Celio Nunes Correa Junior e outros x Celesc Distribuicao S.A

Número do Processo: 0001067-84.2024.5.12.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0001067-84.2024.5.12.0006 : CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) : CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O sindicato, na condição de substituto processual, é parte legítima para promover a execução da sentença prolatada na ação coletiva por ele ajuizada. O art. 8º, inc. III, da Lei Maior, confere às entidades sindicais a substituição processual ampla e irrestrita, não persistindo dúvida a respeito da legitimidade conferida aos sindicatos como substitutos processuais.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes CELIO NUNES CORREA JUNIOR e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC e recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, recorre a esta Corte o exequente e o Sindicato. Pugna pela reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque respeitados os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço dos documentos das fls. 152-5 e 157-8, 192-9, por se tratarem de meros subsídios jurisprudenciais e parecer do Ministério Público em processo similar. Todavia, não conheço dos documentos juntados pelos agravante, com o seu recurso, às fls. 156, 178-91, 194-249 por não se tratarem de documentos novos, na acepção jurídica do termo, e sua apresentação neste momento processual é extemporânea (Súmula 8 do TST). MÉRITO 1. LEGITIMIDADE ATIVA Irresignado, os exequentes (empregado e sindicato) buscam a reforma da r. decisão que extinguiu a execução, sustentando, em linhas gerais, que o trabalhador faz jus aos benefícios previstos na decisão da ação coletiva. O empregado exequente aponta que, apesar de pertencer à categoria diferenciada, não é associado ao SINTEC, e sim ao SINDINORTE, e ainda ocupava o cargo de eletricista à época do ajuizamento da ação coletiva. Aponta que o comando da ação coletiva deferiu o pagamento de horas extras, a todos os empregados, sem a restrição imposta na decisão agravada. A r. decisão agravada está assim fundamentada sobre a matéria, in verbis (fls. 133-4):  [...] Não há controvérsia quanto aos fatos de o autor ser técnico industrial e de integrar categoria diferenciada. O § 3º do artigo 511 da CLT define a categoria diferenciada: § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. A profissão de Técnico Industrial de Nível Médio está regulamentada pela Lei nº 5.524/1968 e pelo Decreto nº 90.922/1985. Insere-se no Grupo de Profissionais Liberais no Anexo da CLT, em que pese à inexigibilidade de previsão no quadro de atividades e profissões a que alude o artigo 577 da CLT para efeitos de reconhecimento da representação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 8º, I, da CF/88. Por outro lado, o art. 8º, II, da CF/88 estabelece unicidade sindical. Assim, se o autor é técnico industrial, sua categoria é representada por sindicato distinto daquele que ocupa o polo ativo desta ação de cumprimento de sentença e que ocupou o polo ativo da demanda que resultou no título executivo judicial que ele busca cumprir. Observo, nesse sentido, que, embora a eficácia da sentença proferida em ações coletivas substitutivas não encontre limites territoriais, não esteja restrita aos empregados associados ao sindicato nem dependa de autorização específica dos substituídos, deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. No caso, tais limites dizem justamente com a matéria decidida e com os empregados substituídos pelo sindicato-autor da demanda coletiva, já que o sindicato substitui apenas os trabalhadores da categoria profissional correspondente. Considerado que o autor ocupa categoria diferenciada, não representada pelo sindicato-autor, impende concluir que não é beneficiado pela sentença coletiva em cumprimento. Quanto ao fato de a sentença na ação coletiva não ter se limitado aos empregados que não pertençam a categorias diferenciadas, observo que a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação dos seus termos e a boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Nesse sentido, tenho que a melhor interpretação da sentença coletiva é a de que o magistrado decidiu a causa nos limites do pedido, observado o fato de que os pedidos do sindicato foram formulados para os integrantes da categoria, porque apenas estes podem ser considerados substituídos. Na esteira dessas observações, acolho o pedido da ré e, por falta de legitimidade ativa, julgo o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Prossigam-se os atos da execução.   Analiso. Primeiramente, destaco que o presente caso trata de execução individual de sentença coletiva, advinda dos autos da Ação Coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014, ajuizada pelos Sindicatos (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages - STIEEL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul do Estado de Santa Catarina - SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí - SINTEVI e Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina - SINDINORTE - SC), na qualidade de substituto processual, na qual a executada foi condenada "o pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas" (fl. 51) Ainda, constou na parte dispositiva a menção de que o pagamento é devido "aos substituídos", bem assim que "a presente ação, quanto às parcelas vencidas, refere-se ao ano de 2017 em diante". A possibilidade de o Sindicato atuar como substituto processual em execução individual possui previsão legal (art. 8º, inc. III, da CF/88, e do artigo 3º, da Lei 8.073/90) e está pacificada na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria no tocante aos pedidos relativos a horas extras, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11224-60.2014.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021) No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Do mesmo modo, este Tribunal já se posicionou: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficando comprovada a condição do exequente de associado da entidade sindical autora da Ação Coletiva, bem como de empregado da empresa executada, não há falar em ilegitimidade ativa, ainda que pertença à categoria diferenciada. (TRT12 - AP - 0000216-21.2024.5.12.0014 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/09/2024) Dessarte, ainda que incontroversa a alteração no cargo do autor, ele remanesce na condição de beneficiário do título exequendo. Assim, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor pede a concessão de gratuidade da justiça, asseverando que a simples declaração basta para a concessão da benesse. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, ainda que em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o exequente, Celio Nunes Correa Junior, declarou não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família (fl. 11), não tendo a executada produzido prova em sentido contrário. Assim, concedo ao exequente, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer dos documentos juntados às fls. 156, 178-91, 194-24, por extemporâneos. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e do Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e conceder ao autor, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. Custas, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pela parte executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELIO NUNES CORREA JUNIOR
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0001067-84.2024.5.12.0006 : CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) : CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O sindicato, na condição de substituto processual, é parte legítima para promover a execução da sentença prolatada na ação coletiva por ele ajuizada. O art. 8º, inc. III, da Lei Maior, confere às entidades sindicais a substituição processual ampla e irrestrita, não persistindo dúvida a respeito da legitimidade conferida aos sindicatos como substitutos processuais.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes CELIO NUNES CORREA JUNIOR e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC e recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, recorre a esta Corte o exequente e o Sindicato. Pugna pela reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque respeitados os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço dos documentos das fls. 152-5 e 157-8, 192-9, por se tratarem de meros subsídios jurisprudenciais e parecer do Ministério Público em processo similar. Todavia, não conheço dos documentos juntados pelos agravante, com o seu recurso, às fls. 156, 178-91, 194-249 por não se tratarem de documentos novos, na acepção jurídica do termo, e sua apresentação neste momento processual é extemporânea (Súmula 8 do TST). MÉRITO 1. LEGITIMIDADE ATIVA Irresignado, os exequentes (empregado e sindicato) buscam a reforma da r. decisão que extinguiu a execução, sustentando, em linhas gerais, que o trabalhador faz jus aos benefícios previstos na decisão da ação coletiva. O empregado exequente aponta que, apesar de pertencer à categoria diferenciada, não é associado ao SINTEC, e sim ao SINDINORTE, e ainda ocupava o cargo de eletricista à época do ajuizamento da ação coletiva. Aponta que o comando da ação coletiva deferiu o pagamento de horas extras, a todos os empregados, sem a restrição imposta na decisão agravada. A r. decisão agravada está assim fundamentada sobre a matéria, in verbis (fls. 133-4):  [...] Não há controvérsia quanto aos fatos de o autor ser técnico industrial e de integrar categoria diferenciada. O § 3º do artigo 511 da CLT define a categoria diferenciada: § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. A profissão de Técnico Industrial de Nível Médio está regulamentada pela Lei nº 5.524/1968 e pelo Decreto nº 90.922/1985. Insere-se no Grupo de Profissionais Liberais no Anexo da CLT, em que pese à inexigibilidade de previsão no quadro de atividades e profissões a que alude o artigo 577 da CLT para efeitos de reconhecimento da representação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 8º, I, da CF/88. Por outro lado, o art. 8º, II, da CF/88 estabelece unicidade sindical. Assim, se o autor é técnico industrial, sua categoria é representada por sindicato distinto daquele que ocupa o polo ativo desta ação de cumprimento de sentença e que ocupou o polo ativo da demanda que resultou no título executivo judicial que ele busca cumprir. Observo, nesse sentido, que, embora a eficácia da sentença proferida em ações coletivas substitutivas não encontre limites territoriais, não esteja restrita aos empregados associados ao sindicato nem dependa de autorização específica dos substituídos, deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. No caso, tais limites dizem justamente com a matéria decidida e com os empregados substituídos pelo sindicato-autor da demanda coletiva, já que o sindicato substitui apenas os trabalhadores da categoria profissional correspondente. Considerado que o autor ocupa categoria diferenciada, não representada pelo sindicato-autor, impende concluir que não é beneficiado pela sentença coletiva em cumprimento. Quanto ao fato de a sentença na ação coletiva não ter se limitado aos empregados que não pertençam a categorias diferenciadas, observo que a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação dos seus termos e a boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Nesse sentido, tenho que a melhor interpretação da sentença coletiva é a de que o magistrado decidiu a causa nos limites do pedido, observado o fato de que os pedidos do sindicato foram formulados para os integrantes da categoria, porque apenas estes podem ser considerados substituídos. Na esteira dessas observações, acolho o pedido da ré e, por falta de legitimidade ativa, julgo o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Prossigam-se os atos da execução.   Analiso. Primeiramente, destaco que o presente caso trata de execução individual de sentença coletiva, advinda dos autos da Ação Coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014, ajuizada pelos Sindicatos (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages - STIEEL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul do Estado de Santa Catarina - SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí - SINTEVI e Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina - SINDINORTE - SC), na qualidade de substituto processual, na qual a executada foi condenada "o pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas" (fl. 51) Ainda, constou na parte dispositiva a menção de que o pagamento é devido "aos substituídos", bem assim que "a presente ação, quanto às parcelas vencidas, refere-se ao ano de 2017 em diante". A possibilidade de o Sindicato atuar como substituto processual em execução individual possui previsão legal (art. 8º, inc. III, da CF/88, e do artigo 3º, da Lei 8.073/90) e está pacificada na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria no tocante aos pedidos relativos a horas extras, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11224-60.2014.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021) No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Do mesmo modo, este Tribunal já se posicionou: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficando comprovada a condição do exequente de associado da entidade sindical autora da Ação Coletiva, bem como de empregado da empresa executada, não há falar em ilegitimidade ativa, ainda que pertença à categoria diferenciada. (TRT12 - AP - 0000216-21.2024.5.12.0014 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/09/2024) Dessarte, ainda que incontroversa a alteração no cargo do autor, ele remanesce na condição de beneficiário do título exequendo. Assim, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor pede a concessão de gratuidade da justiça, asseverando que a simples declaração basta para a concessão da benesse. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, ainda que em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o exequente, Celio Nunes Correa Junior, declarou não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família (fl. 11), não tendo a executada produzido prova em sentido contrário. Assim, concedo ao exequente, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer dos documentos juntados às fls. 156, 178-91, 194-24, por extemporâneos. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e do Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e conceder ao autor, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. Custas, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pela parte executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT 0001067-84.2024.5.12.0006 : CELIO NUNES CORREA JUNIOR E OUTROS (1) : CELESC DISTRIBUICAO S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001067-84.2024.5.12.0006 (AP) AGRAVANTE: CELIO NUNES CORREA JUNIOR, SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O sindicato, na condição de substituto processual, é parte legítima para promover a execução da sentença prolatada na ação coletiva por ele ajuizada. O art. 8º, inc. III, da Lei Maior, confere às entidades sindicais a substituição processual ampla e irrestrita, não persistindo dúvida a respeito da legitimidade conferida aos sindicatos como substitutos processuais.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes CELIO NUNES CORREA JUNIOR e SIND DOS TRAB NA IND DE ENER ELET DO SUL DO EST DE SC e recorrida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, recorre a esta Corte o exequente e o Sindicato. Pugna pela reforma da sentença para afastar o indeferimento da petição inicial. Contraminuta foi apresentada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque respeitados os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço dos documentos das fls. 152-5 e 157-8, 192-9, por se tratarem de meros subsídios jurisprudenciais e parecer do Ministério Público em processo similar. Todavia, não conheço dos documentos juntados pelos agravante, com o seu recurso, às fls. 156, 178-91, 194-249 por não se tratarem de documentos novos, na acepção jurídica do termo, e sua apresentação neste momento processual é extemporânea (Súmula 8 do TST). MÉRITO 1. LEGITIMIDADE ATIVA Irresignado, os exequentes (empregado e sindicato) buscam a reforma da r. decisão que extinguiu a execução, sustentando, em linhas gerais, que o trabalhador faz jus aos benefícios previstos na decisão da ação coletiva. O empregado exequente aponta que, apesar de pertencer à categoria diferenciada, não é associado ao SINTEC, e sim ao SINDINORTE, e ainda ocupava o cargo de eletricista à época do ajuizamento da ação coletiva. Aponta que o comando da ação coletiva deferiu o pagamento de horas extras, a todos os empregados, sem a restrição imposta na decisão agravada. A r. decisão agravada está assim fundamentada sobre a matéria, in verbis (fls. 133-4):  [...] Não há controvérsia quanto aos fatos de o autor ser técnico industrial e de integrar categoria diferenciada. O § 3º do artigo 511 da CLT define a categoria diferenciada: § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. A profissão de Técnico Industrial de Nível Médio está regulamentada pela Lei nº 5.524/1968 e pelo Decreto nº 90.922/1985. Insere-se no Grupo de Profissionais Liberais no Anexo da CLT, em que pese à inexigibilidade de previsão no quadro de atividades e profissões a que alude o artigo 577 da CLT para efeitos de reconhecimento da representação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 8º, I, da CF/88. Por outro lado, o art. 8º, II, da CF/88 estabelece unicidade sindical. Assim, se o autor é técnico industrial, sua categoria é representada por sindicato distinto daquele que ocupa o polo ativo desta ação de cumprimento de sentença e que ocupou o polo ativo da demanda que resultou no título executivo judicial que ele busca cumprir. Observo, nesse sentido, que, embora a eficácia da sentença proferida em ações coletivas substitutivas não encontre limites territoriais, não esteja restrita aos empregados associados ao sindicato nem dependa de autorização específica dos substituídos, deve observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. No caso, tais limites dizem justamente com a matéria decidida e com os empregados substituídos pelo sindicato-autor da demanda coletiva, já que o sindicato substitui apenas os trabalhadores da categoria profissional correspondente. Considerado que o autor ocupa categoria diferenciada, não representada pelo sindicato-autor, impende concluir que não é beneficiado pela sentença coletiva em cumprimento. Quanto ao fato de a sentença na ação coletiva não ter se limitado aos empregados que não pertençam a categorias diferenciadas, observo que a decisão deve ser interpretada a partir da conjugação dos seus termos e a boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). Nesse sentido, tenho que a melhor interpretação da sentença coletiva é a de que o magistrado decidiu a causa nos limites do pedido, observado o fato de que os pedidos do sindicato foram formulados para os integrantes da categoria, porque apenas estes podem ser considerados substituídos. Na esteira dessas observações, acolho o pedido da ré e, por falta de legitimidade ativa, julgo o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Prossigam-se os atos da execução.   Analiso. Primeiramente, destaco que o presente caso trata de execução individual de sentença coletiva, advinda dos autos da Ação Coletiva n. 0001863-95.2017.5.12.0014, ajuizada pelos Sindicatos (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages - STIEEL, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul do Estado de Santa Catarina - SINTRESC, Sindicato dos Trabalhadores Eletricitários do Vale do Itajaí - SINTEVI e Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina - SINDINORTE - SC), na qualidade de substituto processual, na qual a executada foi condenada "o pagamento de 8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas" (fl. 51) Ainda, constou na parte dispositiva a menção de que o pagamento é devido "aos substituídos", bem assim que "a presente ação, quanto às parcelas vencidas, refere-se ao ano de 2017 em diante". A possibilidade de o Sindicato atuar como substituto processual em execução individual possui previsão legal (art. 8º, inc. III, da CF/88, e do artigo 3º, da Lei 8.073/90) e está pacificada na jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria no tocante aos pedidos relativos a horas extras, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11224-60.2014.5.15.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021) No holerite de fl. 12 consta que o autor foi admitido pela ré em 08-01-2014 ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva que deu origem à presente execução individual, o qual ocorreu em 10/11/2017, conforme consulta àqueles autos. Também evidencia a cobrança de "Mensalidade Sintresc" (rubrica 0578). A alegação da executada acerca da filiação do trabalhador exequente ao SINTEC, se reportando ao que "consta do seu recibo salarial, bem como na ficha financeira em anexo" (fl. 92), não restou demonstrada Tem-se, pois, por cabalmente demonstrada a condição do empregado exequente de associado de Sindicato autor da ação principal. Ademais, conforme já destacado alhures, os beneficiários da condenação da ação principal, ajuizada em face da ora executada, são os "empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento", sem menção ao exercício de um cargo específico. Do mesmo modo, este Tribunal já se posicionou: EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ficando comprovada a condição do exequente de associado da entidade sindical autora da Ação Coletiva, bem como de empregado da empresa executada, não há falar em ilegitimidade ativa, ainda que pertença à categoria diferenciada. (TRT12 - AP - 0000216-21.2024.5.12.0014 , Rel. NIVALDO STANKIEWICZ , 4ª Turma , Data de Assinatura: 25/09/2024) Dessarte, ainda que incontroversa a alteração no cargo do autor, ele remanesce na condição de beneficiário do título exequendo. Assim, dou provimento ao recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor pede a concessão de gratuidade da justiça, asseverando que a simples declaração basta para a concessão da benesse. No aspecto, destaco que foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR deste Regional, verbis: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)." Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." O julgamento foi finalizado em 16-12-2024, tendo sido fixada a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Ainda que a referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, passo a aplicar desde já, por medida de política judiciária, o entendimento fixado pela mais alta Corte Trabalhista a respeito do tema, ainda que em contrariedade à tese jurídica nº 13 em IRDR do TRT da 12ª Região, ainda não revisada por esta Corte Regional. Disso resulta que, uma vez firmada a declaração de insuficiência econômica pela parte autora, esta servirá como prova do fato alegado, a menos que haja comprovação cabal em sentido contrário nos autos, ônus da parte ré. No caso, o exequente, Celio Nunes Correa Junior, declarou não possuir condições de litigar sem prejuízo ao seu sustento e ao de sua família (fl. 11), não tendo a executada produzido prova em sentido contrário. Assim, concedo ao exequente, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade,CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; por igual votação, não conhecer dos documentos juntados às fls. 156, 178-91, 194-24, por extemporâneos. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a legitimidade ativa do trabalhador e do Sindicato, afastar o indeferimento da petição inicial e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito e conceder ao autor, Celio Nunes Correa Junior, o benefício da gratuidade de justiça. Custas, de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inc. IV, da CLT, pela parte executada. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de março de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 98/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.       MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 15 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  6. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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