W. F. P. x E. J. De P.

Número do Processo: 0001093-40.2025.8.26.0319

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001093-40.2025.8.26.0319 (processo principal 1000241-67.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.F.P. - E.J.P. - Vistos. Reporto-me à decisão proferida aos 23/06/2025 (fls. 15-16), disponibilizada no DJE aos 25/06/2025 (fl. 18). A nobre advogada peticionou, aduzindo, em síntese, que o exequente é beneficiário da assistência, conforme provisão (Convênio DPE/OAB) (fl. 19). Realmente, a advogada foi nomeada nos termos do convênio referido (fls. 06-07). Ocorre que o instituto da assistência judiciária é diferente do instituto da justiça gratuita. O primeiro, engloba o serviço gratuito da representação em Juízo da parte que requer; já o segundo, trata da isenção das despesas processuais e extra-processuais. Considerando que nos autos principais o exequente tinha uma profissão definida (processo: 1000241-67.2023.8.26.0319, fl. 1), tem-se que é necessário comprovar o alegado nos autos. Assim, mantenho a decisão e prorrogo por 15 (quinze) dias o prazo para o exequente juntar os documentos ali solicitados. Intime-se. - ADV: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001093-40.2025.8.26.0319 (processo principal 1000241-67.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Fixação - W.F.P. - E.J.P. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NARESSI (OAB 326798/SP), VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA (OAB 253500/SP), RODRIGO GRANDI (OAB 331134/SP)
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