Paulo Cezar Figueiredo Pinto Da Silva Torres x Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade E Intermediacao De Negocios E Servicos S.A.

Número do Processo: 0001103-16.2024.5.08.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001103-16.2024.5.08.0111 : PAULO CEZAR FIGUEIREDO PINTO DA SILVA TORRES : AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b6f13 proferida nos autos. Decisão Em razão da decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.532.603, que resultou na fixação do Tema n.º 1389, atribuindo repercussão geral às controvérsias que versam sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, determina-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável sucessivamente, caso não haja a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de nova decisão. Salienta-se que, diante da suspensão processual e da sentença registrada sob o Id. bea69a2, o prazo recursal encontra-se suspenso, tendo sua contagem iniciada somente após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.532.603. ANANINDEUA/PA, 16 de abril de 2025. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO CEZAR FIGUEIREDO PINTO DA SILVA TORRES
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA 0001103-16.2024.5.08.0111 : PAULO CEZAR FIGUEIREDO PINTO DA SILVA TORRES : AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b6f13 proferida nos autos. Decisão Em razão da decisão proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.532.603, que resultou na fixação do Tema n.º 1389, atribuindo repercussão geral às controvérsias que versam sobre “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, determina-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável sucessivamente, caso não haja a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de nova decisão. Salienta-se que, diante da suspensão processual e da sentença registrada sob o Id. bea69a2, o prazo recursal encontra-se suspenso, tendo sua contagem iniciada somente após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.532.603. ANANINDEUA/PA, 16 de abril de 2025. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS S.A.
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