Associação Aracajuana De Beneficência (Hospital Santa Isabel) e outros x Maria Edjane Dos Santos Oliveira

Número do Processo: 0001098-22.2023.5.20.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT20
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete Processante de Recursos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001098-22.2023.5.20.0005 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA ISABEL) RECORRIDO: MARIA EDJANE DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc109b proferida nos autos. RORSum 0001098-22.2023.5.20.0005 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA ISABEL) ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido:   GILVANILSON SILVA LOESER Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDJANE DOS SANTOS OLIVEIRA ANA MARIA MILANEZ DE SOUZA AZEVEDO (SE10322)   RECURSO DE: ASSOCIAÇÃO ARACAJUANA DE BENEFICÊNCIA (HOSPITAL SANTA ISABEL)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id bd1265e; recurso apresentado em 11/07/2025 - Id 489554c). Representação processual regular (Id 25fea64 ). Preparo dispensado (Id 48ade7f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em razão do seu enquadramento em grau máximo. Alega que "[...] para a percepção do aludido grau de insalubridade, a autora necessitaria ter contato permanente com os pacientes em isolamento, conforme previsto na portaria 3.214/78, em seu anexo 14 da NR15"  Sustenta que "[...] no Laudo pericial sob ID-- 0b1d98a, a obreira CONFESSA DE MANEIRA EXPLÍCITA QUE NÃO TINHA CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO," Ressalta que "[...] a obreira não fazia a coleta dos lixos hospitalares, pois, quem fazia esta função eram os auxiliares do sexo masculino" Aduz que "[...] não há possibilidade de considerar que a mesma tinha contato permanente com pacientes em isolamento." Reitera que "[...] é incontroverso que obreira de que não tinha contato com pacientes em isolamento em razão de sua confissão." Pugna, por fim, pela reforma do Acórdão para que seja afastada a condenação ao adimplemento de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. Analiso. Não vislumbro contrariedade ao verbete indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional:  "Analisando-se o laudo técnico, constata-se que o louvado apreciou as condições de trabalho da Autora, assim como expôs, minuciosa e detalhadamente, os riscos ocupacionais verificados no local de trabalho. [...] No laudo ficou, também, devidamente esclarecido o questionamento da Reclamada acerca da ausência de contato da Autora com paciente em isolamento, assim como quanto à neutralização das condições insalubres devido ao uso de EPIs [...]  Assim, restou evidenciado, na prova técnica, que a Reclamante, em sua rotina de trabalho como auxiliar operacional de serviços gerais, estava exposta a agentes biológicos sem a proteção adequada, conforme o Anexo 14 da NR-15, tendo em vista que, como destacado na sentença, "realizava limpeza de banheiros (inclusive de isolamento), lavagem de tubos de exames, e tinha acesso a diversos setores sem controle, durante o período da Covid-19, com falhas no fornecimento e uso adequado de EPIs, expondo-a a riscos de contaminação. [...] Desse modo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se a perícia meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantido o Veredito de 1º grau no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau máximo." Ressalto que, conforme artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo analisar as especificidades probatórias de cada processo.  Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois verifica-se que a conclusão da Turma Regional foi alicerçada no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, sendo que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da Decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula n° 126 do TST.  Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 14 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA EDJANE DOS SANTOS OLIVEIRA
  3. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Vilma Machado Amorim | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0001098-22.2023.5.20.0005 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Vilma Machado Amorim na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt20.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300185700000010803676?instancia=2
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