Ministério Público Do Trabalho x Municipio Do Recife e outros

Número do Processo: 0001067-68.2023.5.06.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0001067-68.2023.5.06.0012 : TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : LUCAS RIBEIRO SILVA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Município do Recife contra decisão que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. 2. O ente municipal sustenta que não deve ser responsabilizado subsidiariamente, eis que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e a inadimplência dos encargos trabalhistas. 3. Decisão de primeiro grau que aplicou a responsabilização subsidiária com base na inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o Município do Recife pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada sem que tenha sido demonstrada sua culpa in vigilando. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública somente pode ser reconhecida mediante prova concreta da sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, decidiu que o ônus da prova da falta de fiscalização recai sobre o reclamante, e não sobre a Administração Pública. 8. No caso concreto, o reclamante não comprovou a culpa do Município do Recife na fiscalização do contrato, motivo pelo qual não há fundamento para a sua responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário provido para excluir a responsabilização subsidiária do Município do Recife e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública. 2. O ônus de comprovar a negligência na fiscalização do contrato recai sobre o reclamante." RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou