Daves Barbosa Lucas e outros x Condominio Residencial Vila Nova Da Rainha 1
Número do Processo:
0001088-79.2024.5.13.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001088-79.2024.5.13.0023 : PEDRO LUIS DA SILVA : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 1 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1247a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais títulos condenatórios trabalhistas anteriores a 16/10/2019; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por PEDRO LUIS DA SILVA, em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 1, para condenar o réu, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora as verbas a seguir descritas: . Aviso prévio indenizado de 45 dias; . Férias vencidas de 2020/2021 e 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; . Férias simples de 2023/2024; . Férias proporcionais (9/12) acrescidas do terço constitucional; . 13º salário integral de 2022; . 13º salário proporcional de 2024 (6/12). . Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laborado; . Horas trabalhadas nos feriados (24 de junho, 05 de agosto, 7 de setembro, 2 de novembro e 15 de novembro), acrescidas do adicional de 50%, observando-se os limites da lide, o período imprescrito e a jornada de trabalho descrita na exordial; . Salário-família (duas cotas até o limite de 14 anos de idade de cada filho do autor); . Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; . Indenização por danos materiais no importe de R$ 50.124,35; e . Indenização substitutiva do período estabilitário de doze meses. Liquidação por cálculos. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado da decisão, o réu deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 01/12/2024 (considerada a projeção do aviso indenizado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do autor. Inerte, deverá a Secretaria desta Vara proceder à respectiva anotação. Deverá a parte ré providenciar o recolhimento na conta vinculada do autor das competências faltantes do FGTS do período laborado, bem como da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.036/1990. Após, a Secretaria deverá expedir alvará para levantamento do valor depositado. Dá-se à presente sentença efeitos de Alvará Judicial para que o autor, PEDRO LUIS DA SILVA - CPF 061.499.354-77, habilite-se no programa do seguro-desemprego (relativamente ao contrato de trabalho havido com o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 1 - CNPJ: 21.870.115/0001-07, no período de 01/03/2018 a 01/12/2024, considerada a projeção do aviso indenizado, junto ao órgão gestor do benefício, cabendo ao órgão competente a análise do atendimento aos demais requisitos legais, tudo com fiel cumprimento à presente ordem, sob as penas previstas em lei. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários da perícia médica fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo reclamado. Honorários da perícia técnica fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem custeados pelo reclamado. Honorários sucumbenciais pelas partes, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pela ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA NOVA DA RAINHA 1