L. G. De J. C. x W. G. C.

Número do Processo: 0001079-07.2025.8.26.0400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001079-07.2025.8.26.0400 (processo principal 1005636-25.2022.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.J.C. - Vistos. Trata-se de procedimento executivo com fundamento no artigo 528 do CPC. O(a) executado(a) foi citado(a) (fls. 28) e não se manifestou (fls. 36). O(a) exequente requereu a decretação da prisão civil do(a) devedor(a) e o Ministério Público não se opôs (fls. 33). É o breve relato. Decido. O(a) devedor(a), apesar de citado(a), manteve-se inerte, não comprovando o pagamento do débito alimentar tampouco a absoluta impossibilidade de fazê-lo. Ora, é obrigação dos pais prover o sustento dos filhos menores, proporcionando-lhes os meios materiais necessários para sua subsistência e instrução, nos termos do artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, não podendo a prole ficar ao relento, no aguardo de melhores condições financeiras por parte do(a) executado(a) para saldar o compromisso assumido. Dessa forma, não resta outra alternativa a não ser a decretação da prisão, nos termos do artigo 528, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do(a) executado(a), pelo prazo de 30 (trinta) dias (na forma cumulativa/sucessiva, caso haja outra ordem). Nesse passo, expeça-se mandado de prisão, consignando o valor atualizado do débito alimentar, o qual deverá ser encaminhado à autoridade policial competente, observando o domicílio do(a) Executado(a). Expirado o prazo da prisão civil, a autoridade policial responsável pelo estabelecimento prisional deverá colocar o(a) preso(a) imediatamente em liberdade, se por outro motivo ali não tiver que permanecer, independente da expedição de alvará de soltura, comunicando este juízo. Fica desde já ressalvado que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas", como também que a ordem de prisão será suspensa se provado o adimplemento da dívida (art. 528, §§ 5º e 6º, CPC). Se necessário, fica desde já autorizada a pesquisa dos dados qualificativos do(a) executado(a) junto ao sistema INFOJUD, para preenchimento do mandado de prisão. Cópia da presente servirá como ofício para fins de encaminhamento do mandado de prisão a ser expedido à autoridade policial. Int. - ADV: BRUNA FERREIRA MARCATO (OAB 466157/SP), FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
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