Estado De Pernambuco e outros x Maria Jose Do Carmo Neta
Número do Processo:
0001067-80.2023.5.06.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desembargadora Solange Moura de Andrade | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE 0001067-80.2023.5.06.0008 : MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) : MARIA JOSE DO CARMO NETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27d841 proferida nos autos. DECISÃO Destaco, de início, que o recurso está sempre sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que a análise dos pressupostos para interposição do apelo realizada pelo Juízo a quo não vincula esta Corte ad quem. Com fulcro no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, na forma do artigo 769, da CLT, passo à análise do pedido de gratuidade judiciária postulado pela recorrente MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Ao compulsar os autos, constata-se que, nos cálculos de liquidação de Id. 8e2e7eb, que acompanham a sentença, foi arbitrada à condenação o valor de R$ 45.00,00, com custas processuais no importe de R$ 900,00, pela parte ré. A demandada interpôs Recurso Ordinário, sob o Id. 7c600dc, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a fim de que fosse deferida a dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em virtude de sua impossibilidade financeira em arcar com tal pagamento. Registro, de início, que, à luz do princípio do tempus regit actum, os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário devem ser analisados com fulcro na novel legislação trabalhista, já em vigor na data da sua interposição. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, expressamente prevê a isenção de pagamento do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial. Não se enquadrando a reclamada nas duas últimas hipóteses, deve-se averiguar se faz ela jus aos benefícios da justiça gratuita. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, para que haja a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, deve existir a comprovação inequívoca da situação de penúria financeira da empresa. Tal entendimento está cristalizado no item II, da Súmula 463, do TST, in verbis: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa trilha, destaco os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 13.105/2015. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", ressaltando-se que tal assistência abrange todas as despesas relacionadas ao processo, a fim de efetivar o direito ao amplo acesso à Justiça garantido constitucionalmente aos cidadãos. 2. É cediço que, até a vigência do Código de Processo Civil de 2015, muita embora inexistisse previsão nas legislações processual e trabalhista garantindo às pessoas jurídicas, bem como às pessoas físicas, enquanto empregador empresário, os benefícios da justiça gratuita, esta Egrégia Corte Superior vinha admitindo o deferimento da referida benesse a tais sujeitos, desde que comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. A Lei nº 13.105/2015 alterou parcialmente esse cenário, passando a estabelecer, expressamente, no seu art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. Entretanto, a compreensão que este Tribunal Superior do Trabalho já adotava, no sentido de ser indispensável para a concessão da gratuidade da justiça a existência de prova cabal da situação de miserabilidade econômica da pessoa jurídica, manteve-se, diante da disposição contida no §3º do art. 99 do CPC. É de se notar que o legislador, nesse dispositivo, limitou, taxativamente, o alcance da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica às pessoas físicas. 5. Vê-se, assim, que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas e às pessoas físicas vinculadas à atividade empresarial encontra-se condicionado à efetiva demonstração da incapacidade econômico-financeira, situação avessa aos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 2392-77.2016.5.09.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017,Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 5. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Este Corte Superior tem admitido a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, independentemente de sua finalidade lucrativa, desde que comprovem a impossibilidade financeira de arcar comas despesas do processo; todavia, entende que, diferentemente do que se exige das pessoas físicas, não basta que as pessoas jurídicas meramente emitam a declaração de sua miserabilidade, devendo comprovar as suas alegações, mediante dados objetivos. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade financeira do reclamado de custearas despesas processuais, tendo, inclusive, efetuado o devido recolhimento do preparo. [...] (AIRR - 1000082-29.2015.5.02.0609, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. Em relação ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao Clube a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a condição de miserabilidade de pessoa jurídica tem de ser cabalmente demonstrada. No caso dos autos, o Clube não logrou demonstrar tal condição, devendo ser mantida a decisão regional. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1914-58.2015.5.09.0015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) In casu, entretanto, a reclamada não cuidou de colacionar documentos aos autos que comprovassem a insuficiência econômica alegada. Tenho por não comprovada, desse modo, a insolvência e/ou a situação de flagrante penúria financeira da reclamada, não havendo como se presumir o estado de miserabilidade da empresa, a partir dos elementos contidos nos autos. Pelo exposto, uma vez que a MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. não cumpriu a determinação constante do item II, da Súmula 463, do C. TST, indefiro os benefícios da justiça gratuita por ela postulados, e converto o julgamento em diligência, a fim de que sejam recolhidas as custas e o depósito recursal, no prazo de 08 (oito) dias úteis e sob pena de deserção, a teor do disposto no § 7º, do art. 99, do CPC e do item II, da OJ 269, da SDI-I, do C. TST. Após, voltem os autos conclusos. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. SOLANGE MOURA DE ANDRADE Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA