Adilson Dzovoniarkievicz x Construtora Bs S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0001068-34.2011.5.23.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA 0001068-34.2011.5.23.0066 : ADILSON DZOVONIARKIEVICZ : CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001068-34.2011.5.23.0066 RECURSO DE REVISTA – AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE: ADILSON DZOVONIARKIEVICZ ADVOGADOS: VANUZA SAGAIS ROSEGHINI E OUTRO(S) RECORRIDA: CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADOS: ELISA ALBINO DA SILVA DE CAMPOS PONTES E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ADILSON DZOVONIARKIEVICZ TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2025 - Id 625501f; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 8209292). Regular a representação processual (Id 65d725e). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5°, XXXVI e 7º, caput, da CF. - violação ao art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio do devido processo legal. A Turma Revisora negou provimento ao agravo de petição manejado pelo exequente, para manter o comando judicial exarado na origem, que extinguiu a presente execução com fulcro no que dispõe o inciso II do art. 924 do CPC. Inconformado, o exequente busca o reexame do aludido decisum. Sustenta que “(...) a execução trabalhista pode prosseguir em desfavor dos sócios e empresas do mesmo grupo econômico quanto ao saldo remanescente, sendo que o plano de recuperação judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, não da quitação quanto aos coobrigados (...).” (sic, fl. 329). Consigna que “(...) não recebeu o valor total de seu crédito, ou seja, o valor conforme certidão de créditos expedida pela justiça do trabalho, sendo que o recorrente não se conforma com deságio de 75,187% aprovado no plano de recuperação judicial (...).” (sic, fl. 318). Argumenta que “(...) a novação referida no do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial, sendo possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios.” (fl. 319). Assinala que deve ser "(...) reconhecida a competência da justiça do trabalho para o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa executada, em relação ao saldo remanescente em importe a ser apurado oportunamente pela contadoria judicial, como mediada da mais pura e lídima Justiça e com fulcro nos princípios constitucionais do devido processo legal, da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido que devem ser assegurados, sob pena de ofensa à carta Magna." (sic, fl. 329). Defende que, no caso em tela, faz-se mister autorizar “(...) o prosseguimento da execução em relação aos sócios e empresas do mesmo grupo econômico.” (fl. 330). Consta do acórdão: “CRÉDITO TRABALHISTA CONCURSAL. QUITAÇÃO COM DESÁGIO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO O juízo de origem registrou que a novação do débito decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial e do pagamento, ainda que com deságio, ocorrido no juízo da recuperação, implica na quitação do crédito trabalhista, razão pela qual extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, III, do CPC. O exequente interpôs Agravo de Petição, alegando que, inobstante o recebimento parcial do crédito perante o juízo da recuperação judicial, a novação não impede que a execução prossiga pelo valor remanescente, inclusive em face dos sócios e eventuais empresas que componham grupo econômico com a executada. Cita jurisprudência em defesa da sua tese. Analiso. A questão posta a debate é se o pagamento feito no juízo da recuperação judicial, com deságio, por implicar em novação, impede o prosseguimento da execução correspondente ao deságio. O processo de recuperação judicial permite que devedor suspenda e renegocie suas dívidas, com o objetivo de possibilitar a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores (art. 47 da Lei nº 11.101/2005), permitindo a preservação da empresa e da sua função social, evitando o encerramento das atividades e as decorrentes demissões e não pagamento das dívidas. O documento de ID. 118803627 - Pág. 3, informa que houve sentença de encerramento da recuperação judicial. O exequente manifestou-se admitindo que recebeu o crédito inscrito no processo de recuperação judicial, mas com deságio de mais de 70%, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Sobreveio a sentença reconhecendo a novação e extinguindo a execução. A Ata da Assembleia Geral de Credores que delibera a respeito das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, tem força vinculante entre as partes, na medida em que as condições de pagamento, o deságio e prazos para quitação, dentre outras, foram discutidos e aprovadas pela assembleia de credores, ostentando natureza negocial. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 assim dispõe: "art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei.". Com a novação (art. 360, I do Código Civil), a obrigação anterior é substituída por uma nova, na forma e nas condições nela prevista: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;". Embora o credor trabalhista que sentir-se prejudicado, por exemplo, com o deságio aprovado, possa insurgir-se no momento oportuno, deve fazê-lo perante o juízo competente para apreciar insurgência dessa natureza, ou seja, perante o próprio Juízo da recuperação judicial, não cabendo a esta Especializada a discussão sobre cláusulas e termos do plano de recuperação, desde a sua formação com a assembleia de credores até a forma de pagamento e cumprimento do plano. Ressalto que o autor, inclusive, insurgiu-se contra o deságio aplicado sobre seu crédito por meio do Agravo em Recurso Especial n. 1f3f519, cuja cópia da decisão encontra-se juntada ao ID df67e1c, e que teve provimento negado pelo respectivo relator. Assim, ocorrendo a novação com a aprovação do plano de recuperação judicial e havendo o pagamento do quanto deliberado, ainda que com o deságio previsto, incide o quanto previsto no art. 924, inciso II do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Como se vê, no presente caso houve a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005 e concretizou-se, com o pagamento, a satisfação da obrigação trabalhista. A retomada da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, somente é possível quando há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não é o caso dos autos, na medida em que o exequente não alega qualquer irregularidade nesse sentido. Trago da jurisprudência, deste Tribunal, inclusive em processo envolvendo a mesma executada e situação similar: "DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. Trata-se de agravo de petição contra sentença que declarou extinta a execução em função do pagamento da dívida, conforme o plano de recuperação judicial. II. A discussão cinge-se em aferir a possibilidade de continuação da execução na Justiça do Trabalho pela diferença do deságio aplicado. III. Todavia, o crédito exequendo é integralmente anterior à homologação da recuperação judicial, sujeitando-se, assim, ao deságio, uma vez que se trata de crédito concursal. Desse modo, com a notícia do cumprimento do plano com o pagamento da dívida, descabe o prosseguimento da execução pela diferença do deságio aplicado, ensejando a extinção da execução. IV. Apelo do exequente não provido. V. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 360, I; CPC, art. 924, II; Lei nº 11.101/2005, art. 20-B, art. 47 e art. 59." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000635-30.2011.5.23.0066; Data de assinatura: 13/01/2025; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES). Outros tribunais também decidem no mesmo sentido: "EXECUÇÃO. PAGAMENTO COM DESÁGIO PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. EXTINÇÃO. O pagamento com deságio do crédito trabalhista, de acordo com o plano de recuperação judicial aprovado e homologado pelo Juízo competente, implica o encerramento da execução com relação ao autor, não havendo falar em prosseguimento da execução da diferença não quitada em face de sócio da empresa recuperanda." (TRT 18, AP-0011444-55.2015.5.18.0009, 2ª Turma, Des. Rel. Paulo Pimenta, julgado em 09/09/2022). Ressalto que não é alegada pelo exequente a existência de crédito extraconcursal e, pelo que se extrai dos autos, o deferimento da recuperação judicial é posterior à prestação de serviços, que se deu no período de 08/05/2009 a 31/03/2011. Por tais fundamentos, correta a decisão que indeferiu o pedido do agravante de continuidade da execução pelo crédito não recebido em decorrência do deságio e extinguiu da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Nego provimento.” (Id ae11ca1). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT, que admite interposição de recurso de revista, na fase de execução, tão somente pelo enfoque de afronta a norma de caráter constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA/MT, 10 de abril de 2025. CUIABA/MT, 11 de abril de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA BS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL