Freire Premoldado E Construcao Ltda x Ruberlan Dos Santos Freire e outros
Número do Processo:
0001072-60.2024.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001072-60.2024.5.21.0005 RECORRENTE: FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: SERGIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001072-60.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA E CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA 1° RECORRIDO: SERGIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BACHEGA E GERSON SANTINI 2° RECORRIDO: RUBERLAN DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. Concedido prazo para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, a parte recorrente quedou-se inerte. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, cabendo destacar que ela não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se conclui pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018; RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004 e ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim (Id. 8d32d45), titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO JOSE DA SILVA, decretou a revelia da reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) de fazer: a) proceder à anotação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar como data de admissão o dia 1º/5/2023 e data de saída o dia 21/12/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio), a função de servente de pedreiro, com remuneração mensal no valor de 1 salário-mínimo, obrigação a ser cumprida 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE. 2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2023 (8/12); c) 13º proporcional 2024 (12/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas 2023/2024), acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferença entre o salário-mínimo e o valor mensal de R$ 1.320,00 recebidos pelo reclamante no ano de 2024; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 2ddaeb0), rejeitados pela sentença de Id. 15027c9, com aplicação de multa em desfavor da reclamada de 2% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios. Em suas razões recursais (Id. 6d449f6), a reclamada pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Defende a nulidade da sua notificação sob o argumento de que ela ocorreu mediante envio de mensagem eletrônica por whatsapp, sem qualquer comprovação de que a parte reclamada efetivamente recebeu, leu e compreendeu o conteúdo exposto na mensagem. Requer o reconhecimento da nulidade apontada e a "remessa dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do processo". Pede a exclusão da multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de origem, asseverando que "os embargos tiveram como finalidade provocar o pronunciamento do juízo sobre matéria essencial, não podendo ser interpretados como uma tentativa de rediscussão do mérito. Ao contrário, a impugnação era um dever processual da parte diante da omissão existente". No mérito, requer a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes, aduzindo que o reclamante não comprovou a satisfação dos requisitos para configuração do liame empregatício. Impugna a planilha de cálculos elaborada na origem, indicando inconsistências e pleiteando sua correção. Pugna pela exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT da condenação, afirmando que "a própria existência do vínculo empregatício é intensamente contestada, de modo que não se pode falar em verbas rescisórias incontroversas" e que "Diante da controvérsia quanto à própria existência do vínculo - que, se afastada, inviabiliza qualquer pagamento rescisório - resta evidente que a penalidade em questão não pode ser exigida". Requer que a condenação relativa ao pagamento de indenização substitutiva de seguro-desemprego e de honorários sucumbenciais sejam afastados da condenação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Todavia, não merece conhecimento o apelo, em razão da deserção. Na decisão de Id. 8cd5df1, foi indeferido o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada, ao passo em que lhe fora assinalado o prazo de cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção, destacando a necessidade da efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais mediante elementos de prova que pudessem comprovar sua real situação financeira, de forma que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende de prova da hipossuficiência financeira, senão vejamos: O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na presente hipótese, a reclamada apresentou declaração de hipossuficiência econômica, relatório consolidada da dívida perante a Fazenda Nacional, notificação de cessão de dívida e Declaração Retificadora do Simples Nacional do ano de 2023 (Id. c0b757c e ss. e Id. 829af01 e ss.). A Declaração do Simples de 2023 demonstra que a receita bruta foi positiva, nem sequer se pode falar em prejuízo financeiro. Ali a empresa declarou receita acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) de R$ 51.803,89, e receita bruta anual (RBA) de R$ 69.862,45. Apesar de os valores não atingirem o limite do Simples Nacional, os números indicam capacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais, sendo incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica absoluta exigida para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Ademais, para demonstrar sua tese, a reclamada principal deveria ter apresentado elementos de prova que pudessem aferir sua real situação financeira, como extratos bancários recentes ou a declaração de imposto de renda do último ano, o que não ocorreu. Em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que o CNPJ da reclamada continua com situação cadastral ativa. Além disso, diversas movimentações financeiras passavam pelas contas bancárias dos sócios, a evidenciar que a empresa utilizava outras contas a gerenciar seus ativos (Id. 0325c8a). Por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 2 69. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, CONCEDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa recorrente FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Irresignada, a recorrente interpôs agravo regimental, ocasião em que o acórdão de Id. d4e2695 lhe negou provimento, tendo a aludida decisão invocado a argumentação cristalina da decisão monocrática desta Relatora, para manter o indeferimento do pedido referente à gratuidade judiciária, além de fixar um novo prazo de cinco dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das despesas processuais indicadas, sob pena de deserção. No entanto, em que pese a concessão do referido prazo para recolhimento, a parte reclamada não o comprovou. Assim, considerando que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, não obstante regularmente intimada para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. No mesmo sentido é o entendimento de ambas as Turmas deste Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 08.05.2024). RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o depósito recursal e as custas processuais não foram recolhidos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 17.08.2023) Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023) 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserção. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, por deserção, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO JOSE DA SILVA
-
18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001072-60.2024.5.21.0005 RECORRENTE: FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: SERGIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001072-60.2024.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADOS: TIAGO ALVES DA SILVA E CRISTINA REGINA SOARES DE ARAÚJO LIMA 1° RECORRIDO: SERGIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS BACHEGA E GERSON SANTINI 2° RECORRIDO: RUBERLAN DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO: TIAGO ALVES DA SILVA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO. Concedido prazo para comprovar nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais, a parte recorrente quedou-se inerte. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserção, cabendo destacar que ela não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se conclui pelo indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018; RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004 e ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim (Id. 8d32d45), titular da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO JOSE DA SILVA, decretou a revelia da reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) de fazer: a) proceder à anotação da CTPS da parte autora, nela fazendo constar como data de admissão o dia 1º/5/2023 e data de saída o dia 21/12/2024 (considerada a projeção do aviso-prévio), a função de servente de pedreiro, com remuneração mensal no valor de 1 salário-mínimo, obrigação a ser cumprida 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de tal providência ser adotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação à SRTE. 2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2023 (8/12); c) 13º proporcional 2024 (12/12), considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias vencidas 2023/2024), acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (8/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; f) diferença entre o salário-mínimo e o valor mensal de R$ 1.320,00 recebidos pelo reclamante no ano de 2024; g) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; h) FGTS não recolhido durante a vigência do contrato de trabalho, bem como sobre as verbas devidas por força da presente sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40%. Foram opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 2ddaeb0), rejeitados pela sentença de Id. 15027c9, com aplicação de multa em desfavor da reclamada de 2% sobre o valor da causa, por embargos protelatórios. Em suas razões recursais (Id. 6d449f6), a reclamada pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a justificativa de que não possui condições para arcar com as despesas processuais. Defende a nulidade da sua notificação sob o argumento de que ela ocorreu mediante envio de mensagem eletrônica por whatsapp, sem qualquer comprovação de que a parte reclamada efetivamente recebeu, leu e compreendeu o conteúdo exposto na mensagem. Requer o reconhecimento da nulidade apontada e a "remessa dos autos à origem para regular citação e prosseguimento do processo". Pede a exclusão da multa por embargos protelatórios aplicada pelo juízo de origem, asseverando que "os embargos tiveram como finalidade provocar o pronunciamento do juízo sobre matéria essencial, não podendo ser interpretados como uma tentativa de rediscussão do mérito. Ao contrário, a impugnação era um dever processual da parte diante da omissão existente". No mérito, requer a reforma da sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes, aduzindo que o reclamante não comprovou a satisfação dos requisitos para configuração do liame empregatício. Impugna a planilha de cálculos elaborada na origem, indicando inconsistências e pleiteando sua correção. Pugna pela exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT da condenação, afirmando que "a própria existência do vínculo empregatício é intensamente contestada, de modo que não se pode falar em verbas rescisórias incontroversas" e que "Diante da controvérsia quanto à própria existência do vínculo - que, se afastada, inviabiliza qualquer pagamento rescisório - resta evidente que a penalidade em questão não pode ser exigida". Requer que a condenação relativa ao pagamento de indenização substitutiva de seguro-desemprego e de honorários sucumbenciais sejam afastados da condenação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário interposto tempestivamente. Representação regular. Todavia, não merece conhecimento o apelo, em razão da deserção. Na decisão de Id. 8cd5df1, foi indeferido o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela reclamada, ao passo em que lhe fora assinalado o prazo de cinco dias para recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção, destacando a necessidade da efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais mediante elementos de prova que pudessem comprovar sua real situação financeira, de forma que a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas depende de prova da hipossuficiência financeira, senão vejamos: O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Na presente hipótese, a reclamada apresentou declaração de hipossuficiência econômica, relatório consolidada da dívida perante a Fazenda Nacional, notificação de cessão de dívida e Declaração Retificadora do Simples Nacional do ano de 2023 (Id. c0b757c e ss. e Id. 829af01 e ss.). A Declaração do Simples de 2023 demonstra que a receita bruta foi positiva, nem sequer se pode falar em prejuízo financeiro. Ali a empresa declarou receita acumulada nos 12 meses anteriores (RBT12) de R$ 51.803,89, e receita bruta anual (RBA) de R$ 69.862,45. Apesar de os valores não atingirem o limite do Simples Nacional, os números indicam capacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais, sendo incompatíveis com a alegação de insuficiência econômica absoluta exigida para o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC. Ademais, para demonstrar sua tese, a reclamada principal deveria ter apresentado elementos de prova que pudessem aferir sua real situação financeira, como extratos bancários recentes ou a declaração de imposto de renda do último ano, o que não ocorreu. Em consulta ao site da Receita Federal, observa-se que o CNPJ da reclamada continua com situação cadastral ativa. Além disso, diversas movimentações financeiras passavam pelas contas bancárias dos sócios, a evidenciar que a empresa utilizava outras contas a gerenciar seus ativos (Id. 0325c8a). Por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 2 69. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, CONCEDE-SE o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa recorrente FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Irresignada, a recorrente interpôs agravo regimental, ocasião em que o acórdão de Id. d4e2695 lhe negou provimento, tendo a aludida decisão invocado a argumentação cristalina da decisão monocrática desta Relatora, para manter o indeferimento do pedido referente à gratuidade judiciária, além de fixar um novo prazo de cinco dias para que a recorrente efetuasse o recolhimento das despesas processuais indicadas, sob pena de deserção. No entanto, em que pese a concessão do referido prazo para recolhimento, a parte reclamada não o comprovou. Assim, considerando que a reclamada não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, não obstante regularmente intimada para tal mister, não se conhece do recurso ordinário por ela interposto, por deserção. No mesmo sentido é o entendimento de ambas as Turmas deste Regional, conforme as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. O deferimento do benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que as custas processuais e o depósito recursal não foram recolhidos nos autos pela reclamada, mesmo após a concessão de prazo para tal mister, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Precedentes: RORSum: 0000371-13.2022.5.21.0024; RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004; ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006 e ROT: 0000365-45.2022.5.21.0011. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000544-21.2023.5.21.0018. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. Data de Julgamento: 28.02.2023. Data de publicação: 08.05.2024). RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o depósito recursal e as custas processuais não foram recolhidos, mesmo após a concessão de prazo para regularização, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000113-23.2023.5.21.0006. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 17.08.2023) Deserção. Não conhecimento do recurso. Há manifesta deserção do recurso quando a parte, mesmo após o indeferimento do pedido da justiça gratuita e da intimação para efetuar o recolhimento das custas processuais, não realiza a regularização do preparo recursal, mantendo-se inerte. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum: 0000158-33.2023.5.21.0004. Relator: Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges. Data de Julgamento: 18.07.2023. Data de publicação: 19.07.2023) 1. Recurso ordinário.Ausência de preparo.Deserção. Intimado para comprovar o recolhimento do depósito recursal, o reclamado principal não demonstrou, todavia, a realização do preparo, ocorrendo, portanto, a deserção do apelo. (TRT21 - 2ª Turma. ROT: 0000675-66.2022.5.21.0006. Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Data de Julgamento: 12.07.2023. Data de publicação: 14.07.2023). Logo, por todo o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserção. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUÇÃO LTDA, por deserção, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBERLAN DOS SANTOS FREIRE
-
18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0001072-60.2024.5.21.0005 : FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUCAO LTDA : SERGIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e441d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em face da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados no recurso ordinário (Id. 8cd5df1), a reclamada opôs embargos de declaração (Id. 8cc14fe), postulando a reapreciação da matéria controvertida. Incidem ao caso o art. 257 do Regimento Interno do TRT-21 e o item II da Súmula 421 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual converto os embargos declaratórios em agravo regimental, submetendo-o à apreciação da Egrégia 1ª Turma deste Regional. Diante da apresentação espontânea de contraminuta pelo reclamante (Id. 943b8b3), retornem os autos conclusos para julgamento do agravo. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO JOSE DA SILVA
- RUBERLAN DOS SANTOS FREIRE
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0001072-60.2024.5.21.0005 : FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUCAO LTDA : SERGIO JOSE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e441d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em face da decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados no recurso ordinário (Id. 8cd5df1), a reclamada opôs embargos de declaração (Id. 8cc14fe), postulando a reapreciação da matéria controvertida. Incidem ao caso o art. 257 do Regimento Interno do TRT-21 e o item II da Súmula 421 do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual converto os embargos declaratórios em agravo regimental, submetendo-o à apreciação da Egrégia 1ª Turma deste Regional. Diante da apresentação espontânea de contraminuta pelo reclamante (Id. 943b8b3), retornem os autos conclusos para julgamento do agravo. NATAL/RN, 22 de abril de 2025. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FREIRE PREMOLDADO E CONSTRUCAO LTDA