Alexandre Camargo Carmo e outros x Betron Tecnologia Em Seguranca Ltda e outros
Número do Processo:
0001071-87.2019.5.09.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores. 3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT. 5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores. 3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT. 5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE CAMARGO CARMO
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores. 3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT. 5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA