José Ozorio Branco x Banco Bmg S.A e outros

Número do Processo: 0001088-44.2025.8.16.0174

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   SENTENÇA   Processo:   0001088-44.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.133,04 Autor(s):   JOSÉ OZORIO BRANCO Réu(s):   BANCO BMG S.A I - RELATÓRIO JOSÉ OZORIO BRANCO ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BANCO BMG S.A., todas as partes devidamente qualificadas. Narrou como causa de pedir: a) ter celebrado três contratos de empréstimo pessoal com a ré entre 2023 e 2024, com taxas de juros abusivas; b) as taxas praticadas estarem muito superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade; c) ter sido induzido a contratar seguro prestamista como condição para liberação dos empréstimos, caracterizando venda casada; d) estar em dificuldades financeiras para honrar as obrigações em razão das taxas exorbitantes. Pediu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, ao final, a procedência da ação para: revisão dos contratos com limitação das taxas de juros à média de mercado; restituição dos valores pagos a maior; declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista com devolução em dobro; condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; descaracterização da mora. A tutela de urgência foi deferida por decisão de mov. 17.1. Houve interposição de agravo de instrumento, no qual se concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em consulta ao andamento do recurso, verifica-se que ainda não teve o mérito julgado. A ré foi citada e contestou alegando: preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça, longo lapso temporal da documentação e inépcia da inicial; no mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, sustentando que empréstimo pessoal é modalidade de alto risco e que as taxas estavam dentro dos parâmetros máximos do BACEN; impugnou os danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Seguiu-se réplica. Na especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré quedou-se inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de indenização por danos morais, movida por consumidor aposentado em face de instituição financeira, buscando a revisão de taxas de juros remuneratórios e restituição de valores. Os pedidos procedem em parte. 1. Das questões preliminares As preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento. A alegada carência de ação por ausência de pretensão resistida não prospera. Com efeito, a resistência da ré aos pedidos autorais se evidencia pela própria contestação apresentada, afastando qualquer óbice processual neste sentido. A impugnação à gratuidade da justiça também não merece guarida. A simples declaração de hipossuficiência econômica, aliada à condição de aposentado do autor, é suficiente para a concessão do benefício, não havendo elementos nos autos que infirmem tal presunção. As demais preliminares também não se sustentam, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2. Do julgamento antecipado da lide O litígio situa-se em matéria eminentemente técnico-jurídica, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução, haja vista a suficiência dos elementos documentais carreados aos autos. Sem embargo, após a réplica, na especificação de provas a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré quedou-se inerte, não requerendo a produção de qualquer prova, o que permite juízo seguro sobre a causa (art. 355, I, do CPC). 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Da análise dos contratos e das taxas aplicadas Os contratos objeto da demanda apresentam as seguintes características, cotejadas com as taxas médias de mercado segundo o BACEN: Contrato nº 420704226 (12/09/2023): Taxa contratada: 19,69% a.m. (790,88% a.a.) Taxa média BACEN (setembro/2023): 5,67% a.m. (93,92% a.a.) Múltiplo: 3,5x superior à média Contrato nº 421053922 (09/11/2023): Taxa contratada: 16,99% a.m. (574,85% a.a.) Taxa média BACEN (novembro/2023): 5,72% a.m. (94,85% a.a.) Múltiplo: 3,0x superior à média Contrato nº 445202613 (11/10/2024): Taxa contratada: 12,49% a.m. (318,85% a.a.) Taxa média BACEN (outubro/2024): 5,82% a.m. (97,15% a.a.) Múltiplo: 2,1x superior à média 5. Da jurisprudência aplicável - REsp 1.061.530/RS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo), estabeleceu parâmetros claros para análise da abusividade de juros remuneratórios: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 6. Do critério para aferição da abusividade O mesmo precedente estabeleceu que a taxa média de mercado constitui valioso referencial para análise da abusividade, embora não represente um limite absoluto. Conforme consignado pela Ministra Nancy Andrighi: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa (...) Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros". 