Ministério Público Do Estado Do Paraná x Isabela Rodrigues Dos Santos e outros

Número do Processo: 0001062-77.2025.8.16.0196

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 173) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001062-77.2025.8.16.0196   O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO ARTHUR DE MELLO, imputando-lhe os fatos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar (mov. 85.1). Notificados (mov. 98.1 e 152.1), os denunciados apresentou defesa prévia (mov. 137.1), na qual postularam, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, alegando violação de domicílio, com o consequente desentranhamento das provas produzidas. Requereram, outrossim, a realização do exame papiloscópico de todos invólucros apreendidos, com a finalidade de verificar se existem digitais de ISABELA. Por fim, reservaram o direito de se manifestarem acerca do mérito após a instrução processual e arrolaram testemunhas, protestando pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas. Instada a se manifestar, a representante do Parquet rechaçou as teses aventadas pela defesa dos réus pedindo pelo prosseguimento do feito, cf. seq. 168.1. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relato. DECIDO. De início, quanto a preliminar aventada pela defesa dos acusados, em relação a nulidade do ingresso dos milicianos no endereço dos réus, tal pleito não merece acolhida. Isso porque, os milicianos que atuaram na investida dos réus relataram que a equipe recebeu informação sobre um veículo que estaria sendo utilizado para o tráfico de drogas. Ainda, que ao identificarem o automóvel estacionado em frente à casa, a proprietária (ora ré) questionou-os se havia algo errado e, cientificada quanto à informação, autorizou o ingresso da equipe no imóvel, onde foram localizadas parte das substâncias entorpecentes. Adiante, os mesmos agentes públicos contaram que o denunciado confirmou a propriedade dos entorpecentes, momento em que, também, contou à equipe sobre a existência de residência, local onde foram localizados outra quantidade de ilícitos. Saliente-se, que no interior do automóvel foi localizado a quantia aproximada de 1 kg de cocaína. Também, ressalte-se que no interior das residências foram apreendidos mais 29,7 kg de cocaína, 5,5 kg de maconha e cinco litros de éter etílico, informação essa que ratifica, nesse momento, a tese aventada pela acusação, de que teriam sido abordados praticando a traficância. Por via de consequência, tenho que a abordagem aos réus e busca domiciliar se mostrou lícita, ne medida em que os réus se encontravam em situação de flagrante delito. E com idêntico pensar, cito precedente: “Direito penal. Apelação crime. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Preliminar. Pretensão de nulidade do ingresso domiciliar. Não configuração. Consentimento expresso da proprietária, formalizado por termo assinado e registro audiovisual. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Expressiva quantidade de entorpecentes localizada no cômodo onde o acusado estava, juntamente com documentos pessoais, balança de precisão e relevante quantia em dinheiro. Exasperação da pena-base em 1/10 sobre o intervalo entre a mínima e máxima do tipo penal, em observância ao poder discricionário do magistrado e à jurisprudência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de tráfico de drogas, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, além de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na busca domiciliar; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente à condenação; e, (iii) saber se adequada a fração aplicada na exasperação da pena-base.III. Razões de decidir:3. A entrada no imóvel ocorreu com autorização expressa da proprietária, formalizada por termo assinado e registro audiovisual nos autos, afastando qualquer alegação de ilegalidade da diligência. O cumprimento do mandado de prisão expedido contra o acusado resultou na apreensão de substâncias entorpecentes em sua posse, inexistindo nulidade a ser reconhecida.4. O conjunto probatório, formado por depoimentos policiais coerentes e evidências materiais – apreensão, juntamente com documentos pessoais do acusado, de 652 gramas de substância análoga à cocaína, 774 gramas de substância análoga a crack, 36 unidades de ecstasy, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.400,00 em espécie – confirma a autoria e a materialidade do delito, tornando incabível a absolvição.5. A exasperação da pena-base em 1/10 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima foi corretamente aplicada, em observância ao poder discricionário do Magistrado e em consonância com a jurisprudência vigente. IV. Dispositivo e tese:6. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156 e 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; TJPR, AC 0009656-63.2024.8.16.0019, rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2025; TJPR, AC 0003666-87.2023.8.16.0064, rel. Dubs. Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, AC 0000599-59.2023.8.16.0147, rel. Subs. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005624-67.2024.8.16.0131 - Pato Branco -  Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER -  J. 09.06.2025) No mesmo sentido, ainda que a defesa sustente que a ré Isabela não teria lido o documento de permissão de entrada no domicílio, o fato é que a referida subscreveu, de forma expressa, a autorização para a realização da busca domiciliar (cf. mov. 1.22), não sendo possível presumir que tenha sido induzida em erro pela equipe policial ou que não tenha tomado ciência do conteúdo do referido documento, salientando-se que foi o próprio corréu quem indicou o endereço, conduzindo a equipe até o local. Ademais, cumpre destacar, como bem frisou a agente Ministerial, o inquérito policial possui natureza de peça meramente informativa, razão pela qual não possui o condão de, por si só, contaminar a persecução penal. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de nulidade suscitada pela defesa, tampouco se mostra aplicável, ao caso concreto, a tese doutrinária da fishing expedition ou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, com o intuito de invalidar as demais provas regularmente produzidas nos autos. Adiante, no exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador. Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária. Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito, tais como a afirmação do denunciado de que não há provas suficientes para sua condenação. Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal. No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet. Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável (denunciado por praticar a traficância de substâncias entorpecentes), tem-se como confirmada a legitimidade passiva. Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal. Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade. A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na exordial acusatória. A denúncia não é inepta porque narra fatos que se subsumem ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado. Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal. A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final. Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas e testemunhais até agora colhidas. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Isso posto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, está incurso no crime descrito na acusação, além de inexistir motivos para rejeição e absolvição sumária, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada aos denunciados ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS e GUSTAVO ARTHUR DE MELLO, a julgamento na forma da lei. Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 02 de dezembro de 225, às 13:30 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia, por meio de ato ordinatório. À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. CITE-SE e REQUISITE-SE os denunciados, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIMEM-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). Em tempo, tenho que melhor razão assiste a representante do Parquet quando fundamenta pelo indeferimento do pedido realizado pela defesa quanto ao item “c”, de mov. 137.1. Isso porque, vislumbra-se que derradeiramente prejudicado o exame dado o evidente manuseio dos invólucros, por terceiros, ao longo da apreensão e posterior remessa dos itens à perícia, de modo, que indefiro tal pedido. Adiante, quanto as apreensões, acolho a manifestação ministerial de seq. 92.1 em sua integralidade. Assim sendo, determino a destruição dos fracos de éter etílico (item 03 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), de acordo com o previsto no artigo 1.007, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No que tange aos entorpecentes apreendidos, aguarde-se a juntada dos pertinentes laudos. Por fim, no que tange aos celulares e veículo, igualmente apreendidos, esses serão analisados em autos apartados. Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Diligências necessárias.     Curitiba, data da assinatura digital.   Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3      
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Criminal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001062-77.2025.8.16.0196   Trata-se de pedido formulado por ISABELA RODRIGUES DOS SANTOS, visando à atualização de seu endereço residencial, informando que passará a residir na Avenida Coronel Francisco H. dos Santos, nº 1048 – Jardim das Américas – CEP 85590-300, Curitiba/PR, sendo o imóvel localizado nos fundos da Lotérica situada no referido endereço. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela anuência ao pleito, sem qualquer objeção, pugnando, inclusive, pela comunicação à Central de Monitoramento para as devidas atualizações. Diante disso, considerando a anuência ministerial e a ausência de óbices, DEFIRO o pedido de alteração de endereço, devendo constar, a partir de agora, nos autos, o novo endereço informado. Intime-se a Central de Monitoramento para que proceda às atualizações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.   Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1      
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