Clenir Terezinha Cora x Município De Ampére/Pr e outros
Número do Processo:
0001098-52.2025.8.16.0186
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Ampére
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Ampére | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001098-52.2025.8.16.0186 Processo: 0001098-52.2025.8.16.0186 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CLENIR TEREZINHA CORA Impetrado(s): DOUGLAS DIEMS MOROCKOSKI POTRICH Município de Ampére/PR 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CLENIR TEREZINHA CORA contra o Prefeito Municipal de Ampére, apontado como autoridade coatora, ambos qualificados na inicial. Relatou a impetrante que Clenir Terezinha Corá é servidora pública do Município de Ampére/PR, ocupando o cargo de auxiliar administrativa desde 1995. Em 2017, ela adquiriu o direito à licença-prêmio após completar cinco anos de efetivo exercício, conforme previsto na Lei Municipal nº 1807/2018 e atestado pelo Departamento de Recursos Humanos. Desde 2023, Clenir encontra-se afastada por licença devido a problemas psiquiátricos graves, incluindo episódio depressivo severo, transtorno obsessivo-compulsivo e transtorno de pânico, com laudos médicos que comprovam a gravidade do quadro e recomendam a extensão do auxílio-doença por mais 180 dias. Apesar de preencher todos os requisitos legais para usufruir da licença-prêmio, o Prefeito Municipal indeferiu o pedido, sem justificativa plausível e, sob a ótica desenvolvida, a negativa representa um ato ilegal e abusivo, contrariando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37 da CF), além de agravar o estado de saúde da servidora. Desse modo, requer “seja deferida a medida liminar para determinar a imediata concessão da licença-prêmio à impetrante e a continuidade da licença médica” e, ao final, julgamento procedente do presente mandado de segurança, com a concessão definitiva da licença-prêmio e da licença médica à impetrante (mov. 1.1). É o relatório. Decido. 2. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320), recebo a inicial. 3. Passo à análise do pedido liminar. A medida liminar em mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “[...] não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (Mandado de Segurança. 25ª ed. Malheiros, p. 76-77). Desse modo, como nas medidas cautelares, a liminar em mandado de segurança, quando concedida, tem a função de, em análise perfunctória, salvaguardar o direito da parte até a decisão final. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Consoante visto, a impetrante almeja a concessão imediata da licença-prêmio, em virtude de seu direito a usufruir dela e, bem assim, diante do estado de saúde em que se apresenta. Contudo, em juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar pleiteada. O documento que instrui a inicial e demonstra o indeferimento administrativo da licença-prêmio não é suficiente, por si só, para comprovar que a impetrante possui, de forma incontroversa, o total de dias necessários para fruição do benefício, sobretudo porque nele constam também registros de afastamentos para tratamento de saúde. Tais afastamentos, a depender do caso - e da legislação municipal vigente -, podem ser descontados do cômputo do quinquênio exigido para concessão da licença-prêmio, razão pela qual a análise da documentação demanda maior aprofundamento, incompatível com o estreito juízo de cognição sumária exigido para a concessão da liminar. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO . LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUPERIOR A 2 ANOS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043896-09.2022 .8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J . 28.11.2022) (TJ-PR - AI: 00438960920228160000 Pato Branco 0043896-09.2022 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 28/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022) Ademais, ainda que se reconheça o surgimento do direito subjetivo à fruição da licença-prêmio, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a definição do momento de sua utilização está submetida ao juízo discricionário da Administração Pública. Isso porque cabe à autoridade competente avaliar, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade do afastamento do servidor, sendo legítimo, portanto, o indeferimento do pedido quando fundamentado nessas razões, não havendo, por ora, demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da medida liminar. A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA. NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilioalimentação durante a fruição da licença em destaque [...] 3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão . [ . . . ] (STJ – RMS 61.370 /BA, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019). No mesmo sentido, confira-se aresto do Tribunal de Justiça do Paraná: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. FORMAL INCONFORMISMO. DIREITO À FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PERÍODO ESCOLHIDO PELA IMPETRANTE. IMPERTINÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVA AO MOMENTO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA. REQUISITOS DO ART. 7º , III DA LEI 12.016 /09 NÃO AFERIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0050431-85.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 15.06.2022) Importa ainda destacar que o estado de saúde da impetrante, por mais delicado que seja, não guarda relação direta com a concessão ou não da licença-prêmio, uma vez que se trata de benefício vinculado a critérios objetivos relacionados ao tempo de serviço e à conveniência administrativa para fruição. Para os casos em que o servidor público enfrenta problemas de saúde que exigem afastamento temporário do exercício das funções, há vias específicas e adequadas, como a licença médica ou o afastamento por motivo de saúde, mediante avaliação pericial, as quais são os instrumentos corretos para assegurar o tratamento e a preservação da integridade física e mental do servidor, não se confundindo com a licença-prêmio pleiteada nos autos. Assim entendo que pelo indeferimento da liminar, por não verificar, por ora, probabilidade do direito alegado. 2.1. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, nos termos da fundamentação acima. 3. NOTIFIQUE-SE E INTIME-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, preste as informações. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), para que, querendo, ingresse no feito, bem como à pessoa jurídica interessada (Município de Ampére). 5. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 dias (Art. 12, da Lei nº. 12.016/2009). 6. Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza de Direito