Francisco Jose De Miranda Neto x Dinamica Representacoes E Transportes Ltda
Número do Processo:
0001065-08.2023.5.07.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001065-08.2023.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE MIRANDA NETO RECLAMADO: DINAMICA REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f117fd2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante intimada para pagamento das custas processuais e da contribuição previdência, apresentou impugnação. A parte Reclamada alega que os cálculos apresentados estão incorretos e requer a retificação, apresentando os valores que considera corretos, evento de id: a4de8d9. Nesta data, 01 de julho de 2025, eu, MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A executada Dinâmica Representações e Transportes Ltda. apresentou manifestação nos autos com impugnação aos cálculos das contribuições previdenciárias e das custas processuais, requerendo a devida retificação dos valores apurados. Alega a parte executada que, na planilha anteriormente apresentada, não foi corretamente considerada a natureza indenizatória da parcela relativa à supressão do intervalo interjornada, o que gerou equívoco no valor atribuído à base de cálculo do INSS. Ressalta, ainda, que os honorários advocatícios pagos diretamente ao patrono do reclamante foram discriminados de forma destacada e também possuem natureza indenizatória, nos termos do entendimento pacificado na jurisprudência trabalhista. No tocante às custas processuais, argumenta a executada que o valor correto a ser recolhido é de R$ 1.000,00, com autorização expressa para a dedução de R$ 800,00 pagos no momento da interposição do recurso, restando apenas R$ 200,00 a recolher, conforme expressamente fixado na decisão homologatória do acordo (ID nº 6129879). Desse modo, é incontroverso que parte do valor já foi adimplido, devendo ser considerada apenas a diferença remanescente. Ressalte-se que a Secretaria já procedeu à retificação da planilha de cálculos, contemplando os ajustes apontados pela executada, no que diz respeito à base de cálculo previdenciária, Id: 50e39ee. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos das contribuições previdenciárias, nos moldes apresentados na manifestação da executada, fixando o valor da contribuição previdenciária em R$ 4.811,80 e o valor remanescente das custas processuais no importe de R$200,00. Intimem-se a parte RECLAMADA para ciência e, no prazo de 5 dias, juntar os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2025. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO JOSE DE MIRANDA NETO