Carlos Roberto Pupin x Luiz Carlos Ferreira De Souza
Número do Processo:
0001067-14.2012.8.16.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Marialva
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Marialva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: juizadomarialva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001067-14.2012.8.16.0113 Processo: 0001067-14.2012.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): CARLOS ROBERTO PUPIN Executado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA DE SOUZA O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos no mov. 438, tendo em vista ter atingido os proventos de aposentadoria que se encontram depositados na conta do banco SICREDI. DECIDO. No mov. 438 foram bloqueados valores da conta do executado, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A. Os comprovantes acostados nos movs. 446 e 454 demonstram que o executado recebe seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.296,38, através do banco SICREDI. A impenhorabilidade, no caso, encontra suporte no art. 833, IV do NCPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)" Quanto à impenhorabilidade, leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS DA DEVEDORA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD – CONTAS BANCÁRIAS EM QUE RECEBE REMUNERAÇÃO – ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE (ART. 833, INC. IV DO CPC) – ERRO MATERIAL DA DECISÃO AGRAVADA COM RELAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SUBSISTÊNCIA – DECISÃO PRECLUSA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-SALÁRIO – DESBLOQUEIO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR PELA DEVEDORA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058523-86.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 12.04.2021) Registra-se que, embora a jurisprudência venha reconhecendo a relativização da impenhorabilidade em alguns casos, estas circunstâncias não se verificaram no caso. Isto porque o montante bloqueado nessa conta do consome a totalidade do benefício previdenciário, e a satisfação de um crédito não pode ocorrer em detrimento da dignidade do ser humano e redução de reserva de recursos financeiros mínimos e aptos à sua sobrevivência. Nesse tocante, colaciona-se o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "REGRAS DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CIRCUNSTANCIAS NÃO VERIFICADAS. VALORES MODESTOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 1 - As hipóteses que propiciam a relativização das regras que tocam à impenhorabilidade, somente ocorrem em circunstancias nas quais existam recebimentos em montantes exorbitantes, de modo que tal verba perderia a natureza que propicia a proteção legal. 2 - Os extratos bancários juntados demonstram que os valores penhorados da conta em que foi feito bloqueio, representarem montante modesto e que foram depositados em conta destinada ao recebimento de salário, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649, inciso IV)." (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1408116-4 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 02.02.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE. MATÉRIA PREJUDICADA. JUÍZO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ QUE POSSIBILITA, DE FORMA EXCEPCIONAL, A PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. NECESSIDADE DE EQUALIZAR O DIREITO DO CREDOR DE TER SATISFEITO O SEU CRÉDITO, ASSEGURANDO A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0045728-48.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 15.03.2021) Logo, reconheço a impenhorabilidade das verbas constritas no mov. 445, com fundamento no art. 833, IV do CPC e, consequentemente, determino sua liberação. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do executado. Quanto à proposta de acordo realizada pelo exequente no mov. 451, intime-se o executado para se manifestar. Quando de nova conclusão, observe-se que se trata de processo com sequencial final 0 ou 1, portanto da competência do juiz substituto. Após, intime-se o exequente. Marialva, 02 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito