Madson Elison Da Silva x Associacao Guiomar Jesus De Prevencao E Assistencia A Saude
Número do Processo:
0001087-80.2024.5.08.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY RORSum 0001087-80.2024.5.08.0105 RECORRENTE: ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE RECORRIDO: MADSON ELISON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff2569 proferida nos autos. RORSum 0001087-80.2024.5.08.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO (PA005596) Recorrido: Advogado(s): MADSON ELISON DA SILVA BRENDA SILVA DA SILVA (PA35272) WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA (PA018113) RECURSO DE: ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id be4a70e; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 0bbadee). Representação processual regular (Id 5c14958 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f94efb5 : R$ 39.842,71; Custas fixadas, id f94efb5 : R$ 796,85; Depósito recursal recolhido no RO, id db46d9c : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 26ec5e3 ; Condenação no acórdão, id c18500f : R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id c18500f : R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f123ff : R$ 21.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por caracterização de falta patronal grave, diante da ausência de recolhimento do FGTS em vários meses. Tema: IRR - TST n° 70 A decisão regional, nos termos do art. 895, IV, da CLT, manteve a sentença a qual se manifestou: "DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS. DO SEGURO DESEMPREGO. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT (...) A reclamada reconhece que os depósitos de FGTS nos mesesapontados pelo autor não foram recolhidos, mas informa que essas pendências jáforam devidamente regularizadas. Sustenta quea ausência de recolhimento, sozinho,não configura motivograve o suficiente para justificar a rescisão indireta do contratode trabalho. Pugna, portanto, pela improcedência da demanda. Analiso. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é cabível nas seguintes hipóteses: (...) Sobre o assunto, convém esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho exige que a falta do empregador seja grave ao ponto de se tornarinsustentável a continuação da prestação de serviços. No caso em apreço, o autor requer a declaração de rescisãoindireta alegando ausência de depósitos integrais do FGTS, fato que não foi impugnadopela empresa, que reconheceu a mora. Todavia, a ré sustenta que as pendências foramregularizadas e tal falta não enseja a rescisão indireta do contrato. O extrato de ID 72036b1 corrobora atraso no recolhimento de FGTS em vários meses, além disso os depósitos faltantes apontados pelo obreiro foramregularizados somente após o ajuizamento desta ação. Assim, provado a ausência de recolhimento do FGTS em váriosmeses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de taisrecolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de seacolher o pedido de rescisão indireta do contrato, pois tratando-se o recolhimentomensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz é considerada pelajurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadorada rescisão oblíqua do pacto laboral, o que não é afastado pela regularização após oajuizamento da demanda. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a tese fixada pelo C. TST no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, in verbis:“A irregularidade norecolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual,nos termos do art. 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisãoindireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação doempregado ao descumprimento contratual”. Logo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da rescisãoindireta na data de 26/11/2024 (data de ajuizamento da demanda)". A reclamada apresenta seu insurgimento alegando: “(...) No entanto, tal entendimento não merece prosperar. Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que a falta cometida pelo empregador seja de gravidade suficiente para comprometer ou inviabilizar a continuidade da relação contratual. Nem todo ato praticado pelo empregador possui gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) No caso em tela, o atraso em alguns meses no recolhimento do FGTS não pode levar a concluir que houve uma mora habitual, grave e um PREJUÍZO IMEDIATO ao Recorrido. Vale mencionar que todos os depósito foram efetuados. (...) Durante o pacto laboral, o Recorrido não tem acesso ato do oFGTS, pois esse valor só é liberado em caso de demissão sem justa causa, dado isso, o seu atraso esporádico não constitui motivo para ensejar falta grave do empregador, pois a empresa pode regularizar até o fim desse contrato de trabalho. Portanto, o atraso de alguns meses no recolhimento do FGTS não configura mora habitual do empregador, nem fato grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato, nos termos do art. 483, alínea 'd', da CLT. Além disso, o Recorrido não comprovou o grave prejuízo alegado, conforme o art. 818, I, da CLT. Posto isto, a Recorrente defende que a decisão do Eg. Tribunal Regional viola diretamente a literalidade do Art. 5º, inciso II, da CRFB/1988c/c com art. 818, I da CLT, nestes termos: (...)" Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA/IRR - TST n° 70: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". (TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 ) A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado na Decisão recorrida, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc) BELEM/PA, 07 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADSON ELISON DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA 0001087-80.2024.5.08.0105 : MADSON ELISON DA SILVA : ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85799e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA SOB O Nº 0001087-80.2024.5.08.0105, POR MADSON ELISON DA SILVA (RECLAMANTE) EM FACE DE ASSOCIAÇÃO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE (RECLAMADO), DECIDE ESTE JUÍZO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA: 1)AFASTAR AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS; 2)RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES TRABALHISTAS CUJA EXIGIBILIDADE SE DEU EM DATA ANTERIOR A 16/04/2019, EXTINGUINDO, QUANTO A ESSAS, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015; 3) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO NA DATA DE 26/11/2024; 4) CONDENAR O RECLAMADO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR COMO DATA DO TÉRMINO 26/11/2024; 5) CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 57 DIAS; - SALDO DE SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2024 (26 DIAS); - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL DE 2024 E PROPORCIONAL DE 2025 (01/12); - FÉRIAS INTEGRAIS SIMPLES DE 2023/2024 E FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024/2025 (06/12), ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL; - LEVANTAMENTO DO FGTS DEPOSITADO, MEDIANTE ALVARÁ A SER CONFECCIONADO PELA SECRETARIA DA VARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS; - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO EQUIVALENTE A CINCO PARCELAS DO BENEFÍCIO. 6) CONDENAR O RECLAMADO A ENTREGAR O PPP AO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, LIMITADA A R$1.000,00. À SECRETARIA: PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÓPICO 4. EM HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, INTIMAR O RECLAMANTE PARA ENTREGAR SUA CTPS NA SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RECEBIDA A CTPS AUTORAL, INTIMAR A RECLAMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A SER REVERTIDA EM FAVOR DO OBREIRO. NA INÉRCIA DA RÉ, PROMOVA A SECRETARIA AOS ALUDIDOS REGISTROS NA CTPS DO AUTOR, SEM PREJUÍZO DA MULTA COMINADA. À SECRETARIA: EXPEÇA-SE ALVARÁ AO AUTOR PARA SAQUE DO FGTS DEPOSITADO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OS DEMAIS PEDIDOS SÃO IMPROCEDENTES. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO E PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSEM TRANSCRITAS. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 791-A DA CLT, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10%, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL NA FORMA DA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FUNDAMENTOS. O RECLAMADO DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEU ENCARGO, INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À PARTE AUTORA. CUSTAS PELO RECLAMADO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADSON ELISON DA SILVA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA 0001087-80.2024.5.08.0105 : MADSON ELISON DA SILVA : ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85799e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA SOB O Nº 0001087-80.2024.5.08.0105, POR MADSON ELISON DA SILVA (RECLAMANTE) EM FACE DE ASSOCIAÇÃO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE (RECLAMADO), DECIDE ESTE JUÍZO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA: 1)AFASTAR AS DEMAIS PRELIMINARES ARGUIDAS; 2)RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRETENSÕES TRABALHISTAS CUJA EXIGIBILIDADE SE DEU EM DATA ANTERIOR A 16/04/2019, EXTINGUINDO, QUANTO A ESSAS, O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015; 3) NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA RECONHECER A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO NA DATA DE 26/11/2024; 4) CONDENAR O RECLAMADO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, FAZENDO CONSTAR COMO DATA DO TÉRMINO 26/11/2024; 5) CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 57 DIAS; - SALDO DE SALÁRIO DE NOVEMBRO DE 2024 (26 DIAS); - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRAL DE 2024 E PROPORCIONAL DE 2025 (01/12); - FÉRIAS INTEGRAIS SIMPLES DE 2023/2024 E FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024/2025 (06/12), ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL; - LEVANTAMENTO DO FGTS DEPOSITADO, MEDIANTE ALVARÁ A SER CONFECCIONADO PELA SECRETARIA DA VARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO; - MULTA DE 40% SOBRE O FGTS; - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DESEMPREGO EQUIVALENTE A CINCO PARCELAS DO BENEFÍCIO. 6) CONDENAR O RECLAMADO A ENTREGAR O PPP AO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00, LIMITADA A R$1.000,00. À SECRETARIA: PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA NO TÓPICO 4. EM HAVENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, INTIMAR O RECLAMANTE PARA ENTREGAR SUA CTPS NA SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. RECEBIDA A CTPS AUTORAL, INTIMAR A RECLAMADA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A SER REVERTIDA EM FAVOR DO OBREIRO. NA INÉRCIA DA RÉ, PROMOVA A SECRETARIA AOS ALUDIDOS REGISTROS NA CTPS DO AUTOR, SEM PREJUÍZO DA MULTA COMINADA. À SECRETARIA: EXPEÇA-SE ALVARÁ AO AUTOR PARA SAQUE DO FGTS DEPOSITADO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OS DEMAIS PEDIDOS SÃO IMPROCEDENTES. TUDO CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO E PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO, QUE INTEGRAM O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSEM TRANSCRITAS. DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 791-A DA CLT, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL DE 10%, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL NA FORMA DA LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME FUNDAMENTOS. O RECLAMADO DEVE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEU ENCARGO, INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DEFERIDAS, INCLUSIVE AS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS À PARTE AUTORA. CUSTAS PELO RECLAMADO, CONFORME PLANILHA DE CÁLCULO EM ANEXO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO GUIOMAR JESUS DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE