9ª Vara Do Trabalho De Belo Horizonte e outros x Osmario Costa Santos e outros

Número do Processo: 0001080-40.2019.5.20.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001080-40.2019.5.20.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: OSMARIO COSTA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6557505 proferida nos autos. AP 0001080-40.2019.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SE484) Recorrido:   9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Recorrido:   Advogado(s):   CACAMBAS VALENTE LTDA - ME ALYSSON MARK ALVES DE OLIVEIRA (SE10016) Recorrido:   MATHEUS SANTANA MENEZES Recorrido:   Advogado(s):   OSMARIO COSTA SANTOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrido:   Advogado(s):   TIRLOG LOGISTICA LTDA - ME DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS (MG154591) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) MARIA APARECIDA VIDIGAL BARBOSA AZEVEDO (MG122916) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL (MG107157) Recorrido:   Advogado(s):   VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ANA ANGELICA COSTA ARAGAO (SE1543)   RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 6110628; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id d21728a). Representação processual regular (Id 0718ede). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; inciso II do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão que manteve a Decisão do Juízo a quo que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor.  Afirma que "a litisconsorte, condenada subsidiariamente, só poderá ser executada quando estiver demonstrada nos autos a insolvência jurídica da primeira reclamada e de seus sócios. Em respeito aos princípios fundamentais e dispositivos instrumentais que regem o processo de execução, urge declinar que acaso fosse demonstrada a insolvência jurídica da TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA, restaria ao Juízo, antes de executar o litisconsorte, a possibilidade de garantir a execução através do patrimônio dos sócios da empresa demandada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica.". Sustenta que "No caso dos autos é flagrante o abuso da personalidade jurídica por parte da reclamada principal, o que não pode ser desprezado no caso em tela. Assim, deverá haver o total esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a despersonalização da pessoa jurídica, e somente, na hipótese de não obter êxito na satisfação da execução, ser acionado a AMBEV S.A.". Pretende a reforma do Acórdão Regional, para que seja a Execução voltada inteiramente à devedora principal, com o esgotamento de todas as formas de execução em face da Primeira Reclamada e seus sócios. Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, considerando a conclusão da Turma, consubstanciada no entendimento do C. TST, no sentido de que: "Observo que, nos presentes autos, foi reconhecido o grupo econômico entre TRANSVALENTE LOGISTICA, CAÇAMBAS VALENTE LTDA., VALLOG TRANSPORTES, TIRLOG LOGÍSTICA, responsáveis primárias pelo débito trabalhista, e a agravante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV foi condenada de forma subsidiária.  Embora nem todos os convênios solicitados pela agravante tenham sido utilizados, o redirecionamento da execução contra a ré subsidiariamente condenada revela-se razoável e necessário, diante do insucesso de todas as medidas judiciais adotadas para assegurar a execução em face das reclamadas pertencentes ao grupo econômico.  Dessa forma, considero acertada a decisão inicial que determinou o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não sendo cabível, neste momento, o direcionamento preliminar aos sócios do devedor principal. Tal entendimento se justifica, sobretudo, pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas em execução, bem como pelo respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os quais se harmonizam com o disposto no art. 765 da CLT, que busca assegurar a efetividade do processo executivo. Sobre a prescindibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e desnecessidade preliminar do direcionamento para os sócios, cito ainda os seguintes arestos de outras demandas:  AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO - Existindo responsável subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial e passível de garantir o crédito devido nos autos, não há que se falar em irregularidade do direcionamento da execução em seu desfavor, ante o insucesso das tentativas executórias efetuadas em face da primeira executada, não sendo necessário a anterior desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal para atacar os bens de seus sócios. (TRT-20ª Região; 2a Turma; AP0000996-38.2016.5.20.0007; Relator: Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; Publ.: DEJT 21/10/2021).  AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUCESSO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. In casu, em razão da não satisfação da obrigação e atendendo pedido formulado pelo Exequente, o Juízo Executório determinou o prosseguimento da Execução contra o Ente Público condenado responsável subsidiário, nos termos da Sentença transitada em julgado, com a citação do mesmo para apresentar bens livres e desembaraçados da primeira Reclamada, o que não atendeu o ora Agravante, de modo que foi o mesmo notificado do redirecionamento da execução em face de si. Desse modo, agiu com acerto o MM. Juízo Executivo, diante do insucesso da Execução em face da Reclamada principal, ao determinar que a Execução prosseguisse na figura do ora Agravante, em face da sua condição de responsável subsidiário, não havendo, outrossim, como invocar benefício de ordem, no que se refere a desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal pelo débito, com o que é de se manter incólume a Sentença hostilizada, que em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual e visando atender o caráter alimentar do crédito trabalhista, direcionou a Execução contra o devedor subsidiário. Agravo de Petição a que se nega provimento". (Processo: 0184800-68.2009.5.20.0002; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO; Publicação: 13/12/2016).  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; 5ª Turma; AIRR- 0000745-90.2010.5.15.0129: Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Julgamento: 26/06/2019 Publicação: 28/06/2019.).  Pelo acima exposto, é de se confirmar a decisão de primeiro grau." Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai dos seguintes Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 1. A o reconhecer que é juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra a segunda executada, responsável subsidiária, o Tribunal Regional estabeleceu decisão que passa ao largo da alegada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011502-15.2017.5.03.0168, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025). "[...] 5 – BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-11344-58.2018.5.15.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100185-05.2019.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). 3. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (AIRR-0000033-48.2020.5.06.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). Sendo assim, é inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST, tendo inclusive o Colendo Tribunal fixado tese nesse sentido no julgamento do Tema 133 da sistemática dos Recursos Repetitivos em sessão realizada no dia 16/05/2025 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672), na qual foi estabelecido que "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.". Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 22 de maio de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIRLOG LOGISTICA LTDA - ME
    - CACAMBAS VALENTE LTDA - ME
    - VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
    - OSMARIO COSTA SANTOS
    - TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO AP 0001080-40.2019.5.20.0005 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: OSMARIO COSTA SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6557505 proferida nos autos. AP 0001080-40.2019.5.20.0005 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SE484) Recorrido:   9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Recorrido:   Advogado(s):   CACAMBAS VALENTE LTDA - ME ALYSSON MARK ALVES DE OLIVEIRA (SE10016) Recorrido:   MATHEUS SANTANA MENEZES Recorrido:   Advogado(s):   OSMARIO COSTA SANTOS CARLOS AUGUSTO LIMA NETO (SE4951) SERGIO ANDRADE ROSAS (SE2692) Recorrido:   Advogado(s):   TIRLOG LOGISTICA LTDA - ME DAMIAO FERREIRA DOS SANTOS (MG154591) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) MARIA APARECIDA VIDIGAL BARBOSA AZEVEDO (MG122916) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RONAN SARAIVA FRANCO AMARAL (MG107157) Recorrido:   Advogado(s):   VALLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ANA ANGELICA COSTA ARAGAO (SE1543)   RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 6110628; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id d21728a). Representação processual regular (Id 0718ede). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; inciso II do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão que manteve a Decisão do Juízo a quo que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor.  Afirma que "a litisconsorte, condenada subsidiariamente, só poderá ser executada quando estiver demonstrada nos autos a insolvência jurídica da primeira reclamada e de seus sócios. Em respeito aos princípios fundamentais e dispositivos instrumentais que regem o processo de execução, urge declinar que acaso fosse demonstrada a insolvência jurídica da TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA, restaria ao Juízo, antes de executar o litisconsorte, a possibilidade de garantir a execução através do patrimônio dos sócios da empresa demandada, mediante a desconsideração da personalidade jurídica.". Sustenta que "No caso dos autos é flagrante o abuso da personalidade jurídica por parte da reclamada principal, o que não pode ser desprezado no caso em tela. Assim, deverá haver o total esgotamento de todos os meios executórios em face da devedora principal, inclusive com a despersonalização da pessoa jurídica, e somente, na hipótese de não obter êxito na satisfação da execução, ser acionado a AMBEV S.A.". Pretende a reforma do Acórdão Regional, para que seja a Execução voltada inteiramente à devedora principal, com o esgotamento de todas as formas de execução em face da Primeira Reclamada e seus sócios. Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não vislumbro pertinência direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados, considerando a conclusão da Turma, consubstanciada no entendimento do C. TST, no sentido de que: "Observo que, nos presentes autos, foi reconhecido o grupo econômico entre TRANSVALENTE LOGISTICA, CAÇAMBAS VALENTE LTDA., VALLOG TRANSPORTES, TIRLOG LOGÍSTICA, responsáveis primárias pelo débito trabalhista, e a agravante COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV foi condenada de forma subsidiária.  Embora nem todos os convênios solicitados pela agravante tenham sido utilizados, o redirecionamento da execução contra a ré subsidiariamente condenada revela-se razoável e necessário, diante do insucesso de todas as medidas judiciais adotadas para assegurar a execução em face das reclamadas pertencentes ao grupo econômico.  Dessa forma, considero acertada a decisão inicial que determinou o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não sendo cabível, neste momento, o direcionamento preliminar aos sócios do devedor principal. Tal entendimento se justifica, sobretudo, pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas em execução, bem como pelo respeito aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os quais se harmonizam com o disposto no art. 765 da CLT, que busca assegurar a efetividade do processo executivo. Sobre a prescindibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da executada principal e desnecessidade preliminar do direcionamento para os sócios, cito ainda os seguintes arestos de outras demandas:  AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE PETIÇÃO - Existindo responsável subsidiário, devidamente reconhecido no título judicial e passível de garantir o crédito devido nos autos, não há que se falar em irregularidade do direcionamento da execução em seu desfavor, ante o insucesso das tentativas executórias efetuadas em face da primeira executada, não sendo necessário a anterior desconsideração da pessoa jurídica do devedor principal para atacar os bens de seus sócios. (TRT-20ª Região; 2a Turma; AP0000996-38.2016.5.20.0007; Relator: Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; Publ.: DEJT 21/10/2021).  AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUCESSO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBREIRO PELA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. In casu, em razão da não satisfação da obrigação e atendendo pedido formulado pelo Exequente, o Juízo Executório determinou o prosseguimento da Execução contra o Ente Público condenado responsável subsidiário, nos termos da Sentença transitada em julgado, com a citação do mesmo para apresentar bens livres e desembaraçados da primeira Reclamada, o que não atendeu o ora Agravante, de modo que foi o mesmo notificado do redirecionamento da execução em face de si. Desse modo, agiu com acerto o MM. Juízo Executivo, diante do insucesso da Execução em face da Reclamada principal, ao determinar que a Execução prosseguisse na figura do ora Agravante, em face da sua condição de responsável subsidiário, não havendo, outrossim, como invocar benefício de ordem, no que se refere a desconsideração da personalidade jurídica da responsável principal pelo débito, com o que é de se manter incólume a Sentença hostilizada, que em atenção ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual e visando atender o caráter alimentar do crédito trabalhista, direcionou a Execução contra o devedor subsidiário. Agravo de Petição a que se nega provimento". (Processo: 0184800-68.2009.5.20.0002; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO; Publicação: 13/12/2016).  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; 5ª Turma; AIRR- 0000745-90.2010.5.15.0129: Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Julgamento: 26/06/2019 Publicação: 28/06/2019.).  Pelo acima exposto, é de se confirmar a decisão de primeiro grau." Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai dos seguintes Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SEGUNDO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 1. A o reconhecer que é juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra a segunda executada, responsável subsidiária, o Tribunal Regional estabeleceu decisão que passa ao largo da alegada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0011502-15.2017.5.03.0168, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025). "[...] 5 – BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-11344-58.2018.5.15.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário, dispensando o esgotamento da execução contra a executada e seus sócios, Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100185-05.2019.5.01.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). 3. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-Ag-AIRR-100547-85.2018.5.01.0512, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza, desde que o devedor subsidiário participe da relação processual e figure no título executivo judicial, que contra este se inicie, de imediato, a execução, sem a necessidade de exaurir os bens dos sócios da empresa prestadora de serviços para que a execução recaia sobre os bens do responsável subsidiário. Esse entendimento jurisprudencial, cuja aplicação foi endossada, tem como objetivo resguardar os direitos do trabalhador e, nesta premissa, estabelecer a responsabilidade das empresas contratantes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido" (AIRR-0000033-48.2020.5.06.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/01/2025). Sendo assim, é inviável o seguimento do Recurso, na linha do §7º, do artigo 896, e Súmula 333 do C. TST, eis que a Decisão está de acordo com a atual e iterativa jurisprudência do C. TST, tendo inclusive o Colendo Tribunal fixado tese nesse sentido no julgamento do Tema 133 da sistemática dos Recursos Repetitivos em sessão realizada no dia 16/05/2025 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672), na qual foi estabelecido que "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.". Portanto, revela-se inviável o processamento do Apelo.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 22 de maio de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Desembargador Federal do Trabalho

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