Wilson Roberto David Mota e outros x Luiz Antonio Ramos e outros
Número do Processo:
0001067-05.2012.8.16.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Matinhos
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 346) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Matinhos | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-05.2012.8.16.0116 Processo: 0001067-05.2012.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$29.264,70 Autor(s): NINON ROSI BADUY DE PAULA SOUZA WILSON ROBERTO DAVID MOTA ESPÓLIO DE ZELMA SILVA DE SOUZA representado(a) por DOGLAIR DE PAULA SOUZA, DORACI DE PAULA SOUZA MOTA, DIVONZIR DE PAULA SOUZA, Delma de Paula Souza Réu(s): JAIRTON FERREIRA GOMES LUIZ ANTONIO RAMOS MARIA DIVANIR CARDOSO FERREIRA ROSENI DOS SANTOS RAMOS VERA MARIA FERREIRA GOMES A parte exequente opôs embargos de declaração, arguindo erro material na decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes, asseverando que o alvará judicial deverá ser expedido em favor da parte requerida. É o relatório. O pleito recursal de merece conhecimento, dado que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. Quanto ao mérito, razão assiste a recorrente. Isso porque a sentença homologou o acordo de mov. 319, o qual previa a concordância das partes para que os valores depositados nos autos deveria ser liberado em favor dos requeridos Luiz e Roseni ou, ainda, em nome de seu procurador. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO RAMOS e ROSENI DOS SANTOS RAMOS, para, regularizando a contradição apontada, retificar a sentença proferida no evento 326, determinando a expedição de alvará, em nome dos requeridos Luiz e Roseni, ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, em conformidade com o artigo 1.022, inciso II, do CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito