Jaqueline Macagnan De Morais x Município De Quedas Do Iguaçu/Pr
Número do Processo:
0001062-90.2021.8.16.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 144) REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0001062-90.2021.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$23.087,77 Polo Ativo(s): JAQUELINE MACAGNAN DE MORAIS Polo Passivo(s): Município de Quedas do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Melhor analisando os autos e os cálculos apresentados, revejo a decisão que deferiu o cumprimento de sentença, visto que o comando sequencial, enquanto não editada nova lei, não tem o alcance pretendido pela parte. O único ponto passível de execução de pagar é o item “e” da sentença (mov. 110.1), a qual transitou em julgado em 02/08/2024, utilizando-se a mesma base de cálculo (salário-mínimo), sem prejuízo de posterior complementação. Intime-se, pois, para emenda à petição inicial. Prazo de 15 dias. Inclusive, observe a parte exequente a necessidade de utilização do IPCA-E e de juros equivalentes à poupança até a entrada em vigor da Emenda 113/2021 (09/12/2021). Após tal data, apenas a taxa Selic para ambas as finalidades. Ou seja, a parte deverá encontrar os valores devidos até 09/12/2021 e, após, apresentar novo cálculo, com incidência apenas da Selic para, enfim, chegar-se ao valor devido. Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Finalmente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito