Rose Kelly Maria Gomes x 44.113.480 Kissya Tennyle Figueiredo Alvares e outros

Número do Processo: 0001092-16.2023.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001092-16.2023.5.13.0003 AUTOR: ROSE KELLY MARIA GOMES RÉU: SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 977983b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ – PJe-JT Vistos e analisados os autos. A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é atingir o patrimônio do ente coletivo, responsabilizando-o pelas obrigações contraídas pelo sócio que esvazia seu patrimônio pessoal e ali o aloca com o propósito de fugir de suas obrigações, escudando-se na autonomia patrimonial da sociedade empresária. Na seara trabalhista, a doutrina e jurisprudência, por aplicação analógica do § 5º, do art. 28, do CDC ao processo do trabalho (art.769, da CLT), adotam o instituto menor da desconsideração da personalidade jurídica de natureza objetiva que dispensa a produção de prova do abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bastando a insuficiência de patrimônio para que o juiz possa desconsiderar a personalidade da sociedade empresária, porque tanto o trabalhador quanto o consumidor são a parte mais vulnerável da relação, sob pena de se estabelecer tratamento diferenciado entre brasileiros que se encontram em igual situação jurídica (arts. 5º, caput e 19, II, da CF). Nesse sentido, a prescrição trazida pelo § 5º, do art. 28, do CDC, verbis: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Fácil perceber, assim, que a insuficiência de patrimônio social é causa suficiente para se redirecionar a execução contra as empresas de que a parte executada fazem parte, visto representar um obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Sobre a aplicação do instituto menor da desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa ao direito e processo do trabalho a lição de Mauro Schiavi e Ben-Hur Silveira Claus que: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista. (SCHIAVI, Mauro. Manual De Direito Processual Do Trabalho. São Paulo: LTr, 2016.) Se a aplicação da teoria subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica apresenta-se adequada no âmbito do Direito Comercial, em que os sujeitos da relação de direito material são entes coletivos e apresentam-se em situação de relativo equilíbrio econômico, no âmbito do Direito do Trabalho a situação de manifesto desequilíbrio econômico dos sujeitos da relação de direito material recomenda a adoção da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a isentar a parte hipossuficiente do ônus da prova quanto a ocorrência de uso abusivo da personificação jurídica. Basta a insuficiência do patrimônio social para tornar licito ao juiz trabalhista lançar mão do instrumento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal dos sócios. Ha várias décadas, a Justiça do Trabalho exige tão-somente a insuficiência do patrimônio da sociedade executada para reputar licito o redirecionamento da execução contra os sócios, sem cogitar da ocorrência de abuso de direito para adotar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica. E, portanto, sem cogitar quais requisitos seriam necessários a caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica. (SILVEIRA CLAUS, Ben-Hur. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA: ALGUNS ASPECTOS TEÓRICOS E APLICAÇÃO PRÁTICA. Brasília: Revista Eletrônica Execução Trabalhista. Junho 2012) Assim, na Justiça do Trabalho, a mera inexistência de bens da sociedade para responder pela execução de crédito trabalhista abre imediatamente as portas que dão o acesso à superação da autonomia patrimonial mediante a técnica da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita ou mediante a técnica da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme se trate de obrigação da sociedade ou de obrigação do sócio, respectivamente. (SILVEIRA CLAUS, Ben-Hur. A desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução trabalhista e a pesquisa eletrônica de bens de executados. Brasília: Revista Eletrônica Execução Trabalhista. Maio 2013) Esse  é o entendimento consolidado do C. TST, como se observa dos julgados, cujas ementas a seguir se transcrevem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O TRT confirma a desconsideração da personalidade jurídica, entendendo não se aplicar ao caso o benefício de ordem, eis que já verificada a insuficiência do patrimônio da executada. Conclui que nessa situação os bens dos sócios sujeitam-se à execução, solidária e ilimitadamente, até o pagamento integral do crédito exequendo. No caso, para verificação da alegada violação constitucional, faz-se necessária a interpretação da legislação sobre desconsideração da personalidade jurídica, em especial o art. 50 do CC. Nesse contexto, a violação apontada ao art. 5º, II e XXII, da CF, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa. Com relação ao benefício de ordem, a verificação da violação dependeria da análise de norma infraconstitucional, a saber, o art. 596 do CPC, não sujeita a cognição extraordinária em execução de sentença. Lado outro, não há que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da CF, uma vez que os sócios podem, a partir da integração ao procedimento executivo, exercer seu direito de defesa, manejando os recursos e incidentes admissíveis. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-340500-75.1996.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Arnaldo Boson Paes, DEJT 06/03/2015). Assim, o abuso de direito da personalidade jurídica restará configurado sempre que a autonomia patrimonial for invocada para sonegar direito de natureza indisponível, como é o caso dos direitos trabalhistas o que dispensa a produção de prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou ainda da existência de condutas fraudulentas e abusivas práticas pelos sócios, bastando a inexistência de bens sociais para se atingir o patrimônio dos sócios. Logo, o inadimplemento do crédito trabalhista e a frustração das medidas executivas indicam estado de insolvência idôneo a ensejar o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa para se atingir o seu patrimônio ampliando, assim, a possibilidade de solvência do crédito do trabalhador. No caso dos autos, os procedimentos executórios até então realizados em desfavor da parte executada restaram infrutíferos, conforme se observa no trâmite processual, circunstâncias que indicam a tentativa de uso da pessoa jurídica para esquivar-se de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Ora, não será uma simples ficção jurídica ou formalidade razão bastante e suficiente para permitir que haja descumprimento de obrigação trabalhista cujos créditos possuem natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF). A vista do exposto, RESOLVO desconsiderar a personalidade jurídica de NÚCLEO EDUCACIONAL KADOSH MASTER LTDA, CNPJ 51.797.419/0001-57, redirecionando a execução para KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES, CNPJ 44.113.480/0001-72. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DEJT13ª Região como notificação. /acb   KAROLYNE CABRAL MAROJA LIMEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ZULEIDE DE FREITAS MARQUES
    - SISTEMA EDUCACIONAL SHALOM LTDA
    - 44.113.480 KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES
    - KISSYA TENNYLE FIGUEIREDO ALVARES