Anamim Santos De Sant Ana e outros x Municipio De Esplanada
Número do Processo:
0001098-77.2017.5.05.0222
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001098-77.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: ANAMIM SANTOS DE SANT ANA E OUTROS (4) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001098-77.2017.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À REFORMA. "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cabe ao juiz intimar pessoalmente a parte para os fins do art. 11-A da CLT, com expressa indicação da determinação judicial a ser cumprida e com expressa cominação das consequências do descumprimento, sem prejuízo da intimação do advogado do credor. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC, c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, não cumprida a determinação judicial, cabe ao juiz ordenar a suspensão do feito pelo prazo de até um ano. Transcorrido esse prazo, começa a contagem do prazo prescricional. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Antes de extinguir a demanda diante da prescrição intercorrente, deve o juiz intimar a parte para se manifestar, com advertência expressa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, art. 21 da IN-TST n.º 41/2018 e art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANETE MENDES DE ARAUJO SANTANA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001098-77.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: ANAMIM SANTOS DE SANT ANA E OUTROS (4) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ESPLANADA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001098-77.2017.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO POSTERIOR À REFORMA. "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. Cabe ao juiz intimar pessoalmente a parte para os fins do art. 11-A da CLT, com expressa indicação da determinação judicial a ser cumprida e com expressa cominação das consequências do descumprimento, sem prejuízo da intimação do advogado do credor. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CONTAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. Nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC, c/c art. 40 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, não cumprida a determinação judicial, cabe ao juiz ordenar a suspensão do feito pelo prazo de até um ano. Transcorrido esse prazo, começa a contagem do prazo prescricional. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Antes de extinguir a demanda diante da prescrição intercorrente, deve o juiz intimar a parte para se manifestar, com advertência expressa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, art. 21 da IN-TST n.º 41/2018 e art. 128 do Provimento n. 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO SOUZA DOS ANJOS
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09/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)