Tim S/A e outros x Ezentis Brasil S.A. Falido e outros
Número do Processo:
0001069-65.2024.5.06.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001069-65.2024.5.06.0024 : ANDRE CORREIA CAVALCANTI : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b3ab6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRE CORREIA CAVALCANTI, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO e TIM S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Apesar de regularmente notificada, a primeira reclamada não compareceu à sessão de audiência designada, sendo declarada a ocorrência de revelia e aplicada a confissão quanto à matéria de fato. Por sua vez, a segunda demandada, devidamente notificada, compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas pelos presentes. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação entre os presentes. Prejudicada em relação ao ausente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST e em conformidade com o entendimento da sua SbDI-I (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, j. em 30/11/2023), a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que este é excessivo e não corresponde à realidade. Rejeita-se, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não devendo ser confundido com o valor da condenação que é estipulado pelo Juízo após a apreciação do mérito. Ademais, a demandada sequer apresentou parâmetros objetivos que justificassem a inadequação do valor da causa fixado pelo autor e a correção daquele indicado pela empresa. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DA REVELIA DA RECLAMADA EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO A reclamada EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO, apesar de devidamente cientificada, não compareceu à sessão de audiência designada, verificando-se a ocorrência da revelia, com a aplicação da confissão quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade que milita em favor da narrativa da inicial pode ser afastada pelas provas existentes nos autos e não alcança as matérias de direito. Considerando a existência de mais de um sujeito no polo passivo da ação, os efeitos da confissão serão apreciados de acordo com a natureza comum ou não da matéria discutida e a conduta adotada pelo corréu (CPC/15, art. 345). DA PRESCRIÇÃO A regra geral da prescrição no Direito do Trabalho reside no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que estabelece que as pretensões referentes ao contrato de trabalho devem ser formuladas, por trabalhadores urbanos e rurais, no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção da relação jurídica. Logo, respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato (Súmula n.º 308 do C. TST). No caso concreto, não há prescrição a pronunciar. DOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A limitação da duração do trabalho consiste em uma importante conquista histórica e em um dos mais relevantes direitos humanos trabalhistas, estando intimamente relacionada à viabilização do pleno desenvolvimento das potencialidades e dos projetos de vida das pessoas cuja sobrevivência digna depende do oferecimento de sua força de trabalho. Justamente por isso, tal direito é explicitamente consagrado em diversos documentos internacionais referentes à proteção do ser humano, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 241, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 7º, alínea “d”2, e do Protocolo de San Salvador, em seu art. 7º, alínea “g”3. Não à toa, a primeira4 Convenção editada pela Organização Internacional do Trabalho dispôs exatamente sobre o tema da limitação das horas de trabalho, sendo a observância deste direito indispensável para a concretização da noção de trabalho decente sustentada pela entidade. Em âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 7º, XIII, a regra geral da duração do trabalho em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando que a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. O reclamante alega em sua peça inaugural o labor em jornada extraordinária, sem a devida contraprestação. A segunda reclamada, em sua defesa, impugnou a jornada declinada na inicial e defendeu a validade dos controles de ponto apresentados. Considerando a revelia e confissão da primeira reclamada, presumem-se verdadeiras as alegações do reclamante quanto à jornada de trabalho, no período em que laborou para esta. Tal presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário produzida pela litisconsorte passiva. A segunda reclamada apresentou controles de ponto que registram horários variáveis de entrada e saída, bem como de intervalo intrajornada. O reclamante, em sua impugnação, alega a invalidade de tais registros, sob o argumento de que eram britânicos e manipulados, mencionando a presença de asteriscos com justificativas. Analisando os documentos acostados pela segunda ré, verifico a existência de diversas anotações com asteriscos e justificativas, o que, de fato, lança dúvida sobre a fidedignidade de tais registros. A teor do art. 74, § 2º, da CLT, o empregador deve manter registro fidedigno dos horários de trabalho, e a apresentação de controles com anotações uniformes e justificativas insuscetíveis de verificação é suficiente para infirmar sua validade como meio de prova da real jornada laborada. Ademais, o depoimento da testemunha Luiz Carlos veio a corroborar as alegações do autor em relação à ausência de credibilidade das anotações, demonstrando que não correspondiam à realidade. Assim, arbitro a duração média do labor da parte autora em conformidade com os dados declinados na inicial e com a prova testemunhal produzida, nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira e dois sábados ao mês, 8h às 20h15, com intervalo de 30min. Nestes termos, julgo procedente o pedido, para condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideradas tanto as excedentes da oitava diária quanto as excedentes da quadragésima quarta semanal (CF/88, art. 7º, XIII), estas últimas desde que não computadas no excesso diário. Para fins de cálculo, serão adotados os seguintes parâmetros: a) divisor de 200 (conforme CCT); b) adicional de 50%; c) variação salarial. As horas extras, por habituais, refletem em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS com a indenização de 40%. Devem ser excluídos da apuração das horas extras os dias em que foi comprovado nos autos que a reclamante esteve afastada do serviço, como, por exemplo, em férias, afastamento para gozo de benefício previdenciário ou qualquer outro motivo. A quantificação das diferenças de repouso semanal remunerado deve ser realizada mediante a multiplicação do valor das horas extraordinárias mensais aqui concedidas pelo número de dias não úteis do mês, com a posterior divisão do resultado desta operação pelo número de dias úteis do mês (em representação gráfica: HE x n.º de dias não úteis no mês / n.º de dias úteis no mês). Não houve postulação de reflexos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extraordinárias sobre outras parcelas. Quanto à base de cálculo das horas extraordinárias, observe-se o previsto na Súmula n.º 264 do C. TST, in verbis: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”. Devem ser abatidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observando-se a Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-I do C. TST: “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho”. Considerando o disposto na norma coletiva da categoria, da qual se depreende a fixação do divisor 200, julgo procedente, também, o pedido formulado no item 4 do rol de postulações, nos termos da inicial. Tendo em vista a duração do trabalho arbitrada, julgo procedente, assim, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30min, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, com natureza indenizatória. DO ADICIONAL DE SOBREAVISO O reclamante alega que ficava à disposição da ré diariamente, sendo obrigado a aguardar em casa chamados de madrugada, finais de semana e feriados permanecia em regime de sobreaviso, onde a Reclamada obrigava o empregado a permanecer com um telefone celular em que deveria atender diuturnamente, não podendo desligar o aparelho, tampouco, se ausentar de seu Município sem a autorização da chefia. A reclamada, por sua vez, aduz que o uso de aparelho celular corporativo por si só não configura direito ao recebimento de sobreaviso, sendo indispensável que a parte autora comprove que houve cerceamento de locomoção de modo a impedir o desenvolvimento de suas atividades pessoais. Analiso. O regime de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT, pressupõe que o empregado permaneça em sua residência ou em outro local determinado pelo empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A simples utilização de telefone celular ou outros meios de comunicação que permitam o contato do empregador com o empregado não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que haja restrição à liberdade de locomoção do empregado, impedindo-o de se dedicar a outras atividades. No caso dos autos, a testemunha Luiz Carlos confirmou a tese da inicial quanto à realização de sobreaviso pelo reclamante ao longo do vínculo. Julgo procedente, portanto, o pedido formulado no item 7 do rol de postulações, nos termos da petição inicial. DO VALE-ALIMENTAÇÃO Considerando a procedência do pedido de horas extras e o preenchimento do fato gerador exigido no instrumento coletivo para a percepção do auxílio refeição em relação à sobrejornada, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de auxílio refeição decorrentes das horas extras reconhecidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os termos da norma coletiva aplicável em cada período. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE No ano de 2017, a terceirização foi disciplinada em dois diplomas legislativos: a Lei n.º 13.429, e a Lei n.º 13.467 (conhecida como Reforma Trabalhista), que promoveram relevantes alterações na Lei n.º 6.019/1974. Com a edição de tais leis, constatou-se o inequívoco propósito do legislador de autorizar a realização da terceirização em qualquer atividade, inclusive na finalística, consoante se depreende da leitura do art. 4º-A da Lei n.º 6.019/74, em sua atual redação: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. É bem verdade, porém, que a iniciativa legislativa consagrou, também, a exigência de alguns requisitos para a regularidade da terceirização (capital social mínimo, conforme art. 4º-B, necessidade de especificação do serviço a ser prestado, de acordo com o art. 5º-B, e vedação à utilização de trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que constituem o objeto do contrato de prestação de serviços, conforme art. 5º-A, §1º), além de algumas “cláusulas de salvaguarda”, voltadas a preservar a higidez das relações de trabalho (arts. 5º-C e 5º-D). Por ocasião do julgamento da ADPF 324 (Relator Ministro Luís Roberto Barroso) e do RE 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Tratando-se de modalidade regular terceirização, deve-se observar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, expressamente assegurada pela Lei n.º 6.019/1974 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. A responsabilidade do tomador é objetiva, ou seja, independe de demonstração efetiva da sua culpa in eligendo e in vigilando. A exceção diz respeito apenas à Administração Pública, em face do quanto decidido pelo STF na ADC n.º 16 e no RE 760.931, exigindo-se a ocorrência de sua culpa (Súmula n.º 331, V, do C. TST). No caso concreto, a prova testemunhal confirma que a segunda reclamada é tomadora de serviços, devendo responder, ainda que subsidiariamente, pelo inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato. Note-se que não se está discutindo a configuração de vínculo diretamente com a segunda acionada, mas sua responsabilidade jurídica. A cláusula contratual que impõe que a tomadora não será responsável pelo inadimplemento das verbas trabalhistas somente tem aplicação na esfera civil. Por esses fundamentos, entendo que na hipótese noticiada nos autos deve a litisconsorte responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações advindas do contrato de emprego eventualmente deferidas no presente decisum, eis que responsável pelos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora com a qual contrata, a teor do já mencionado entendimento sumulado, não havendo, na hipótese dos autos, período de limitação da responsabilidade da segunda reclamada. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios requerida pela parte reclamante, uma vez que a própria parte tem a faculdade de comunicar às instituições mencionadas na vestibular as irregularidades que entenda haver constatado. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir a orientação delineada na Súmula Vinculante n.º 53 e na Súmula n.º 368 do C. TST. No julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, o C. TST fixou teses jurídicas a respeito do termo a quo da incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária e da multa aplicável em caso de descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: “a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96)”. Ademais, o art. 879, § 4º, da CLT dispõe que a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Por tais razões, peço vênia e afasto a aplicação da parte inicial da Súmula Regional n.º 14. Assim, observe-se, para apuração das contribuições previdenciárias, o valor do principal devido ao INSS com a incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação de serviço a que se refere a remuneração devida, sendo apurados mês a mês, de acordo com os arts. 35 e 43 da lei 8.212/1991. No tocante à base de cálculo e aos limites do salário de contribuição, observe-se o disposto no art. 214 do Decreto 3.048/99. Ainda em relação à base de cálculo, observe-se a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste E. Regional por ocasião do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n.º 0000221-68.2015.5.06.0000), em que se reconheceu a “natureza jurídica salarial das férias gozadas, bem assim dos reflexos decorrentes de condenação judicial, de idêntica natureza, para fins de incidência da contribuição previdenciária, bem assim o caráter indenizatório do terço constitucional, afastando-a, por consequência”. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99. Esclareço que os cálculos devem contemplar a contribuição social referente ao Seguro de Acidente de Trabalho, cuja competência para execução de ofício é desta Especializada, conforme entendimento pacificado pelo C. TST na Súmula n.º 454. Por outro lado, não deve ser incluída nas contas a contribuição social destinada a terceiros (entidades que constituem o denominado “sistema S”), ante a incompetência da Justiça do Trabalho para sua execução, por força do quanto disposto na Constituição Federal, em seus arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II. O cálculo do imposto de renda deve acompanhar os critérios dispostos na Lei nº 12.350/2010 e em Instrução Normativa da RFB, sendo, portanto, realizado mês a mês. Observe-se ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do C. TST. Finalmente, atente-se para a previsão contida na Orientação Jurisprudencial n.º 363 da SDI-I do C. TST. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários no percentual de 15%. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE CORREIA CAVALCANTI em face de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO e TIM S.A., condenando as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda indicados supra. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). 1 Artigo 24. Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. 2 Artigo 7º. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados. 3 Artigo 7º. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, equitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular: g. Limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos. 4 A Convenção n.º 01 da Organização Internacional do Trabalho foi editada em 1919. No Brasil, isso correspondeu a apenas aproximadamente trinta anos após a abolição formal da escravatura, mediante a Lei Imperial n.º 3.353 (Lei Áurea), quadro que bem evidencia o déficit histórico de proteção dos direitos humanos no País. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE CORREIA CAVALCANTI