Caixa Economica Federal e outros x Adelsonia Soares De Almeida e outros

Número do Processo: 0001098-80.2016.5.05.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0001098-80.2016.5.05.0006 AGRAVANTE: ADELSONIA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição interposto pela Exequente para determinar que seja aplicado o IPCA-e acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente Reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do artigo 406, §1º do Código Civil; e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado.  Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Reclamada, incluindo custas processuais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0001098-80.2016.5.05.0006 AGRAVANTE: ADELSONIA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição interposto pela Exequente para determinar que seja aplicado o IPCA-e acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente Reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do artigo 406, §1º do Código Civil; e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado.  Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Reclamada, incluindo custas processuais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA AP 0001098-80.2016.5.05.0006 AGRAVANTE: ADELSONIA SOARES DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Petição interposto pela Exequente para determinar que seja aplicado o IPCA-e acrescidos dos juros de mora, que deverão incidir, na forma do artigo 39, "caput", da Lei nº 8.177 /91 até a data do ajuizamento da presente Reclamatória, chamada fase pré-processual e, a partir daí, caberá a incidência da taxa SELIC; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposição do artigo 406, §1º do Código Civil; e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo executado.  Refeitas as contas pelo Setor de Cálculos, apurou-se o débito total atualizado da Reclamada, incluindo custas processuais, conforme planilha anexa, que integra este Acórdão. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELSONIA SOARES DE ALMEIDA
  5. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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