Joao Matias Loch e outros x Campo Largo Express Minimercado Eireli e outros

Número do Processo: 0001066-84.2021.5.09.0654

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0001066-84.2021.5.09.0654 RECLAMANTE: KAROLAINE TEIXEIRA DA CRUZ RECLAMADO: CAMPO LARGO EXPRESS MINIMERCADO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a87dab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Conciliar também é realizar justiça" DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o exequente KAROLAINE TEIXEIRA DA CRUZ pretende a inclusão da sócia RAFAELA FERNANDES no polo passivo da demanda às fls.287 Conforme despacho de fl.268, foi autorizado o processamento do incidente. A sócia foi citada às fls. 304, e apresentou defesa às fls. 307/322. É o relatório. DECIDO.   1. ESCLARECIMENTO INICIAL Com o objetivo de facilitar a remissão às peças e aos documentos dos autos, o juízo converteu-os em arquivo "PDF", e indicará o número da folha correspondente a esta versão digital, nas ocasiões em que não alude ao Id. 2. ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 855-A da CLT, introduzido pela Lei 13467/2017 e da OJ EX SE 45 deste E. TRT aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. 3. MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que esgotando-se todas as tentativas de execução da pessoa jurídica da executada e do sócio CARLOS HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, restou infrutífera a satisfação da execução, razão por que deferiu-se a inclusão da sócia retirante RAFAELA FERNANDES. As medidas executivas não tiveram êxito, o que permite presumir a inidoneidade financeira da pessoa jurídica devedora e autoriza, por conseguinte, o direcionamento da responsabilidade a seus sócios, em conformidade com a OJ EX SE 40 deste TRT: IV – Pessoa jurídica. Despersonalização.Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)   V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial.     3.1. CONTESTAÇÃO DA SÓCIA RAFAELA FERNANDES Em síntese manifesta a sócia RAFAELA FERNANDES de que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Analiso. Cumpre esclarecer, na esteira da jurisprudência desta Justiça Especializada, que não se aplica a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido e para maior fundamentação transcrevo na íntegra o seguinte aresto, extraído dos autos de Agravo Interno no TST - Ag 0000552-48.2018.5.09.0651, cuja decisão foi publicada em 28/05/2025:   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO DEFERAL. Em se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Pois bem. Em relação à “ desconsideração da personalidade jurídica ”, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 552-48.2018.5.09.0651 , em que é Agravante(s) DÓRIA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E OUTROS e é Agravado(s) VILSON COUTINHO . Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema “ execução - desconsideração da personalidade jurídica ”. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis : D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 505/511) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 500/501) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 487/499). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 515/526 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 527/534. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 430) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 5/4/2022 e interposição do agravo de instrumento em 20/4/2022), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se ao tema “EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. As executadas sustentam que deve restar provado cabalmente a inidoneidade da devedora principal para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica, não podendo ocorrer de modo automático. Argumentam que inexistiu desvio de finalidade da sociedade, fraude ou abuso de personalidade jurídica. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial, e violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República, 50 do Código Civil, 28 do CDC A transcrição realizada às fls. 491/492 e 492/493 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Este Colegiado, com assento no art. 28, § 5º, do CDC, vem considerando suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, o simples inadimplemento da dívida trabalhista e a inidoneidade da empresa para saldar o crédito exequendo. O Juízo de origem determinou a realização das diligências de praxe em desfavor da empresa executada com o fim de encontrar bens passíveis de penhora e execução, revelando-se, todavia, a inidoneidade financeira (fls. 339/341; 342; 343/344; 345/384). Com efeito, revelado o quadro de insolvência da empresa executada desnecessária comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Essa é a exegese da OJ EX SE nº 40, IV, deste TRT9, verbis: ‘OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DETRT divulgado em 07.06.2011) (...) IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários.’ (grifos acrescidos) Nesse sentido, precedente desta Seção Especializada, oriundo do AP nº 0001001-83-2013-5-09-0003, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 09/02/2021, envolvendo idêntica controvérsia fático-jurídica, razão pela qual peço vênia para adotar, em acréscimo, os bem lançados fundamentos como razões de decidir, verbis: ‘[...] Prevalece neste Colegiado entendimento pela aplicação da denominada teoria menor da desconsideração, porquanto as regras delineadas no CDC prevalecem em relação aquelas consignadas no CC na solução de lides trabalhistas, nas quais há a busca pela satisfação de créditos alimentares de credor em situação de hipossuficiência econômica. Reitero que a tese denominada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, embasada, na atualidade, nos arts. 49-A, 50 e 980-A do CC, defende que a desconsideração do ente jurídico se justifica quando verificada a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É essa a tese habitualmente adotada na Justiça Comum, conforme precedentes citados pelos Agravantes. Merece destaque o fato de que na Justiça do Trabalho detém substancial aplicação a intitulada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do CDC, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio viabiliza a transposição de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios no polo passivo da demanda, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. Tal lógica, contrariamente ao defendido pelos Agravantes, não foi modificada pelos arts. 855-A da CLT (que meramente instituiu o procedimento para o incidente de desconsideração na linha do preconizado pelo CPC), 49-A, 50 e 980-A do CC (com a redação dada pela Lei 13.784/2019), já que não houve revogação do art. 28, § 5º, do CDC pelas inovações legislativas invocadas no apelo. Trata-se, dessarte, de critério de ponderação e solução de antinomia normativa, por meio do qual à dignidade do trabalhador, sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos créditos perseguidos, associadas as máximas da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, amparam a adoção da regra consumerista em detrimento daquela estampada no estatuto civil. [...] Logo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica Executada (aspecto sequer debatido no recurso), é plenamente viável a inserção dos respectivos sócios no polo passivo da lide. A matéria encontra-se pacificada na OJ 40, item IV, desta Seção Especializada: (...) Outrossim, não se cogita em esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal, reconhecidamente insolvente, para que se redirecione a execução em face dos sócios. Repise-se que o Juízo de origem utilizou-se de todos os meios ao seu alcance, com o escopo de que identificar bens penhoráveis pertencentes à empresa executada, sem êxito, entretanto. A propósito, convém destacar a diretriz da OJ EX SE nº 40, item III, da Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, verbis: (...) Também não há falar em nulidade da decisão, nem mesmo em violação os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista ser desnecessária a participação dos agravantes na fase de conhecimento para que se legitime sua inclusão na fase de execução, quando notória a situação de insolvência da empresa executada (OJ EX SE 40, item IV, TRT9). Cumpre destacar que os agravantes tiveram oportunidade de defesa, por ocasião da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em linha de conclusão, e a par de tais fundamentos, não se cogita em violação às normas dos arts. 28 do CDC, 50 e 980-A do CC, 134, § 4º, e 835 e incisos, do CPC, e 855-A da CLT. Nego provimento.” (fls. 464/467 – destaques acrescidos). Inicialmente, destaque-se que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, o recurso de revista, tratando-se de execução, liquidação ou incidente no processo executivo, somente será processado na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. Percebe-se que o acórdão recorrido e a própria pretensão do agravante está amparado exclusivamente na legislação infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 28, § 5º, do CDC, 49-A, 50 e 980-A do Código Civil, 134, § 4º, e 835 do CPC). Logo, é evidente que a questão recorrida não alcança a seara constitucional, porque foi dirimida com fulcro na legislação ordinária, inexistindo a alegada violação frontal e literal do artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República, o que inviabiliza o recurso de revista em sede de execução. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. (destaques acrescidos) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição : MÉRITO Recurso da parte DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta na decisão agravada (fls. 432/434): "1. A presente se trata de execução de verbas decorrentes de acordo inadimplido celebrado entre o exequente e primeira executada em 31 /10/2018, conforme ata Id eae3ca5 (fls. 318-319). 2. Citada a executada, a mesma não pagou e tampouco garantiu a execução, bem como não foram localizados bens da empresa aptos à garantia do juízo. 3. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação aos sócios Doria Participações Societárias - CNPJ 10.428.721/0001-50; Maurer Andres Doria - CPF 020.323.599-10; e Mayra Andrea Doria Mattana - CPF 029.250.079-37 que, citados no incidente, apresentaram a defesa Id 88e2e2c (fls. 408-413). 4. Na defesa apresentada, em relação à sócia DORIA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, esta admite a sociedade com a executada, para atuar como 'espécie' de holding ou administradora, alegando que teria a finalidade de realizar a gestão da executada em período em que havia expectativas de seu crescimento, o que não ocorreu, sendo que a criação da administradora não teve por propósito desviar patrimônio da executada e, a despeito de atuarem no mesmo endereço, a sociedade é apenas formal e não de fato. 5. Aduzem ainda os sócios que não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois não é evidenciado o proveito ilícito de qualquer de seus sócios, seja das pessoas físicas ou da pessoa jurídica, não havendo provas de desvio de finalidade social da sociedade ou ocorrência de abuso ou fraude ou, tampouco, confusão patrimonial que justifiquem a medida, conforme o Art. 50 do Código Civil. 6. Finalmente, requerem a produção de prova oral, com a oitiva da testemunha JOSÉ LUIS MENDES DA VEIGA. 7. Em réplica (Id 0d0442f - fl. 416), o exequente argui que, nesta especializada, não há a necessidade de se demonstrar a existência de confusão patrimonial, fraude a credores, ou mesmo qualquer tipo de desvirtuamento dos fins a que se propõe a pessoa jurídica, ante o teor da OJ EX SE 40, IV deste Egrégio Tribunal, bastando a insolvência da empresa executada, pelo que requer a responsabilização dos sócios da executada. 8. No caso sob exame, trata-se de matéria de direito, razão pela qual desnecessária a produção de prova oral. Decido o incidente instaurado. 9. Observa-se que as pessoas físicas integram o quadro social da empresa, conforme contrato social Id a3d0a92 (fl. 417-426) e, em relação à pessoa jurídica, a própria parte admite em sua defesa a sociedade com a executada, a atuação na gestão de sua atividade empresarial e o endereço comum, o que torna incontroversa sua participação no quadro social da executada. 10. Nos termos do Art. 10-A, II da CLT, os sócios são responsáveis pelas obrigações trabalhistas da sociedade, uma vez não quitados pela empresa devedora. No mesmo sentido dispõe a OJ EX SE 40, IV deste Egrégio Tribunal: Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. 11. O que indica a evidente aplicação no âmbito juslaboral da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que despiciendo considerar abuso ou fraude, bastando o não pagamento dos créditos para a responsabilização dos sócios. 12. No presente caso, observa-se que a executada não pagou e tampouco garantiu a execução, tendo restado infrutíferas as tentativas de execução de bens da empresa, situação em que também se aplica por analogia o disposto no Art. 28, § 5º do CDC que dispõe que "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". (destaquei) 13. Ademais, na defesa apresentada os sócios não indicaram bens da executada aptos à garantia do juízo que indicassem a idoneidade financeira da empresa. 14. Por todo o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios Doria Participações Societárias - CNPJ 10.428.721/0001-50; Maurer Andres Doria - CPF 020.323.599-10; e Mayra Andrea Doria Mattana - CPF 029.250.079-37 e determino a manutenção desses sócios no polo passivo, os quais responderão pessoalmente por todo o débito desta ação. 15. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo: 08 dias. 16. Após o decurso do prazo legal, INTIME-SE os executados indicados no item 13 para, no prazo de quinze dias, pagarem a quantia fixada em liquidação e devidamente atualizada pela Secretaria, sob pena de penhora imediata de bens do devedor (CPC, art. 523). Se o devedor optar pelo seguro-garantia judicial (CLT, art. 882 c/c CPC, art. 835, § 2º), a cobertura do seguro deverá abranger o valor atualizado do débito acrescido de trinta por cento e o prazo para embargos passará a correr imediatamente a partir da juntada da apólice nos autos, independentemente de intimação." Os sócios executados, não se conformando com a decisão de origem, alegam, em resumo, que: "(a) inexistência de abuso; (b) ofensa ao direito de defesa; (c) a desconsideração não pode ser automática, sendo imperativo a comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; (d) não há prova de inidoneidade da empresa" (fls. 442/447). Analiso. Este Colegiado, com assento no art. 28, § 5º, do CDC, vem considerando suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, o simples inadimplemento da dívida trabalhista e a inidoneidade da empresa para saldar o crédito exequendo. O Juízo de origem determinou a realização das diligências de praxe em desfavor da empresa executada com o fim de encontrar bens passíveis de penhora e execução, revelando-se, todavia, a inidoneidade financeira (fls. 339/341; 342; 343/344; 345/384). Com efeito, revelado o quadro de insolvência da empresa executada desnecessária comprovação de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Essa é a exegese da OJ EX SE nº 40, IV, deste TRT9, verbis: " OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DETRT divulgado em 07.06.2011) (...) IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS .Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários." (grifos acrescidos) Nesse sentido, precedente desta Seção Especializada, oriundo do AP nº 0001001-83-2013-5-09-0003, Rel. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, DEJT 09/02/2021, envolvendo idêntica controvérsia fático-jurídica, razão pela qual peço vênia para adotar, em acréscimo, os bem lançados fundamentos como razões de decidir, verbis: "(...) Prevalece neste Colegiado entendimento pela aplicação da denominada teoria menor da desconsideração, porquanto as regras delineadas no CDC prevalecem em relação aquelas consignadas no CC na solução de lides trabalhistas, nas quais há a busca pela satisfação de créditos alimentares de credor em situação de hipossuficiência econômica. Reitero que a tese denominada Teoria Maior da Desconsideração da Pessoa Jurídica, embasada, na atualidade, nos arts. 49-A, 50 e 980-A do CC, defende que a desconsideração do ente jurídico se justifica quando verificada a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É essa a tese habitualmente adotada na Justiça Comum, conforme precedentes citados pelos Agravantes. Merece destaque o fato de que na Justiça do Trabalho detém substancial aplicação a intitulada Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do CDC, visto que a inidoneidade financeira do devedor que inviabilize a satisfação dos créditos em face do respectivo patrimônio viabiliza a transposição de sua personalidade jurídica, com a consequente inserção dos sócios no polo passivo da demanda, a fim de que respondam pela dívida com seu patrimônio pessoal. Tal lógica, contrariamente ao defendido pelos Agravantes, não foi modificada pelos arts. 855-A da CLT (que meramente instituiu o procedimento para o incidente de desconsideração na linha do preconizado pelo CPC), 49-A, 50 e 980-A do CC (com a redação dada pela Lei 13.784/2019), já que não houve revogação do art. 28, § 5º, do CDC pelas inovações legislativas invocadas no apelo. Trata-se, dessarte, de critério de ponderação e solução de antinomia normativa, por meio do qual à dignidade do trabalhador, sua condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos créditos perseguidos, associadas as máximas da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, amparam a adoção da regra consumerista em detrimento daquela estampada no estatuto civil. (...) Logo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constatada a inidoneidade financeira da pessoa jurídica Executada (aspecto sequer debatido no recurso), é plenamente viável a inserção dos respectivos sócios no polo passivo da lide. A matéria encontra-se pacificada na OJ 40, item IV, desta Seção Especializada: " OJ EX SE 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011). (...) IV - PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO. PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex-OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202) Ante o exposto, nego provimento." (grifos acrescidos) Outrossim, não se cogita em esgotamento dos meios executivos em face da devedora principal, reconhecidamente insolvente, para que se redirecione a execução em face dos sócios. Repise-se que o Juízo de origem utilizou-se de todos os meios ao seu alcance, com o escopo de que identificar bens penhoráveis pertencentes à empresa executada, sem êxito, entretanto. A propósito, convém destacar a diretriz da OJ EX SE nº 40, item III, da Seção Especializada deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, verbis: "OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO.(RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) III - Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade. Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios." (grifos acrescidos) Também não há falar em nulidade da decisão, nem mesmo em violação os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista ser desnecessária a participação dos agravantes na fase de conhecimento para que se legitime sua inclusão na fase de execução, quando notória a situação de insolvência da empresa executada (OJ EX SE 40, item IV, TRT9). Cumpre destacar que os agravantes tiveram oportunidade de defesa, por ocasião da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em linha de conclusão, e a par de tais fundamentos, não se cogita em violação às normas dos arts. 28 do CDC, 50 e 980-A do CC, 134, § 4º, e 835 e incisos, do CPC, e 855-A da CLT. Nego provimento.Conclusão do recurso Transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração: (...) MÉRITO Recurso da parte OMISSÃO. RESPONSABILIDADE NA EXECUÇÃO Os executados embargam a decisão, alegando, em síntese, que: "a) o acórdão é omisso em relação à aplicabilidade da OJ EX SE 40, IV do TRT9 e dos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC; b) a omissão decorre da correta interpretação da expressão "inidoneidade financeira da empresa", constante da OJ EX SE - 40, IV do TRT9. E, nesse sentido, defende que "considerando que não utiliza a expressão "inadimplemento" da empresa, pontua limites mais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, atraindo as prerrogativas taxativas dos arts. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor"; c) "Fosse o objetivo pretoriano que a desconsideração da personalidade jurídica estaria caracterizada pelo simples inadimplemento de eventuais débitos da pessoa jurídica, a expressão "inidoneidade financeira" não constaria da OJ EX SE - 40, IV do TRT9, pois inconteste que sua abrangência é mais objetiva e limitada" (fl. 472). Analiso. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas: obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se verificando nenhuma dessas situações no acórdão embargado. Ao revés do que sustentam os embargantes, este Colegiado não foi omisso em relação aos requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Analisando o caso concreto, esta Seção Especializada apresentou expressa e objetivamente os fundamentos para a responsabilidade pelas verbas trabalhistas na fase de execução, considerando: i) aplicação do art. 28, § 5º do CDC que considera suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, o simples inadimplemento da dívida trabalhista e a inidoneidade da empresa para saldar o crédito exequendo; ii) incontroverso o quadro de insolvência da executada, em razão do insucesso das diligências determinadas pelo juízo de origem; iii) desnecessária a comprovação dos critérios objetivos previstos no art. 50 do CC (abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial); d) esse entendimento está consubstanciado no item IV da OJ EX SE nº 40 deste Regional. Desse modo, as razões dos embargantes evidenciam a tentativa de reexame do julgado sob prisma que lhe seja favorável, intento que não é possível por meio de embargos de declaração. A matéria invocada pelos embargantes foi exaustivamente analisada no acórdão, de modo que não se divisa ausência de fundamentação na decisão, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Advirta-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são meio de impugnação adequado para questionar eventual má aplicação por este Colegiado de precedentes jurisprudenciais, súmulas de tribunais superiores e as regras dos referidos dispositivos constitucionais e legais (error in judicando). Não é demais ressaltar, também, que a finalidade prequestionatória dos embargos não dispensa o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso. Isso posto, ausente omissão na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida em sua inteireza, revelam-se descabidos os embargos de declaração, nos quais a parte executada visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. A matéria encontra-se devidamente analisada, nos exatos contornos jurídicos, evidenciando tese explícita de direito a ser reexaminada pelo Órgão Superior de jurisdição se essa for a intenção dos embargantes. Nego provimento.Conclusão do recurso Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto “ há efetiva afronta à norma constitucional, assim como a matéria refoge as questões anteriormente analisadas pela jurisprudência sumulada do TST e STF ” e que “ e a discussão referente a ampliação da execução, com inclusão do patrimônio dos sócios do empreendimento, represente de extrema gravidade processual, devendo ser adotada como exceção processual, e não como regra ”. Alegou ainda “ afronta direta e literal ao artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal ”. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Requer o processamento do agravo de instrumento e o provimento do recurso de revista. Ressalte-se que se tratando de processo em fase de execução, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. A decisão agravada não merece reparos. Em relação à “ desconsideração da personalidade jurídica ”, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da 2ª Turma desta Corte Superior, in verbis : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO . A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10454-81.2022.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/09/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria , mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-627-75.2014.5.05.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS - EXECUÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do dispositivo constitucional invocado, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10676-03.2020.5.03.0097, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois, em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo agravante somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Agravo desprovido (Ag-AIRR-23500-76.2007.5.01.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ao aludir a "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", o art. 896, § 2º, da CLT finda por inviabilizar o recurso de revista que se baseia na interpretação de preceitos infraconstitucionais, porque a violação, nesse caso, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-44-72.2014.5.02.0252, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022). Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.(Relatoria de LIANA CHAIB 2ª Turma TST.Julgado em 28/05/2025)   Como visto, ao contrário do sustentado em defesa, desnecessária a implementação dos requisitos do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não tendo sido encontrados bens da pessoa jurídica livres, desimpedidos e suficientes para garantia da execução, mostra-se lógica e necessária a inclusão dos sócios na condição de devedores, eis que a ela foi direcionado o bônus empresarial. Por fim, o sócio sequer indicou bens livres e desimpedidos de propriedade da pessoa jurídica para a satisfação da execução.   DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, para determinar a inclusão da sócia RAFAELA FERNANDES - CPF 100.087.799-02, no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.   PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAROLAINE TEIXEIRA DA CRUZ
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