Hospital Memorial Arthur Ramos S/A x Jose Ailton Sebastiao Da Silva e outros

Número do Processo: 0001072-02.2024.5.19.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001072-02.2024.5.19.0010 RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: JOSE AILTON SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001072-02.2024.5.19.0010 (RORSum) RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: J. A. S. DA S. RECORRIDO: BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - EPP RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Hospital Litisconsorte contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos ao reclamante, empregado da empresa prestadora de serviços de limpeza e higienização. O recorrente alega ausência de vínculo empregatício com o reclamante e a licitude da terceirização, sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST e requerendo sua exclusão da lide ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade ao término do contrato de prestação de serviços (23/03/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade do Hospital Litisconsorte, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas não pagos pela empresa prestadora de serviços, considerando a existência de contrato de terceirização e o término do contrato entre o Hospital e a prestadora de serviços após a dispensa do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de o reclamante não possuir vínculo empregatício direto com o Hospital Litisconsorte não afasta sua responsabilidade subsidiária. A jurisprudência do TST consagra a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, principalmente quando se beneficia da força de trabalho do empregado. A Súmula nº 331, IV, do TST, estabelece claramente essa responsabilidade. 4. A alegada licitude da terceirização e a ausência de previsão contratual de responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas não afastam a responsabilidade subsidiária do Hospital. A responsabilidade subsidiária decorre do benefício obtido pela utilização da força de trabalho do reclamante, e a culpa "in eligendo" e "in vigilando" do tomador em relação à escolha e fiscalização da empresa contratada reforçam essa responsabilidade. 5. O término do contrato entre o Hospital e a empresa prestadora de serviços em 23/03/2023, posterior à dispensa do reclamante (14/03/2023), não limita a responsabilidade do Hospital. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas devidas, inclusive as referentes ao período anterior ao término do contrato de prestação de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado de empresa prestadora de serviços é aplicável mesmo em caso de terceirização lícita, quando o tomador se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado e não fiscaliza o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. 2. O término do contrato de prestação de serviços após a dispensa do empregado não exime o tomador de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas.". ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 9º, 444; Súmula nº 331, IV, do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do réu litisconsorte, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Maceió, 22 de maio de 2025.  JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab Des João Leite | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001072-02.2024.5.19.0010 distribuído para Primeira Turma - Gab Des João Leite na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300165500000007620583?instancia=2
  5. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab Des Marcelo Vieira | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001072-02.2024.5.19.0010 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Marcelo Vieira na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300064400000007591795?instancia=2
  6. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab Des Laerte Neves | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001072-02.2024.5.19.0010 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Laerte Neves na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300064400000007591795?instancia=2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou