Sociedade De Assistencia E Protecao A Infancia De Fortaleza x Sind Empregados Estab De Servicos De Saude No Est Ceara
Número do Processo:
0001062-79.2024.5.07.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001062-79.2024.5.07.0013 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e579473 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, através dos quais postula a parte embargante, no caso, a SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA, a correção da contradição que entende existe. Verifica-se, consoante noticia a certidão expedida no feito (Id 5020f4c), que os embargos foram protocolizados no dia 23/5/2025, quando a data final seria o dia 20/5/2025, 5º dia útil posterior ao dia de início da contagem do prazo (14/5/2025), portanto fora do prazo legal. Importante destacar, desde logo, para evitar interpretações equivocadas, que o prazo de 8 (oito) dias, consignado no sistema e que finalizou em 23/5/2025, conforme aba "expedientes do processo - 2º Grau", se conta para fins de interposição do recurso cabível, face à decisão monocrática prolatada no feito, que não conheceu do recurso ordinário pela sua deserção, restando certo que os embargos de declaração, ressalvadas as prerrogativas da Fazenda Pública, que detêm prazo em dobro, devem, na forma do caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser opostos em até 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão que se pretende embargar. Diante do exposto, demonstrado, com clareza, que os embargos declaratórios, no caso concreto, foram protocolizados após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, resta inviável seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Embargos de declaração não conhecidos em virtude da intempestividade. Ciência às partes. FORTALEZA/CE, 26 de maio de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0001062-79.2024.5.07.0013 : SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA : SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fd2b03 proferida nos autos. DECISÃO A SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A INFÂNCIA DE FORTALEZA, após condenação em primeiro grau de jurisdição aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a partir de janeiro de 2021, interpôs recurso ordinário, pleiteando a dispensa do depósito recursal e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apesar de ter efetuado o pagamento das custas processuais (IDs. 1706588). Aduz a recorrente que, “por ser uma entidade filantrópica, ou seja, isenta do deposito recursal conforme o documento de id 428223c o CEBAS, deve-se ser concedida a gratuidade da justiça. Além disso, a recorrente traz aos autos o seu balanço financeiro com os exercícios de 2022 e 2023, posto que ainda não foi possível efetuar o levantamento contábil de 2024, contudo, verifica-se pelo documento anexo a condição de hipossuficiência econômica da reclamada. Desta forma a Reclamada além de comprovar sua natureza filantrópica, o que já ensejaria a isenção do deposito recursal, ainda faz a comprovação de sua hipossuficiência através do Balanço financeiro.” Examino. Primeiramente, insta salientar que existe diferença entre entidade filantrópica e entidades beneficentes sem fins lucrativos. A própria Consolidação das Leis do Trabalho reconhece a existência de diferença quando em seu art. 899, parágrafos 9º e 10 trata do depósito recursal para a entidade sem fins lucrativos e especificamente para a entidade filantrópica, reduzindo o valor do depósito para a primeira e isentando totalmente a segunda, senão vejamos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Ora, se os termos "entidade filantrópica" e "entidade sem fins lucrativos" fossem sinônimos não haveria sentido a diferença de tratamento dado pela lei consolidada, conforme anotado acima. Repito, a isenção de depósito recursal ocorre somente para as entidades filantrópicas conforme se depreende do cotejo dos parágrafos acima transcritos. Com efeito, entidade filantrópica é espécie do gênero entidade sem fins lucrativos. Ambas são beneficentes e prestam serviços à população mais carente, sempre atuando em favor de outrem e não de seus dirigentes, mas a entidade filantrópica o faz de forma inteiramente gratuita, sem nada cobrar pelos serviços que presta, mantendo-se exclusivamente de doações, o que não é o caso da recorrente, já que, de acordo com o art. 29 do seu estatuto (ID. ef7dde9) os recursos financeiros para sua manutenção poderão advir da prestação de serviços médicos junto ao sistema único de saúde, planos, seguros privados de saúde e particulares. Oportuno registrar, ademais, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, tampouco se presta para autorizar o deferimento da gratuidade de justiça. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir, oriundos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Discute-se nos autos a deserção do recurso ordinário, pois, não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a reclamada manteve-se inerte e não recolheu o depósito recursal. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estão isentas as entidades filantrópicas do depósito recursal, todavia, tal condição não ficou comprovada, pois a concessão do CEBAS pelo Ministério da Saúde demonstra ser uma entidade beneficente, e não necessariamente filantrópica. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte superior. Incidente o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00102757120225180014, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 14/08/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2024)” "RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação de ser o reclamado entidade filantrópica, a fim de gozar da isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL VÁLIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Debate sobre a deserção de recurso de entidade beneficente, uma vez não comprovada a condição de entidade filantrópica. No caso, ao interpor recurso ordinário, em 14/02/2018, a reclamada trouxe aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde, datado de 18/09/2015, com validade de três anos. O Regional entendeu que "tal documento, por si só, comprova que o recorrente é entidade beneficente, mas não é suficiente para comprovar sua natureza de entidade filantrópica, cujo reconhecimento depende também da obtenção da Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal), o que não se vislumbra nos autos". Dessa forma, por inexistir declaração ou certificado de entidade filantrópica, a Corte de origem não reconheceu a condição pleiteada pelo recorrente e considerou deserto o recurso ordinário do reclamado. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as entidades filantrópicas distinguem-se das entidades beneficentes, na medida em que aquelas atuam em prol do interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto estas podem ser remuneradas pelos serviços prestados. Precedentes. No caso dos autos, falta documento que demonstre que a recorrente prestava seus serviços de forma integralmente gratuita, aspecto que, segundo a jurisprudência, configura a entidade filantrópica, diferenciando-a da entidade beneficente que, mesmo sem fins lucrativos, pode cobrar pelo atendimento prestado. Assim sendo, não tendo sido comprovada a condição de entidade filantrópica do reclamado, bem como por não ter sido recolhido o depósito referente ao recurso ordinário, nem o referente ao recurso de revista, ainda que pela metade, conforme dispõe o art. 899, § 9º, da CLT, correto o acórdão regional ao concluir pela deserção do recurso ordinário. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados e inespecíficos os arestos trazidos a confronto, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00126790520155150021, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) Portanto, este relator, revendo o entendimento adotado anteriormente, reconhece que a recorrente não se enquadra como entidade filantrópica, tratando-se apenas de entidade sem fins lucrativos. No tocante à alegada hipossuficiência econômica, não enxergo a possibilidade de reconhecer que os balanços patrimoniais de 2022 e 2023 se prestem para comprovar tal condição, sobretudo porque, ao tempo que tais documentos revelam um passivo de valor considerável, demonstra o mesmo montante como ativo. É oportuno registrar que, no tocante à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, tanto a lei processual civil quanto a legislação trabalhista colocam como condição para deferimento desse benefício e consequente dispensa de realização do preparo recursal, a apresentação de provas acerca da insuficiência de recursos, senão vejamos: "Art. 98. A pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (omissis) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Nesse mesmo sentido, reza a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Pelas razões acima expendidas, conclui-se que a SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À INFÂNCIA DE FORTALEZA – SOPAI não faz jus à isenção do depósito recursal, porquanto não se trata de entidade filantrópica nem é merecedora do benefício da gratuidade de justiça. Via de consequência, deve efetuar o depósito recursal pela metade, como assegurado às entidades sem fins lucrativos (§ 9º do art. 899 da CLT). Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente e, nos termos do que preceitua o § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, concedo-lhe o prazo de 8 (oito) dias para realização do depósito recursal, pela metade (§ 9º do art. 899 da CLT), sob pena de deserção do recurso. Após o prazo acima concedido, retornem-me os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA