Evaldo Jose Marinho Da Luz e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 0001066-16.2024.5.06.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0001066-16.2024.5.06.0023 REQUERENTE: EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ   INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um mês), nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo “execução frustrada”. Decorrido o prazo de suspensão da execução (1 mês) sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. MARISIA ALEXANDRA DE OLIVEIRA BAHE Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001066-16.2024.5.06.0023 : EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76f7616 proferido nos autos. DESPACHO Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, ante a complexidade dos cálculos elaborados.Notifiquem-se as partes para tomarem ciência dos cálculos elaborados pelo(a) perito(a) contábil, assim como para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,  §2º , da CLT, no prazo comum de 8 dias.Considerando, ainda, que o valor total da contribuição previdenciária não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), e em conformidade com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de  julho de 2023, do Ministério da Fazenda, dispensa-se a notificação da União Federal (PGF) ;Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar;Não havendo,  à Contadoria para atualização e inclusão do valor arbitrado a título de honorários periciais.Após, voltem os autos conclusos para homologação. RECIFE/PE, 25 de abril de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001066-16.2024.5.06.0023 : EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f88903e proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência em relação aos cálculos de liquidação, nomeio JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR , perito(a) contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada e arbitrados posteriormente, para que apresente parecer acerca, bem como cálculos de liquidação. Prazo de 30 dias. Esclareço, desde já, que, caso constatado que não foram concedidas todas as progressões devidas, deverão os autos ser devolvidos para deliberação deste Juízo, a fim de evitar liquidações complementares. Para fins de liquidação, estabeleço os seguintes parâmetros em relação aos honorários advocatícios devidos. Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A) nos autos da ação nº 0000228-15.2020.5.06.0023, entendo que a sua execução deve ser apurada nos autos da ação principal, haja vista que não há previsão para sua apuração fracionada, nas ações individuais, inclusive porque os substituídos podem optar pelo patrocínio por advogado particular, justamente por se tratar de demandas distintas e autônomas. Além disso, a apuração fracionada nos cumprimentos individuais de sentença ensejaria o indevido fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação coletiva e, por consequência, violaria o art. 100, §8º, da Constituição Federal. Assim, os cálculos não devem abarcar os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação nº 0000228-15.2020.5.06.0023. Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".  Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, também caminha a jurisprudência deste E.TRT6 (ex.: AP - 0000680-27.2021.5.06.0011, AP - 0000931-45.2021.5.06.0011, AP - 0000345-08.2021.5.06.0011) . Desta feita, por ser medida mais célere ao andamento do feito, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários devidos em favor dos patronos do autor em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva.  RECIFE/PE, 14 de abril de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EVALDO JOSE MARINHO DA LUZ
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