Mary Anne Mendes Trovão - Delegada De Polícia Civil x Sigilo e outros
Número do Processo:
0001077-84.2025.8.04.5400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALA requerente manifestou o interesse na revogação das medidas protetivas (mov. 30.1), declarando, inclusive, não ter sofrido coação. Pelo documento (mov. 30.1) a manifestação foi colhida no balcão da serventia judicial. As medidas protetivas foram idealizadas com o intuito de garantir a proteção da mulher em diversos aspectos, psíquico e físico, por exemplo. Neste sentido, evidenciada a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas, sobretudo quando tal prescindibilidade é apontada pela própria requerente, demonstra-se inviabilizada a sua manutenção. Destarte, considerando que a requerente manifestou não ter interesse na manutenção das medidas protetivas, homologo a desistência do pedido, ao passo que revogo as medidas protetivas (mov. 7.1) e determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ter sido determinada a suspensão ou restrição do porte ou posse de arma de fogo, expeça-se ofício ao órgão competente (Polícia Federal) para comunicação acerca da revogação da determinação em questão. Após diligências legais, arquive-se, com baixa. No mais, determino vista ao Ministério Público quanto ao teor da certidão (mov. 30.1), no intuito, em sendo o titular da ação penal pública, apurar eventual prática de crime de denunciação caluniosa por parte da ofendida, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro. Com a manifestação, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALA requerente manifestou o interesse na revogação das medidas protetivas (mov. 30.1), declarando, inclusive, não ter sofrido coação. Pelo documento (mov. 30.1) a manifestação foi colhida no balcão da serventia judicial. As medidas protetivas foram idealizadas com o intuito de garantir a proteção da mulher em diversos aspectos, psíquico e físico, por exemplo. Neste sentido, evidenciada a desnecessidade da manutenção das medidas protetivas, sobretudo quando tal prescindibilidade é apontada pela própria requerente, demonstra-se inviabilizada a sua manutenção. Destarte, considerando que a requerente manifestou não ter interesse na manutenção das medidas protetivas, homologo a desistência do pedido, ao passo que revogo as medidas protetivas (mov. 7.1) e determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de ter sido determinada a suspensão ou restrição do porte ou posse de arma de fogo, expeça-se ofício ao órgão competente (Polícia Federal) para comunicação acerca da revogação da determinação em questão. Após diligências legais, arquive-se, com baixa. No mais, determino vista ao Ministério Público quanto ao teor da certidão (mov. 30.1), no intuito, em sendo o titular da ação penal pública, apurar eventual prática de crime de denunciação caluniosa por parte da ofendida, no prazo de 10 (dez) dias, já em dobro. Com a manifestação, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALDiante do que consta da sentença (mov. 32.1), da manifestação da ofendida (mov. 30.1) e do parecer ministerial (mov. 38.1), determino sejam remetidas cópias destes expedientes à autoridade policial para que, instaure, conforme solicitou o Ministério Público (mov. 38.1), o respectivo inquérito policial para apuração da prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e encerramento do expediente. Determino, ainda, que a autoridade policial informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a instauração do respectivo caderno investigativo. Por fim, determino a intimação da parte VALCI quanto ao teor da sentença (mov. 32.1). Feito tudo isso, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALDiante do que consta da sentença (mov. 32.1), da manifestação da ofendida (mov. 30.1) e do parecer ministerial (mov. 38.1), determino sejam remetidas cópias destes expedientes à autoridade policial para que, instaure, conforme solicitou o Ministério Público (mov. 38.1), o respectivo inquérito policial para apuração da prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e encerramento do expediente. Determino, ainda, que a autoridade policial informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a instauração do respectivo caderno investigativo. Por fim, determino a intimação da parte VALCI quanto ao teor da sentença (mov. 32.1). Feito tudo isso, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALDiante do que consta da sentença (mov. 32.1), da manifestação da ofendida (mov. 30.1) e do parecer ministerial (mov. 38.1), determino sejam remetidas cópias destes expedientes à autoridade policial para que, instaure, conforme solicitou o Ministério Público (mov. 38.1), o respectivo inquérito policial para apuração da prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e encerramento do expediente. Determino, ainda, que a autoridade policial informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a instauração do respectivo caderno investigativo. Por fim, determino a intimação da parte VALCI quanto ao teor da sentença (mov. 32.1). Feito tudo isso, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Manacapuru - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) | Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINALDiante do que consta da sentença (mov. 32.1), da manifestação da ofendida (mov. 30.1) e do parecer ministerial (mov. 38.1), determino sejam remetidas cópias destes expedientes à autoridade policial para que, instaure, conforme solicitou o Ministério Público (mov. 38.1), o respectivo inquérito policial para apuração da prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa por parte da vítima, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a instauração e encerramento do expediente. Determino, ainda, que a autoridade policial informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a instauração do respectivo caderno investigativo. Por fim, determino a intimação da parte VALCI quanto ao teor da sentença (mov. 32.1). Feito tudo isso, conclusos. Atribuo ao presente ato força de mandado. Cumpra-se. Intime-se.