7. Da aplicação ao caso concreto Analisando as circunstâncias específicas de cada contrato: a) Modalidade de empréstimo pessoal: Trata-se de operação de alto risco, pois concedida sem garantias reais, justificando taxas superiores à média. b) Perfil do tomador: Aposentado com renda fixa, o que reduz o risco de inadimplência. c) Parâmetro de abusividade: Adoto como critério que taxas superiores a 1,5 vez a média de mercado configuram abusividade, considerando o perfil do contratante e as peculiaridades dos contratos. d) Análise individualizada: Contratos nºs 420704226 e 421053922: Apresentam taxas superiores ao dobro da média BACEN, configurando manifesta abusividade. Contrato nº 445202613: Taxa de 12,49% a.m. representa 2,1 vezes a média, também configurando abusividade. Dessa feita, com base na análise técnica realizada e considerando os parâmetros jurisprudenciais consolidados, impõe-se a limitação das taxas de juros remuneratórios às seguintes médias de mercado: contrato nº 420704226 limitado a 5,67% ao mês e 93,92% ao ano; contrato nº 421053922 limitado a 5,72% ao mês e 94,85% ao ano; e contrato nº 445202613 limitado a 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, conforme dados oficiais do BACEN vigentes nas respectivas épocas de contratação. 8. Da venda casada do seguro prestamista Durante a contratação, restou comprovado que o autor foi induzido a contratar seguro prestamista como condição para liberação dos empréstimos. Tal prática configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, devendo ser declarada nula com restituição dos valores pagos. Nesse sentido, o STJ já pacificou no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP) que "nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro", configurando venda casada. 9. Da restituição de valores Comprovada a cobrança de juros em patamar abusivo, é devida a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, por não se caracterizar má-fé da instituição financeira, que se baseou em cláusulas contratuais aparentemente válidas. 10. Dos danos morais Não obstante a configuração da abusividade das taxas de juros e da venda casada do seguro prestamista, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, a cobrança de valores em decorrência de cláusulas contratuais, ainda que posteriormente reconhecidas como abusivas, quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, não gera, por si só, dano moral indenizável. O mero descumprimento contratual ou a aplicação de cláusulas posteriormente declaradas nulas situa-se na seara do mero aborrecimento. No caso dos autos, não restou demonstrado que a conduta da ré extrapolou os limites do razoável ou que tenha causado ao autor efetivo abalo psíquico, constrangimento ou situação vexatória apta a configurar dano extrapatrimonial. A ré limitou-se a aplicar as cláusulas contratuais conforme pactuadas, não havendo elementos que evidenciem dolo ou má-fé em sua conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos nºs 420704226, 421053922 e 445202613, por excederem significativamente a taxa média de mercado; b)  DETERMINO a revisão dos contratos mencionados, limitando as taxas de juros remuneratórios especificamente aos seguintes patamares: contrato nº 420704226 à taxa de 5,67% ao mês e 93,92% ao ano; contrato nº 421053922 à taxa de 5,72% ao mês e 94,85% ao ano; e contrato nº 445202613 à taxa de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano, correspondentes às médias de mercado vigentes nas respectivas datas de contratação conforme dados do BACEN; c) DECLARO NULA a contratação do seguro prestamista por configurar venda casada, determinando a restituição dos valores pagos a este título; d) CONDENO a ré a restituir ao autor os valores pagos a maior, apurados mediante recálculo dos contratos com as taxas revisadas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por não configurar situação que extrapole o mero aborrecimento; f) DESCARACTERIZO a mora do autor, afastando seus efeitos; g) Comunique-se a prolação desta sentença ao Relator do agravo de instrumento n. 0039379-53.2025.8.16.0000. SUCUMBÊNCIA: Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e honorários advocatícios de 80% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça em favor do autor quanto às custas e honorários que lhe tocam. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.   União da Vitória, 10 de julho de 2025 às 11:51:06   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 48) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0001088-44.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$14.133,04 Autor(s):   JOSÉ OZORIO BRANCO Réu(s):   BANCO BMG SA Vistos... 1 - Ciente do agravo interposto. A decisão hostilizada, contudo, permanece mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada. 3 - Preste a Serventia as informações necessárias, caso solicitadas pelo Tribunal. 4 - Intimem-se. Cumpra-se. __________________________________________________________________________            União da Vitória,                                                   Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  10. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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