Processo nº 00010625519878152001
Número do Processo:
0001062-55.1987.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Sucessões da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Sucessões da Capital | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0001062-55.1987.8.15.2001 DESPACHO Diante do pedido de substituição formulado no id. 112534443 pelo inventariante, ouça-se os demais, em 5 dias. Somente se ausente impugnação, nomeio GUMERCINDO FARIAS LEITE FILHO para exercer o encargo em seu lugar, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a expedição, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à(o) inventariante para, em 20 dias, esclarecer, mediante documento bastante, acerca das duas outras inscrições municipais que constam na certidão do id. 68859888, em nome de Gumercindo de Farias Leite Sobrinho, retificando o pedido de adjudicação e complementando as custas, se for o caso, na forma do despacho do id. 69407852. Atendido, conclusos para possível sentença, de forma a possibilitar a expedição de carta de adjudicação em favor do único herdeiro, a teor do que restou entabulado no termo de audiência do id. 60972328, lembrando que, para tanto, todas as certidões fazendárias devem estar válidas. Certidão da Censec nos id's 25258292 e 61591261 e ITCD e custas recolhidos no id. 25191800 - págs. 35/39. João Pessoa, 15.5.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito