Ederson Gomes Martins e outros x Copel Distribuição S.A.
Número do Processo:
0001064-07.2021.8.16.0093
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001064-07.2021.8.16.0093 Recurso: 0001064-07.2021.8.16.0093 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ELISANDRA RODRIGUES MARTINS Ederson Gomes Martins DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO PREJUDICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 3 HORAS. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO DE 8 HORAS. CUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÕES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso interposto. Pedido inicial: a parte autora relatou que houve a interrupção abrupta do serviço de energia elétrica pelo período de aproximadamente 3 horas e 30 minutos, fato este que ocorreu no momento em que realizava o processo de secagem de fumo, razão pela qual lhe gerou prejuízos. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 11.637,00 e de indenização por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.717,00 e de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. (mov. 89.1/91.1). Recurso da requerida: interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando a preliminar de desnecessidade de perícia e, no mérito, a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados. (mov. 97.1). Preliminar Considerando o resultado da análise do mérito do recurso, deixo de analisar a preliminar de necessidade de perícia arguida. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: RI - 0003617-57.2020.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.11.2022. Mérito Trata-se de caso de interrupção do serviço de energia elétrica. Quanto aos fatos, analisando as provas produzidas nos autos verifica-se que: a. Local de ocorrência dos fatos: área rural; b. Data: dia 29/12/2020; c. Duração: restou comprovado que houve a interrupção do serviço pelo prazo de aproximadamente 3 horas (mov. 44.9); d. Motivo da interrupção: motivo acidental (mov. 44.9). Da responsabilidade Considerando que a requerida atua como concessionária de serviço público, é aplicável ao caso a teoria do risco administrativo. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a requerida é responsável de forma objetiva por quaisquer danos causados a terceiros, independentemente de serem resultados de ações ou omissões da concessionária. A obrigação de reparar tais danos prescinde de comprovação de culpa, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o dano sofrido. A responsabilidade da concessionária só pode ser eximida em situações de caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. [...] 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014125-58.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.04.2025) Assim, a responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido. Apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, é que se admite a exclusão de sua responsabilidade. Portanto, restando comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Da legislação aplicável Considerando que os fatos ocorreram antes de 03/01/2022, aplicam-se aos presentes autos a Resolução 414/2010 da ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), a qual estabelece os prazos para o restabelecimento do serviço nos seguintes termos: "Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (...) IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural." (grifei) Da ausência de falha na prestação do serviço Da análise dos autos, em que pese a parte autora tenha comprovado seu prejuízo, inexistiu falha na prestação dos serviços pela requerida, na medida em que a interrupção ocorreu por motivo acidental, bem como ante o restabelecimento do serviço de energia elétrica dentro do prazo de 8 horas estabelecido pela ANEEL, motivo pelo qual inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento unânime desta Turma Recursal: MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO ACIDENTAL NO FORNECIMENTO. ZONA RURAL. PRAZO MÁXIMO DE OITO HORAS PARA RESTABELECIMENTO. ARTIGO 176, IV, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA. ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. De início, as razões recursais apresentadas se mostram condizentes com a sentença que se pretende atacar, tendo em vista que impugnam os fundamentos expostos na decisão, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000631-89.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.04.2024). Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: RI 0000972-18.2017.8.16.0142 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.04.2024, RI 0000461-78.2021.8.16.0142 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.03.2024. Assim, considerando a ausência de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais, razão pela qual cabe a reforma da sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado para o fim de afastar as condenações impostas, conforme fundamentação acima, julgando improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora w
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98871-7250 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-07.2021.8.16.0093 Processo: 0001064-07.2021.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.637,00 Polo Ativo(s): ELISANDRA RODRIGUES MARTINS Ederson Gomes Martins Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). A parte recorrida apresentou contrarrazões. Remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Ipiranga | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.