Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sidnei Rodrigues De Mello Sobrinho e outros
Número do Processo:
0001064-44.2025.8.16.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-44.2025.8.16.0100 Processo: 0001064-44.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO WILSON MARTINS DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de Ação Penal instaurada em face de WILSON MARTINS DE MIRANDA e SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155, §4º, do Código Penal. A prisão preventiva de WILSON MARTINS DE MIRANDA foi mantida nos movs.20.1 e 51.1. Vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em face do réu WILSON MARTINS DE MIRANDA. É o relatório. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E continua no parágrafo único estabelecendo que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar (periculum libertatis); c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) e, recentemente incluído pela Lei 13.964/2019, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade autorizadores da custódia cautelar, constou na decisão mov. 20.1, que decretou a preventiva: [...] Primeiramente, verifica-se que o autuado WILSON MARTINS DE MIRANDA é reincidente em crime doloso (mov. 12.1), constituindo-se, portanto, uma das hipóteses legais de decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313, II). No mais, partindo-se do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito à gravidade do delito, à credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta patente a necessidade da custódia cautelar desse flagranteado. Como mencionado, o autuado é reincidente em crime doloso, em razão da condenação nos autos n. º 0000912-98.2021.8.16.0176, pela prática dos delitos de furto, violação de domicílio e dano qualificado, cujo trânsito em julgado se deu 15/09/2022. Além disso, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante (autos n. º 0000118-72.2025.8.16.0100) em 19 de janeiro de 2025 – ou seja, há menos de três meses – pela prática, em tese, do delito de furto qualificado com modus operandi muito semelhante ao ora noticiado (i.e., subtração de fios elétricos, em concurso de agentes). Naquela ocasião, aliás, foi colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal; todavia, não só descumpriu a medida de recolhimento domiciliar noturno, como ainda, ao que tudo indica, teria voltado a delinquir, praticando novo delito patrimonial no período noturno, em total descaso com o Poder Judiciário e a própria sociedade. Tais circunstâncias, bem se vê, evidenciam que há grande probabilidade de, se colocado em liberdade, vir a praticar novamente atos criminosos. Diante de tal situação, vê-se a necessidade de se garantir a ordem pública, a qual se encontra abalada, visando evitar a prática de outros delitos. A esse respeito, aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. ” (AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022). Assim, diante do risco concreto de reiteração delitiva, faz-se imperiosa para garantia da ordem pública a decretação da prisão do autuado WILSON MARTINS DE MIRANDA. A custódia cautelar é medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual, cerceando a liberdade. Tenho, porém, como necessária no caso dos autos. Como já exposto acima, diante do fundado risco de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão certamente não evitará a delinquência. Ora, se o indivíduo tem o direito à liberdade, a sociedade tem, em contrapartida, o direito à proteção, por meio do Estado, contra esses comportamentos delituosos. Por consequência, tem o direito de ver segregados indivíduos que realizam práticas criminosas, gerando instabilidade e insegurança no contexto social. Em vista disso, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. Lastreado nas razões ora adunadas, bem como pelo que mais se encontram nos autos: DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de WILSON MARTINS DE MIRANDA. [...]. Saliente-se que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria foram recentemente analisados na decisão que denunciou a acusada e posteriormente nas decisões que mantiveram a prisão preventiva (movs. 20.1 e 51.1). Com relação ao requisito instrumental, verifica-se que está preenchido eis que se trata, em tese, de furto qualificado, com pena máxima superior a quatro anos. Deve-se ressaltar que há perigo à ordem pública pelo histórico do acusado, isso porque a ora acusado é reincidente em crime doloso, em razão da condenação nos autos n. º 0000912-98.2021.8.16.0176, pela prática dos delitos de furto, violação de domicílio e dano qualificado, cujo trânsito em julgado se deu 15/09/2022. Além disso, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante (autos n. º 0000118-72.2025.8.16.0100) em 19 de janeiro de 2025 – pela prática, em tese, do delito de furto qualificado com modus operandi muito semelhante ao ora noticiado (i.e., subtração de fios elétricos, em concurso de agentes). Naquela ocasião, aliás, foi colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal; todavia, não só descumpriu a medida de recolhimento domiciliar noturno, como ainda, ao que tudo indica, teria voltado a delinquir, praticando novo delito patrimonial no período noturno, em total descaso com o Poder Judiciário e a própria sociedade. Sabe-se que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Como assevera a jurisprudência das Cortes Superiores a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Neste sentido, estabelece o art. 315, §1° do Código de Processo Penal, com sua nova redação, que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. No presente caso nenhum dos pressupostos autorizadores sofreu alteração. Vale dizer, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem e a decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época. Permanece necessário para garantia da ordem pública a segregação do acusado, que, em tese, praticou furto qualificado. Também permanece o histórico do acusado. Nenhuma dessas premissas foram modificadas. Destarte, não vislumbrando mudanças do estado de fato subjacente ao momento da decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre a autoria e a materialidade, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. Em vista a todos os fundamentos já expostos, evidentemente, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. Com isso, inexistindo alteração fática desde o último decisório (artigo 316 do Código de Processo Penal) e ausentes fatores suficientes a afastar as razões anteriormente expostas, presente ainda o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WILSON MARTINS DE MIRANDA. 2. Aguarde-se a prolação da sentença. 3. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 01 de julho de 2025. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 139) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 139) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 101) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-44.2025.8.16.0100 Processo: 0001064-44.2025.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SAMUEL RODRIGUES SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO WILSON MARTINS DE MIRANDA DECISÃO WILSON MARTINS DE MIRANDA e SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de WILSON MARTINS DE MIRANDA, SAMUEL RODRIGUES e SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO, já qualificados nestes autos, pela suposta prática da conduta descrita nos artigos 155, §4º, do Código Penal (fato 01). Especificamente com relação a WILSON MARTINS DE MIRANDA e SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO há indícios de autoria e materialidade pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), informação (mov. 1.6), fotografia dos fios elétricos (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), depoimentos dos guardas municipais (mov. 1.9/12) e interrogatórios (movs. 1.13/18). Vislumbro, analisando todo o arcabouço probatório, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, nomeadamente a justa causa para a ação penal, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor dos denunciados WILSON MARTINS DE MIRANDA e SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO. 2. CITE-SE o(a) acusado(a), com as advertências legais, para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, artigos 396 e 396-A). Saliento que serão ouvidas somente as pessoas que possam trazer relatos efetivamente relevantes para o julgamento do feito, pois, com fulcro no art. 400, § 1º, do CPP, será indeferida a oitiva de testemunhas meramente "abonatórias", facultando-se, contudo, a juntada de declarações escritas nesse sentido, a serem analisadas quando do julgamento, para os respectivos fins, até o término da instrução processual. 2.1. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça DEVERÁ perguntar o(a) acusado(a) se possui advogado e, em sendo negativa a resposta, indagar-lhe, sob as penas da lei, se possui condições de constituir algum ou se precisa da nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 2.1.1. Juntado aos autos o instrumento citatório, DEVERÁ a Secretaria verificar se o(a) acusado(a) manifestou a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese a Secretaria deverá proceder a nomeação pelo site da OAB/PR, e intimar o patrono acerca da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Desde já NOMEIO o referido defensor no item anterior para a hipótese do art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal. 2.2. Verificando que o(a) acusado(a) se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do CPP). Completada a citação com hora certa e não comparecendo o(a) acusado(a), tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 2.3. Não sendo localizado(a), abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. 2.3.1. Caso contrário, proceda-se à consulta de endereço junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o atual endereço do(a) denunciado(a). 2.3.2. Por fim, restando também as consultas infrutíferas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias. Após a citação por edital, comparecendo o(a) acusado(a), o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 3. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 4. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia e observem-se as demais determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Certifique-se os antecedentes do réu na Comarca. 6. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 602, inciso III, do Código de Normas. SAMUEL RODRIGUES 7. Em relação ao denunciado SAMUEL RODRIGUES, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, a fim de proceder celeridade ao feito e evitar excesso de prazo ilegítimo em relação ao demais corréus, determino o desmembramento do feito e a formação de novos autos, mediante cópia integral destes, devendo a presente ação penal seguir única e exclusivamente em desfavor de WILSON MARTINS DE MIRANDA e SIDINEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO, com a devida retificação na autuação. 7.1. No feito desmembrado, intime-se o indiciado na forma solicitada pelo Ministério Público. 7.2. Considerando que a escala de plantonistas só é disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil no início de cada Mês, à Secretaria para que encaminhe a escala do plantão ao Ministério Público tão logo seja recebida, possibilitando o contato pelo Promotor de Justiça responsável, caso necessário. 7.2.1. Desde já, caso necessário, fica autorizada a nomeação do defensor plantonista para acompanhar todo acordo de não persecução penal. Os honorários serão arbitrados pela Magistrada na audiência para colheita da voluntariedade ou no retorno dos autos com a informação de recusa pelo noticiado, devendo apenas o Ministério Público informar o nome e a OAB do plantonista atuante. DEMAIS DILIGÊNCIAS 8. Expeça-se oficio à Autoridade Policial para que proceda à elaboração de auto de avaliação do bem subtraído, com a devida brevidade. Prazo: 5 (cinco) dias. 9. Mantenho à prisão preventiva do denunciado WILSON MARTINS DE MIRANDA, por seus próprios fundamentos (mov. 20.1). O autuado é reincidente em crime doloso (mov. 12.1), bem como o delito, em tese, praticado possui pena privativa de liberdade superior a 4 anos. A materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se consubstanciados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), informação (mov. 1.6), fotografia dos fios elétricos (mov. 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), depoimentos dos guardas municipais (mov. 1.9/12) e interrogatórios (mov. 1.13/18). Há risco à ordem pública em do histórico do acusado, como mencionado, o autuado é reincidente em crime doloso, em razão da condenação nos autos n. º 0000912- 98.2021.8.16.0176, pela prática dos delitos de furto, violação de domicílio e dano qualificado, cujo trânsito em julgado se deu 15/09/2022. Além disso, verifica-se que o custodiado foi preso em flagrante (autos n. º 0000118-72.2025.8.16.0100) em 19 de janeiro de 2025 – ou seja, há menos de três meses – pela prática, em tese, do delito de furto qualificado com modus operandi muito semelhante ao ora noticiado (i.e., subtração de fios elétricos, em concurso de agentes). Naquela ocasião, aliás, foi colocado em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal; todavia, não só descumpriu a medida de recolhimento domiciliar noturno, como ainda, ao que tudo indica, teria voltado a delinquir, praticando novo delito patrimonial no período noturno, em total descaso com o Poder Judiciário e a própria sociedade. Tais circunstâncias, bem se vê, evidenciam que há grande probabilidade de, se colocado em liberdade, vir a praticar novamente atos criminosos. Diante de tal situação, vê-se a necessidade de se garantir a ordem pública, a qual se encontra abalada, visando evitar a prática de outros delitos. 10. Evolua-se a classificação processual. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Jaguariaíva | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-44.2025.8.16.0100 Processo: 0001064-44.2025.8.16.0100 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/04/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): SAMUEL RODRIGUES SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO WILSON MARTINS DE MIRANDA DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO em que consta que SAMUEL RODRIGUES, SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO e WILSON MARTINS DE MIRANDA teriam praticado o delito previsto nos artigos 180, e 155, ambos do Código Penal. Realizada audiência de custódia, as prisões em flagrante foram homologadas, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva de WILSON MARTINS DE MIRANDA, e ao flagranteado SAMUEL RODRIGUES foi lhe concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, dentre as quais, fiança no importe de R$ 1.518,00 (mov. 20.1), e ao flagranteado SIDNEI RODRIGUES DE MELLO SOBRINHO, foi lhe concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas, dentre as quais, fiança no importe de R$ 3.036,00 (mov. 20.1). Foi certificado nos autos que as fianças arbitradas não foram recolhidas até o presente momento (mov. 27.1). É o relato do necessário. 1. Considerando que os autuados não recolheram as fianças arbitradas, permanecendo segregado até o presente momento, e que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a hipossuficiência financeira do agente não pode configurar óbice à concessão de sua liberdade provisória, dispenso o recolhimento de fiança, o que faço com fundamento no artigo 325, §1º, inciso I, c/c artigo 350, ambos do Código de Processo Penal. Ficam os autuados sujeitos às demais cautelares impostas por ocasião da decisão que lhe concedeu a liberdade provisória. 2. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 3. Intimem-se os autuados, advertindo-os expressamente que o descumprimento das medidas cautelares fixadas poderá ensejar a decretação de suas prisões preventivas. 4. No mais, aguarde-se eventual oferecimento ou não da denúncia pelo Ministério Público. 5. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito