Jhonier Feitoza Lopes x Otm Solucoes Logisticas Ltda e outros
Número do Processo:
0001073-39.2020.5.12.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001073-39.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: JHONIER FEITOZA LOPES RECLAMADO: OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aef320d proferido nos autos. DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA (A/C PROCURADOR VIA DEJT) O preceituado pelos arts. 794 e 795 do CPC autoriza concluir que os bens pessoais dos sócios somente podem ser excutidos caso as empresas devedoras não possuam patrimônio suficiente. É desnecessário perquirir, para o caso de imputação de responsabilidade aos sócios, se a empresa executada é devedora principal ou subsidiária, pois as pessoas jurídicas sempre deverão ser executadas em primeiro lugar. Da mesma forma, a inclusão de outras empresas sob a alegação de que formam grupo econômico com a devedora principal apenas poderá ser realizada caso a execução contra a devedora subsidiária se mostre infrutífera. Assim, porque a devedora principal não possui patrimônio suficiente para saldar a dívida constituída, a execução deve se voltar para a devedora subsidiária. A segunda reclamada será considerada citada nos termos abaixo, a partir da publicação deste despacho, para pagamento da importância de R$ 58.070,79, atualizado até 31/05/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. A ré deverá ficar ciente de que, decorrido o prazo de 45 dias sem que haja pagamento/garantia da execução, seu nome será incluído nos cadastros do BNDT e do SERASA. Efetuado o pagamento, decorrido o prazo para embargos e informado o número da conta bancária, liberem-se os valores a quem de direito, independentemente de nova determinação. Após, registrem-se os pagamentos e arquivem-se em definitivo. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIER FEITOZA LOPES
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001073-39.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: JHONIER FEITOZA LOPES RECLAMADO: OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e80cc proferido nos autos. Por ora apenas aguarde-se o resultado da consulta CNIB. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação do requerimento Id d4ebd5a. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- WHIRLPOOL S.A
- OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001073-39.2020.5.12.0004 RECLAMANTE: JHONIER FEITOZA LOPES RECLAMADO: OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72e80cc proferido nos autos. Por ora apenas aguarde-se o resultado da consulta CNIB. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação do requerimento Id d4ebd5a. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIER FEITOZA LOPES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001073-39.2020.5.12.0004 : JHONIER FEITOZA LOPES : OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 471062f proferido nos autos. 1. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 3.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 4. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 5. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 24 de abril de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONIER FEITOZA LOPES
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE 0001073-39.2020.5.12.0004 : JHONIER FEITOZA LOPES : OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 471062f proferido nos autos. 1. Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, §1º-B, da CLT. Os cálculos devem ser apresentados obrigatoriamente pelo PjeCalc. Após, aguarde-se o decurso do prazo em relação a todas as partes, e, na sequência, façam-se os autos conclusos para deliberação. 2. Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 3.Será nomeado perito, também, caso as partes não cumpram sua obrigação no prazo estabelecido. 4. Apresentada a conta ou contas, voltem conclusos para deliberação. 5. Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6. Considerando a recomendação da Corregedoria Regional do TRT desta 12ª Região, expressa no Ofício Circular nº 30/2018, e a Instrução Normativa nº 32/2016 do TST, a liberação de valores às partes e advogados será feita através de transferência bancária. Assim, intime-se o autor a informar os dados bancários da conta para a qual pretende sejam transferidos valores (banco, titular, CPF, agência, conta-corrente/conta-poupança). Caso deferido na sentença/acórdão honorários sucumbenciais, os procuradores das partes deverão informar número de conta bancária para transferência de seus honorários. Fica facultado ao procurador do autor juntar o contrato de honorários e informar conta diferente para a transferência da verba, a fim de que os créditos do autor e do advogado sejam transferidos cada um para a conta própria. É autorizada a atribuição de sigilo ao contrato de honorários e à petição que informa os dados bancários. Não serão efetuadas transferências para contas bancárias de terceiros. Nos ofícios de transferência de valores, quando indicada conta única, serão discriminados os créditos do autor e do seu advogado, se existentes (honorários sucumbenciais, honorários assistenciais, etc). Nesse caso, o advogado/escritório de advocacia fica responsável pelo ajuste fiscal, pois não será retida a contribuição fiscal no momento da transferência. JOINVILLE/SC, 24 de abril de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WHIRLPOOL S.A
- OTM SOLUCOES LOGISTICAS LTDA