Condomínio Bell Mar I x Georgia Denise Godarth Berlim e outros

Número do Processo: 0001097-59.2016.8.16.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 255) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-59.2016.8.16.0129 Vistos, etc. 1. No sequencial 252.1 o Exequente pleiteia pela inclusão de WILSON PACOAL CORDEIRO no polo passivo, pois tomou conhecimento quanto a averbação na matrícula de compra do imóvel que deu origem a dívida condominial objeto da presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido.           O pedido inicial foi julgado procedente em 29/11/2017. O Exequente informou que, na fase de cumprimento de sentença, através do Sr. Leiloeiro, constatou-se que foi realizada a consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente cobrança condominial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/03/2022 e, posteriormente, foi vendido em 02/12/2022 para WILSON PACOAL CORDEIRO. A dívida de condomínio possui natureza de obrigação propter rem, ou seja, é uma obrigação vinculada ao direito real de propriedade e, por consequência, acompanha o bem. Logo, mesmo se tratando de parcelas anteriores à transmissão de propriedade, a dívida do condomínio é de responsabilidade do novo proprietário. Nesta acepção, prevê o artigo 1.345 do Código Civil: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Neste sentido também caminha a jurisprudência: DESPESASCONDOMINIAIS.AÇÃODEEXECUÇÃOPROPOSTAEMFACEDAARREMATANTE DO IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.JULGAMENTODEPARCIALPROCEDÊNCIADOPEDIDO.RECONHECIMENTODAOCORRÊNCIADEPRESCRIÇÃO DE PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES.NÃOPREVALECIMENTO.HIPÓTESEDEOBRIGAÇÃO"PROPTER REM", QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADEDOARREMATANTEPELAS DESPESAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO,DESDE QUE INSERIDA RESSALVA NO EDITAL,O QUE OCORREU NO CASO. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃOEMFACEDOANTIGOPROPRIETÁRIO QUE ATINGE A ARREMATANTE.IMPROCEDÊNCIADOSEMBARGOSRECONHECIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO,PREJUDICADO O DA DEMANDANTE. A obrigação de pagamento da quota de rateio das despesas tem natureza"propter rem"e por isso vincula aquele que vier a se tornar condômino, pouco importando a época em que se constituiu e a forma de aquisição da propriedade. A aquisição por arrematação torna o arrematante passivo da obrigação de pagamento das despesas, desde que do edital conste a notícia da pendência de débito, o que ocorreu na hipótese. Diante da oportuna propositura da ação de cobrança em face do anterior proprietário, a interrupção da prescrição efetivamente ocorreu e beneficia o credor, sendo oponível ao arrematante." (TJSP; ApelaçãoCível1029217-44.2018.8.26.0001;Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/07/2020; Data de Registro: 09/07/2020) (Grifei) Sendo assim, uma vez que há débitos condominiais sobre o imóvel, e levando em consideração a anotação de compra e venda deste, conforme mov. 247.1 – fl. 02, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do Sr. WILSON PACOAL CORDEIRO, inscrito no CPF nº 430.280.479-3, no polo passivo da ação, devendo ser promovida sua regular citação, nos termos do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se as anotações pertinentes, observando os dados informados no supramencionado petitório. 2. Cite-se o novo executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme disposto no art. 523, caput e §1º, do CPC. 3. Intime-se. 4. Demais diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito       CMC
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Paranaguá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001097-59.2016.8.16.0129   Processo:   0001097-59.2016.8.16.0129 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Condomínio Valor da Causa:   R$3.182,80 Exequente(s):   Condomínio Bell Mar I Executado(s):   FULVIO HENRIQUE BERLIM GEORGIA DENISE GODARTH BERLIM Vistos. Da informação trazida pelo Sr. Leiloeiro, diga à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema.   Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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