Alexandre Camargo Carmo e outros x Betron Tecnologia Em Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 0001071-87.2019.5.09.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc.   1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores.   3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em  órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT.    5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc.   1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores.   3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em  órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT.    5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE CAMARGO CARMO
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001071-87.2019.5.09.0004 : ALEXANDRE CAMARGO CARMO : BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64537ec proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA. DESPACHO Vistos, etc.   1. INTIMEM-SE os credores para que indiquem, se possível, os dados relativos à conta bancária para transferência dos respectivos créditos. Tais informações serão acrescidas nos alvarás judiciais, de modo a viabilizar a organização dos trabalhos das agências bancárias e tornar mais rápido o recebimento dos créditos pelo seu titular. Prazo de cinco dias para manifestação dos interessados. 2. Expirado o prazo para manifestação dos interessados, LIBEREM-SE os depósitos em favor dos credores.   3. Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo. No caso de bens cuja restrição foi objeto de registro em  órgãos públicos: RETIRE-SE no Renajud a restrição aplicada sobre veículos de propriedade do devedor;EMITA-SE no CNIB a ordem de cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre imóveis de propriedade do devedor;OFICIE-SE ao Registro de Imóveis para solicitar o cancelamento do registro de penhora do(s) imóvel(is) anteriormente penhorado(s);OFICIE-SE ao Tabelionato de Protesto de Curitiba para determinar o cancelamento do protesto em razão do pagamento feito pelo devedor em favor do credor; ese houver nos autos informações de Cartórios de Registros de Imóveis (CRI) sobre despesas decorrentes de registro de penhora ou averbação de indisponibilidade CNIB e respectivas averbações de cancelamentos, INTIME-SE o devedor para que procure o CRI correspondente e regularize tais despesas. Caso não o faça, os efeitos da prenotação de cancelamento feita pelo cartório de imóveis poderão cessar e o imóvel permanecerá gravado com a penhora ou indisponibilidade até que o interessado recolha as referidas despesas diretamente no CRI (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento 249/2013, art. 491 e Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/PR n. 102/2008) 4. RETIRE-SE o nome do devedor do cadastro do BNDT.    5. Por fim, VOLTEM conclusos para deliberação (CPC, art. 925). CURITIBA/PR, 12 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BETRON TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
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