Carlos Alberto Tobias x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0001064-50.2025.8.16.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 43) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-50.2025.8.16.0098   Processo:   0001064-50.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.808,00 Polo Ativo(s):   CARLOS ALBERTO TOBIAS Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Preliminarmente, considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto. 2. De tal modo, recebo o recurso inominado, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 3. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 4. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 5. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 12 de junho de 2025. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito  
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-50.2025.8.16.0098   Processo:   0001064-50.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.808,00 Polo Ativo(s):   CARLOS ALBERTO TOBIAS Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos à mov. 25.1, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, deixo de acolher a insurgência, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. 2. No caso em apreço, entendo que a súplica do embargante não merece ser amparada em sede de embargos de declaração, uma vez que a sentença foi clara ao expor os motivos que levaram ao encerramento do processo. Nota-se que as questões levantadas pela parte já foram esclarecidas pelo Juízo, não havendo espaço jurídico para a alteração da sentença, mas apenas seu esclarecimento, afastando-se omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes, o que não se verifica no caso sub judice. Desse modo, considerando que a parte manifestou expressa discordância com os termos da sentença de mérito, não há como admitir os embargos de declaração para a modificação do julgado. Ressalta-se que o fato de o Juízo não ter acolhido as argumentações do embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Considerando a inexistência de fundamento para a apresentação de embargos de declaração, a insurgência do embargante deverá ser discutida em sede de recurso cabível, visando à reforma da sentença. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DUNA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...). III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, (...). VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1807527/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) grifei e negritei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Configurado erro material, não se constatam os demais vícios alegados pelas embargantes, os quais buscam apenas rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1639649/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) grifei e negritei. Não é demais salientar, para a compreensão do caso, que a sentença abordou todas as questões necessárias para a resolução do processo. Embora o art. 489, IV, do CPC, exija fundamentação adequada, o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o CPC de 2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. (…). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Destarte, mantenho a sentença de mérito por seus próprios fundamentos. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Sem prejuízo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a existência de declaração de hipossuficiência nos autos, sem indícios a afastar a presunção de pobreza. 5. Considerando a redação do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), recebo o recurso inominado interposto no mov. 29.1, por ser tempestivo e ante preenchimento dos demais pressupostos, apenas em seu efeito devolutivo (artigo 43 da Lei dos Juizados Especiais). 6. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição específica contida no §2º do art. 42 da Lei 9.099/95. 7. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. 8. Intimações e diligência necessárias. Jacarezinho, 25 de maio de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Jacarezinho | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001064-50.2025.8.16.0098 Processo:   0001064-50.2025.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.808,00 Polo Ativo(s):   CARLOS ALBERTO TOBIAS Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO:   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.   II. FUNDAMENTAÇÃO:   O Banco réu, em sede preliminar, pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, alegando a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da provocação do Poder Judiciário. Contudo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede o acolhimento desse pleito. Ademais, o banco requerido apresentou contestação de mérito, o que evidencia a necessidade de intervenção judicial. É incontroverso nos autos o conflito entre as partes, tornando essencial sua resolução pelo Estado-Juiz. Neste sentido, J. E. Carreira Alvim elucida: “O conflito intersubjetivo de interesses ou, simplesmente, conflito de interesses, tende a diluir-se no meio social, mas, se isso não acontece, levando os contendores a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se aí uma pretensão. (…). A pretensão é, assim, um modo de ser do direito, que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute. (…). Pode acontecer que, diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito; mas, quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, o outro oferece resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide ou litígio. (…). O conflito de interesses é uma lide, enquanto uma das pessoas formula contra a outra uma pretensão, e esta outra oferece resistência. (...). A lide tem que ser solucionada, para que não seja comprometida a paz social e a própria estrutura do Estado, pois o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.” (in Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Está demonstrado o interesse processual da parte requerente e a necessidade de encerramento do embate processual, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito. Por isso, indefiro a preliminar suscitada. Não havendo preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se ao presente caso as normas previstas na legislação civil, processual civil e Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Recurso especial. Omissão inexistente. Código de Defesa do Consumidor. Instituição financeira. Relação de consumo. Contrato de abertura de crédito. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. 1. Omissão inexistente no Acórdão recorrido, que decidiu fundamentadamente todas as questões postas na apelação. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes. Precedente da 2ª Seção. (...). (REsp 298.369/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 296) Pois bem. A relação jurídica entre as partes é incontroversa nos autos do processo, sendo que o autor questiona a cobrança de tarifas bancárias, pugnando pela restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais pela perda do tempo útil. No que diz respeito à Tarifa de Registro de Contrato, destaca-se que sua finalidade é dar publicidade à contratação e ao encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil, a propriedade fiduciária se constituiu com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular na repartição competente para o licenciamento do veículo, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O registro do contrato segue o procedimento previsto na Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017, vigente na data do contrato discutido no caso sub judice. Nos termos do art. 5, II, da referida Resolução, o registro do contrato trata-se de“procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros.” Ademais, os custos relativos ao apontamento e ao protocolo do Registro de Contrato são determinados e pagos diretamente ao DENATRAN, pela ECD ou empresa registradora de contrato, conforme valores apontados pelo órgão ou pela entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (art. 33 da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017). De se registrar que, na hipótese, há expressa previsão da cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não abusivo, considerando o valor da tarifa (R$ 350,00) em relação ao valor total do crédito (R$ 39.040,01) e a média praticada pelo mercado. Portanto, não há qualquer abusividade ou ausência de estipulação contratual que faça sua cobrança ser indevida. Nesse sentido, sobre a referida tarifa, destaca-se o entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP – Recurso Repetitivo (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Sabe-se que a Tarifa de Avaliação, nos termos do supracitado entendimento adotado pelo STJ - REsp nº 1.578.553/SP, Recurso Repetitivo (Tema 958), a cobrança pode ser considerada abusiva quando não ocorrer a efetiva prestação do serviço. In casu, a tarifa objurgada se encontra prevista contrato e, tratando-se de veículo usado, tal serviço se justificaria. Ocorre que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatórios, de acordo com o art. 373, II, do CPC, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço equivalente. Observe-se que o termo genérico de mov. 15.2, fls. 01/04, embora conste informações básicas sobre o veículo, não foi assinado pelo vistoriador, tampouco pelo consumidor, não conferindo higidez à documentação apresentada. Não há nos autos qualquer termo de avaliação do veículo ou qualquer outra prova que demonstra a efetiva prestação do serviço. Com efeito, a avaliação do bem deve ser entendida como a realização de vistoria do veículo, com a elaboração de laudo e aferição de seu valor de mercado, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. A propósito: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO GENÉRICO E SEM ASSINATURA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001668-93.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.04.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE A TARIFA ENCONTRA SUPORTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. RESP 1.578.553/SP, JULGADO SOB A DISCIPLINA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE CONTROVÉRSIA QUE, A PAR DE CONSIDERAR LEGÍTIMA A COBRANÇA DESSE ENCARGO, CONDICIONA A EXIGÊNCIA À EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO, AINDA, O CONTROLE DE EVENTUAL ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE NOS AUTOS NA QUAL NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA AVALIAÇÃO DO BEM, NÃO SE DESINCUMBINDO A CASA BANCÁRIA, PORTANTO, DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005143-03.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 373, II DO CPC. COBRANÇAS ILEGAIS. REPETIÇÃO MANTIDA. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROVA DAS CONTRATAÇÕES EM APARTADO. LICITUDE DAS COBRANÇAS. TEMAS/REPETITIVOS 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De tal modo, os valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação deverão ser restituídos ao requerente, pela instituição financeira, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, tendo em vista o atual entendimento da Corte Superior, acerca da dispensa de demonstração de má-fé do fornecedor de serviços, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Veja-se: “(...). a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Por fim, o autor alega a abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, uma vez que a instituição financeira não pode impor ao consumidor a aquisição do serviço, caracterizando a venda casada vedada pelo CDC (art. 39, I). Ocorre que é possível concluir que houve a prova de contratação livre do seguro, existindo expressa contratação, destacada em campo, cláusula e termos próprios apartados, devendo ser mantida a rubrica. Há, aliás, termo de adesão apartado, apresentado nos autos (mov. 15.2, fls. 27/38). Vale dizer que essa espécie de serviço também beneficia o contratante, e constitui garantia da avença, existindo a opção de não contratação, conforme a praxe no mercado, de modo que não se vislumbra qualquer abusividade ou a denominada “venda casada”, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Ademais, não consta dos autos qualquer mínimo indício de que a instituição condicionou a concessão do financiamento à contratação do seguro. Ora, como se verifica do contrato, a parte autora, por sua livre manifestação de vontade, através de instrumento separado, escolheu pela contratação dos seguros, lançando firma no documento, com a demonstração da cobertura contratada. Assim, não se aplica a tese firmada sob Tema nº 972, pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova de efetiva venda casada. A propósito: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. FORMULÁRIO COM TODAS AS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS ENVOLVENDO O SEGURO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO MÍNIMO DE QUE A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO RESTOU CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011374-89.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 14.02.2024). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. TERMO DE ADESÃO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO EM APARTADO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE A PARTE TENHA SIDO ILEGITIMAMENTE COMPELIDA A CONTRATAR A COBERTURA QUESTIONADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039361-58.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024) No tocante ao pleito de indenização por danos morais, sem razão o autor. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. No caso em comento, as circunstâncias demonstram a ocorrência de mero dissabor inerente à relação de consumo, não se revestindo de seriedade considerável a ponto de abalar a honra e/ou a imagem do consumidor. Com efeito, trata-se de mera cobrança indevida que não traz qualquer presunção de abalo moral ao consumidor. Isto é, não restou comprovado nos autos, pelo autor, qualquer abalo extrapatrimonial, devendo ser indeferida a pretensão indenizatória, pois a parte não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sobre o ônus probatório, é mister e oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo Juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (in Curso de Direito Processual Civil, 37ª ed., v. I - Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 373) Nesse sentido, Artur Thompsen Carpes elucida: “Falar em ônus da prova significa referir-se a encargo atribuído à parte no sentido de demonstrar a veracidade de certo enunciado fático. O ônus da prova impõe à parte onerada, portanto, a opção entre cumprir e não cumprir o encargo probatório. Ambas as condutas são toleradas pelo direito, muito embora o onerado conviva com um risco que pode ser implementado no caso de descumprimento do ônus. Caso os enunciados fáticos que fundam a demanda não sejam suficientemente provados, isto é, não sejam capazes de subministrar o juízo a respeito da sua respectiva probabilidade, o órgão judicial julgará em desfavor da parte onerada. Por outras palavras: aplicará a regra de julgamento, desestimando a ação ou a defesa pelo descumprimento do ônus da prova”. (in Ônus da Prova no Novo CPC: do estático ao dinâmico [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) Ainda, não é demais trazer à tona a advertência de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, de que “o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações” (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Registre-se que o dano moral tem origem numa lesão que atinge a essência do ser humano, capaz de lhe causar sofrimento, humilhação, vexame, angústia, dor (inclusive física) e, portanto, torna-se de difícil valoração pecuniária. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem o dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. Neste sentido, Rui Stoco ensina: "não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral. O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração. Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta - como padrão -, standard ou paradigma - o homo medius." (in Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, páginas 1.683 e 1.684). Note-se que o Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que o dano moral, nas relações de consumo, não deve ser utilizado com o fim de punição, sendo inadequado, de acordo com o sentido técnico-jurídico do dano, associar a pretensão indenizatória com qualquer prejuízo economicamente incalculável. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LIMITE DE TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO ESTABELECIDO POR LEI LOCAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EXSURGIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DANO. NECESSIDADE. SENTIDO VULGAR E SENTIDO JURÍDICO. CONFUSÃO. DESCABIMENTO. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. USO DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL COM O FITO DE PUNIÇÃO E/OU MELHORIA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. ABORRECIMENTO, CONTRATEMPO E MÁGOA. CONSEQUÊNCIA, E NÃO CAUSA. IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO GOVERNAMENTAL. 1. (...). 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4. O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas e danos por ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico. (…). (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) Negritei. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DECLARATÓRIO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALORES IMPUGNADOS GENERICAMENTE. SERVIÇOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESP 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. DESPESA NÃO COMPROVADA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA RESTITUIÇÃO DA TARIFA E DOS ENCARGOS FINANCEIROS RESPECTIVOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RÉ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007785-22.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 12.02.2023) À vista disso, de rigor a parcial procedência dos pedidos iniciais.   III. CONCLUSÃO:   Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo ajuizado por CARLOS ALBERTO TOBIAS em face do BANCO PAN S/A, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, para o fim de DECLARAR a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem e CONDENAR a requerida a restituir o autor, em dobro, pelo valor cobrado a título da tarifa objurgada, cujo total será apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a véspera da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 29 de agosto de 2024, passando a ser aplicado o IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela referida Lei, sendo que, a partir da citação, incidirão apenas os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, consoante o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, uma vez que essa taxa compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 50, primeira parte, da Lei n. 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará os vencidos em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacarezinho, 28 de abril de 2025.   Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
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