Elias Dias x Ls Servicos Florestais Ltda e outros
Número do Processo:
0001089-17.2024.5.05.0531
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS 0001089-17.2024.5.05.0531 : ELIAS DIAS : LS SERVICOS FLORESTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fab42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RITO SUMARÍSSIMO I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Coisa julgada Requereu a 1ª reclamada o reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que as partes firmaram um acordo que abrangeu o objeto da presente postulação. Com efeito, no proc. n.º 0000634-86.2023.5.05.0531, as partes firmaram um acordo em que constou expresssamente o pagamento pela reclamada de “diferença de FGTS referente ao objeto do pedido da ação 0000634-86.2023.5.05.0531” (Id 8a520f7). O acordo foi homologado na forma em que pactuado (Id 090566f). Logo, não há identidade com o pedido formulado no presente processo (Art. 337, §2º, CPC). Rejeito. 2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial apresentada é inteligível e contém os requisitos essenciais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. Além disso, ficou claro na petição inicial que a parte demandante buscou a declaração de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, em razão do suposto contrato firmado entre as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo. Rejeito. 3. Prescrição Com esteio no Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões com conteúdo econômico exigíveis antes de 16/10/2019, para declarar extinto o processo, nesse particular, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil. 4. Término do contrato de trabalho 4.1. FGTS: os extratos acostados aos autos pelo próprio reclamante atestam os recolhimentos - ainda que em atraso - ao FGTS, considerando as competências a partir do marco prescricional (Id f4b01a8). Nesse ponto, ressalta-se que eventuais multas ou juros e correção monetária dos depósitos realizados em atraso são cobrados pelo próprio agente operador (CEF). Por consequência, verifica-se que apenas a indenização compensatória pela dispensa sem justa causa não foi demonstrada. Para tanto, deve ser utilizado como base de cálculo o valor indicado no extrato juntado pelo autor, na medida em que as diferenças geradas pelos valores pagos “por fora” já foram quitadas em outro processo (0000634-86.2023.5.05.0531): R$ 6.431,79 (Id f4ed98e). Assim, com suporte no Art. 7º, III, da Constituição Federal, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré na seguinte obrigação de pagar: > indenização compensatória de 40% do montante integral recolhido durante o contrato de trabalho, em razão da dispensa sem justa causa (Art. 18, §1º, Lei n.º 8.036/90). 5. Indenização por danos morais Pleiteou a parte reclamante pela fixação de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª reclamada fez acordos “‘por fora’ com ex-colegas que não pleitearam junto à Justiça do Trabalho” (Id f2fd036). Não obstante a gravidade dos fatos relatados na petição inicial, não existem provas nos autos que corroborem com a tese lançada pela parte autora (Art. 818, I, CLT). Logo, na inexistência de comprovação do dano, inviável a condenação da parte ré ao pagamento de indenização reparatória (Art. 186, CC). Improcedente. 6. Da responsabilidade da 2ª reclamada Em contestação, a 2ª reclamada sustentou, em síntese, que não firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Não há, no presente feito, qualquer elemento probatório que confirme a narrativa exposta na petição inicial (Art. 818, I, CLT). Improcedente. 7. Justiça gratuita Com fulcro na declaração que acompanha a petição inicial, conforme a norma insculpida no Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (Art. 769, CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora (Tema 21, IRRR, TST). 8. Honorários advocatícios (sucumbência recíproca) Vencidos e vencedores, honorários advocatícios por ambas as partes, vedada a compensação. Pela parte demandada sucumbente (1ª reclamada), honorários advocatícios devidos na razão de 10% do valor integral da condenação (OJ 348, SDI-I, TST). Pela parte demandante, honorários advocatícios fixados na margem de 10% do valor dos pedidos com conteúdo econômico julgados improcedentes. A obrigação da parte demandante, beneficiária da justiça gratuita, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo à parte interessada demonstrar, nesse prazo, o término da situação de insuficiência, sem prejuízo do arquivamento definitivo dos autos (Art. 791-A, §4º, CLT e ADI 5.766, STF). 9. Liquidação, dedução e cumprimento da sentença Planilha de cálculos: A planilha integra esta decisão para todos os fins. A publicação de sentença líquida suprime a fase de liquidação após a consolidação do título executivo (Art. 879, CLT), com as ressalvas de eventuais atualizações, conforme os parâmetros fixados de juros e correção monetária e das impugnações pertinentes à execução (Art. 884, CLT). Limites dos cálculos: Os valores indicados na petição inicial devem ser entendidos como estimativas e, portanto, não limitam os cálculos das condenações fixadas nesta decisão (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, TST), salvo expressa indicação na decisão. Verbas rescisórias: Considerando a boa-fé processual e o conjunto da postulação (Art. 322, §2º, CPC), a quantidade (proporcionalidade) dos pedidos será apreciada conforme a duração do contrato de trabalho e com a projeção do aviso prévio. Na hipótese de procedência dos pedidos, a multa prevista no Art. 467 da CLT deve incidir sobre todas as verbas que deveriam ser adimplidas com o término do contrato de trabalho e a multa disposta no Art. 477, §8º, da CLT, sobre a remuneração (E-ED-RR-564126-09.1999.5.01.5555). FGTS: Os depósitos comprovadamente efetuados diretamente na conta vinculada pelas competências abrangidas na condenação deverão ser subtraídos do montante apurado como obrigação de pagar. Ressalta-se, nesse ponto, que os valores pagos diretamente ao trabalhador não satisfaz a obrigação com a Caixa Econômica Federal (Art. 26-A, Lei n.º 8.036/90). Horas extras: Para a liquidação das verbas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: última remuneração como base de cálculo (Súmula 264, TST), os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. Dedução: autorizada, desde logo, a eventual dedução dos valores eventualmente quitados pela reclamada sob os mesmos títulos das condenações ora fixadas (Art. 884, CC). A comprovação do pagamento, em momento superveniente, importa na satisfação da obrigação (Art. 924, II, CPC), mas não ensejará a alteração do resultado da sentença, ficando mantidas integralmente as condenações provenientes da sucumbência. Multas coercitivas e cumprimento do título: Os requerimentos que dizem respeito às diretrizes de eventual execução serão apreciados oportunamente, após a consolidação do título executivo, ressalvadas as cominações previstas nas condenações que determinam o cumprimento de obrigações de fazer. Recolhimentos previdenciários e fiscais: Contribuições previdenciárias pelo empregador sobre as verbas de natureza salarial (art. 28, Lei nº 8.213/91), autorizados os descontos da cota-parte do empregado, respeitado o limite legal (Súmula 368, II, TST). O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF caberá à parte reclamada, consoante tabela progressiva, observada a faixa de isenção tributária, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula 368, TST e IN RFB 1.500/2014). Juros e correção monetária: na forma do entendimento consolidado pelo TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Custas: pela parte reclamada, na proporção de 2% sobre o valor da condenação (Art. 789, I, CLT). II. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do processo n.º 0001089-17.2024.5.05.0531, rejeito a preliminar e, no mérito, pronuncio a prescrição das pretensões com conteúdo econômico exigíveis antes de 16/10/2019 (Art. 487, II, CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de pagar: > indenização compensatória de 40% do montante integral recolhido durante o contrato de trabalho, em razão da dispensa sem justa causa (Art. 18, §1º, Lei n.º 8.036/90). Improcedentes os demais pedidos. Justiça Gratuita: direito reconhecido à parte autora. Cálculos: sentença líquida, conforme planilha de cálculos anexa. Notificar as partes. Nada mais. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LS SERVICOS FLORESTAIS LTDA
- TRA SERVICOS FLORESTAIS LTDA