Instituto Sagrada Familia x Madonna Sabino Silva Da Camara
Número do Processo:
0001095-91.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001095-91.2024.5.21.0009 RECORRENTE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA RECORRIDO: MADONNA SABINO SILVA DA CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37899ed proferida nos autos. RORSum 0001095-91.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SAGRADA FAMILIA RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido: Advogado(s): MADONNA SABINO SILVA DA CAMARA EDGAR PEREIRA DA ROCHA (RN10462) RAFAEL RICARDO BARROS PEREIRA (RN13583) RECURSO DE: INSTITUTO SAGRADA FAMILIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado em 16/06/2025, conforme certidão sob ID. 8d0580d, e o recurso foi interposto em 30/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR No 007/2025. Representação processual regular (Id 444cbee). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República; -violação do art. 98, do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que foi violado o texto constitucional ao negar seguimento ao recurso ordinário por ausência de preparo recursal, quando havia pedido de justiça gratuita formulado desde a origem. Argumenta que, sendo empresa de pequeno porte e tendo apresentado declaração de pobreza, tem direito à justiça gratuita, pois o artigo 98 do CPC apenas exige a declaração como documento idôneo para a concessão do benefício. Aduz que a decisão está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 463, I, do TST. Consta do acórdão recorrido: "O instituto reclamado tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 19.03.2025, conforme consulta aos expedientes de primeiro grau site do PJE. Interpôs o seu recurso ordinário em 31.03.2025 (id. f8c8dbd, fls. 128/130), tempestivamente, portanto. Representação regular (id. 444cbee, fls. 188). A par dos pressupostos ultrapassados, não conheço do presente recurso ordinário, por deserção. Explico. Compulsando os autos, constata-se que o instituto recorrente, quando da interposição do seu recurso ordinário, não apresentou qualquer comprovante que pudesse demonstrar o recolhimento das custas e do depósito recursal. Verificando este Relator que, no corpo do recurso ordinário do reclamado, havia pedido de justiça gratuita (fl. 129), bem como a ausência de comprovação da sua precariedade financeira, além de irregularidade na sua representação processual, foi proferida a decisão de fls. 177/181 (id. 0e771b4), que indeferiu a concessão das benesses da justiça gratuita ao recorrente e concedeu-lhe prazo para promover a regularização da sua representação processual e comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção. In casu, conforme já assinalado na aludida decisão, por mim proferida, o instituto recorrente, ao solicitar a justiça gratuita, por ocasião da interposição do presente recurso ordinário, não apresenta qualquer documento capaz de comprovar a sua precariedade financeira, como por exemplo, comprovantes de receitas e despesas, balanços da sua contabilidade, declarações de imposto de renda, extratos de contas bancárias, entre outros." Consoante se infere do trechos acima transcrito, o órgão Julgador, a partir da análise das provas dos autos, a teor da Súmula 126 do TST, consigna que a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais, de forma a viabilizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, apesar de devidamente intimada, não efetuou o preparo recursal que lhes era exigível, de modo que ocorreu a deserção do apelo. Diante disso, para entender em sentido diverso da Turma Julgadora, sob a ótica apresentada pela recorrente de que está demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sobre o tema em debate, firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de prova da sua insuficiência econômica, em consonância com a Súmula de jurisprudência nº 463 (item II). Nesse sentido, merecem citação os precedentes: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Casa, consubstanciada no item II do Verbete Sumular n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. In casu, a parte reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo. Logo, não há como se afastar a deserção do apelo Revisional. Trata-se, pois, de decisão agravada proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-659-61.2020.5.06.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Incide a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11451-48.2016.5.03.0003, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-756-71.2019.5.19.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECLAMADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a Reclamada interpôs recurso ordinário sem o devido preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido, uma vez que não restou comprovada a sua condição de miserabilidade. III. Na ocasião, nos termos do art. 99, §7°, do CPC/15 e da Orientação Jurisprudencial nº269, II, da SBDI-I do TST, outorgou-se prazo para a comprovação do preparo. IV. Transcorrido prazo sem a comprovação do recolhimento das custas e depósito judicial, o recurso ordinário não foi conhecido por deserção. V. Ao interpor o recurso de revista, mais uma vez, não comprovou o preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, no entanto, juntar provas da alegada situação financeira, salvo as antes já analisadas pela instância ordinária, quando foi devidamente oportunizado o saneamento. Ademais, eventual deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta fase processual teria efeito apenas “ex nunc”, não tendo o condão de demover a deserção do recurso ordinário decretada pela Corte Regional. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0000032-47.2021.5.05.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0021066-49.2016.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ART. 897, § 7º, DA CLT. No caso em análise, após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, a reclamada foi intimada para efetuar o preparo. Contudo, permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso de revista interposto pela reclamada foi considerado deserto. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, o que não ocorreu na hipótese. Assim, não efetivado o devido preparo recursal, não há como afastar a deserção aplicada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-168-44.2021.5.17.0009, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RENOVADO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de revista, a parte não comprovou a realização do depósito recursal, das custas, e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10558-32.2020.5.03.0160, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 463, firmou-se no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Não merece reforma a decisão recorrida que, amparada nesse verbete e na ausência de provas da insuficiência econômica, indeferiu o pedido da ré de concessão da gratuidade de justiça. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101175-31.2019.5.01.0030, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024)". "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/11/2023). Portanto, estando o acórdão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista no particular, a teor do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 07 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAGRADA FAMILIA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA 0001095-91.2024.5.21.0009 : INSTITUTO SAGRADA FAMILIA : MADONNA SABINO SILVA DA CAMARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e771b4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os presentes autos, observa-se que a procuração (Id. a6400df, fls. 82/83) outorgada pela reclamada recorrente ao advogado subscritor do Recurso Ordinário, Dr. Gabriel Pontes Vidal, foi assinada eletronicamente através da autoridade certificadora ZapSign, constando no rodapé do documento “ZapSign c71e880f-aa1a-4ef1-9910-410e61c8720b. Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.”. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 29.04.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a AC ZapSign, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração acima indicada, ainda se encontra “em credenciamento” perante a ICP-Brasil, o que configura irregularidade formal do referido documento eletrônico. Explico: para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico, deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006, que trata sobre a informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Registre-se, também, que não ficou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide ata de audiência de fls. 104/106). Ademais, verifica-se que a recorrente INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tendo postulado, em seu recurso, a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui capacidade financeira para custear os dispêndios processuais. Com a reforma trabalhista, implantada pela Lei nº 13.467/17, em vigor desde o dia 11.11.2017, o art. 790 da CLT sofreu significativa alteração em sua redação, impondo, expressamente, no seu acrescido parágrafo 4º a exigência da comprovação de insuficiência de recursos pela parte requerente para fins de concessão das benesses da justiça gratuita, vejamos: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifo acrescido) Ocorre, no entanto, que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, no caso concreto, a alegada insuficiência econômica. Este entendimento encontra respaldo no inciso II da Súmula 463 do c. TST, vejamos: “Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Deveria, pois, a recorrente apresentar elementos probatórios robustos, que pudessem evidenciar na prática sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, tais como comprovantes de receitas e despesas, balanços da contabilidade da empresa, declarações de imposto de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros, o que, todavia, não ocorreu. Na verdade, os documentos apresentados pela associação, quais sejam, estatuto social, comprovante de inscrição e de situação cadastral na Receita Federal, lista de execuções fiscais movidas contra ela, certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, relatório da dívida ativa do Município de Natal e certidão de ação trabalhistas movidas em seu desfavor, são inservíveis para comprovar a insuficiência econômica da recorrente, pois não atestam a precariedade financeira anunciada. Demais disso, o art. 899, § 9º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) estipula o valor do depósito recursal reduzido pela metade para as entidades sem fins lucrativos, como é o caso da reclamada, que é uma associação privada (fls. 151 e 161). Logo, impõe-se a intimação da reclamada recorrente com vistas ao recolhimento, na forma simples, das custas processuais, assim como do depósito judicial pela metade, conforme item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1/TST, nos seguintes termos: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Não se olvide que, no presente caso, não incide o disposto no § 4º do art. 1007 do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo, pois prevalece o comando do § 7º do art. 99 daquele Estatuto Processual, que dispensa o requerente da gratuidade judiciária, em grau de recurso, de recolher o preparo no ato da interposição, estatuindo: “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. (Grifo acrescentado) Desse modo, constatada irregularidade na representação processual da reclamada e o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, determino a intimação da recorrente INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA, com fulcro no art. 76, §§ 1º e 2º, do CPC, no art. 3º, I, da Instrução Normativa 39/2016 do colendo TST, no § 7º do art. 99 do CPC e no § 9º do art. 899 da CLT, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, de forma simples, das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal pela metade, sob pena de deserção do apelo, bem como promover a regularização da sua representação processual, apresentando instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do seu recurso, conforme previsão do item II da Súmula 383 do TST. Ato contínuo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Publique-se. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SAGRADA FAMILIA
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0001095-91.2024.5.21.0009 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros na data 25/04/2025
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