Redfactor Factoring E Fomento Comercial S/A x Aloisio Ortiz De Oliveira e outros

Número do Processo: 0001083-87.2023.8.16.0175

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Uraí
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Uraí | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito PROCESSO Nº: 0001083-87.2023.8.16.0175 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A SUSCITADOS: ALOISIO ORTIZ DE OLIVEIRA E ALOISIO ORTIZ DE OLIVEIRA – EIRELI I – RELATÓRIO Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face de ALOISIO ORTIZ DE OLIVEIRA e ALOISIO ORTIZ DE OLIVEIRA – EIRELI, com fulcro nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 50 do Código Civil. A parte suscitante alega que a empresa devedora originária, Serra Morena Móveis Ltda., encerrou irregularmente suas atividades e transferiu, de forma fraudulenta, seus ativos à empresa Móveis Ortiz, administrada por Aloísio Ortiz de Oliveira, o que caracterizaria sucessão empresarial e confusão patrimonial. Aponta ainda que há identidade de objeto social, vínculos familiares entre os sócios, endereços semelhantes e reutilização de ativos, o que indicaria abuso da personalidade jurídica com o intuito de frustrar a satisfação do crédito. A decisão do evento 16.1 indeferiu a liminar requerida e determinou a citação dos requeridos, dentre outros comandos processuais. Os requeridos compareceram aos autos, tendo constituído defensor (evento 24). Não foi apresentada contestação nem requerida maior dilação probatória. Assim, passo ao julgamento do incidente. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sendo a controvérsia estritamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Exige-se, para tanto, prova cabal do uso indevido da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito No caso em exame, a documentação acostada demonstra que a empresa Serra Morena Móveis Ltda. encerrou suas atividades e, em seguida, nasceu a empresa ALOÍSIO ORTIZ DE OLIVEIRA – EIRELI (Móveis Ortiz), constituída sob a administração do ora suscitado Aloísio Ortiz de Oliveira, cunhado de uma das sócias da devedora originária. O documento do evento 1.4 comprova que as atividades de Serra Morena Moveis Ltda-ME se enceraram em 28/12/2016. Por seu turno, o documento do evento 1.3 confirma que ALOÍSIO DE OLIVEIRA – EIRELI – EPP, iniciou suas atividades em 30//09/2017, menos de um ano após o término das atividades da empresa SERRA MORENA. Verifica-se, ainda, identidade de objeto social, sobreposição de atividades, denotando continuidade empresarial. Os elementos constantes nos autos evidenciam a existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, ensejando a aplicação da teoria maior da desconsideração. Objeto da empresa ALOÍSIO ORTIZ DE OLIVEIRA – EIRELI – EPP. Objeto da empresa SERRA MORENA MOVEIS: Outro fator que merece atenção é que Aloísio Ortiz de Oliveira participava da administração da empresa Serra Morena, tendo inclusive assinado o termo de confissão de dívida de fundamenta a execução em anexo (evento 1.5).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Portanto, no presente caso, restou suficientemente demonstrado que: Houve sucessão empresarial irregular, com o prosseguimento das atividades econômicas da empresa devedora por pessoa jurídica sucessora, gerida por parente próximo da sócia Lucimar; O encerramento da empresa devedora e abertura da sucessora se deram em sequência direta, com aproveitamento da clientela e atividade econômica; O sócio da empresa sucessora participou ativamente de documentos negociais da devedora, ainda que formalmente não integrasse seu quadro societário; Há indícios de confusão patrimonial, diluição dolosa de ativos, conforme também reconhecido em outras demandas (sentença juntada no evento 1.7). Tais fatos caracterizam, com nitidez, simulação e abuso da personalidade jurídica, legitimando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Móveis Ortiz e de seu sócio Aloísio Ortiz, estendendo-se a eles os efeitos da obrigação principal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, RECONHEÇO os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa. DETERMINO a inclusão no polo passivo da execução os Requeridos ALOÍSIO ORTIZ DE OLIVEIRA EIRELI e seu sócio ALOÍSIO ORTIZ DE OLIVEIRA, os quais responderão solidariamente pela dívida exequenda, nos termos do art. 50 do Código Civil c/c art. 133, §2º, do CPC. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Deixo de fixar honorários advocatícios, eis que incabíveis no presente caso [1]. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão na execução 0004069-92.2015.8.16.0175. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. Uraí, data da assinatura digital. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito _______________________________________________________________ [1]AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu que não cabe condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o rol do art. 85, § 1º, do CPC/2015 é taxativo . 2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, é de que, em razão da ausência de previsão normativa, não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2342291 SP 2023/0122923-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
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