Thiago De Souza Fernandes x Impar Servicos Hospitalares S/A

Número do Processo: 0001103-17.2023.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0001103-17.2023.5.10.0007 : THIAGO DE SOUZA FERNANDES : IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      IDENTIFICAÇÃO   PROCESSO Nº 0001103-17.2023.5.10.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS EMBARGANTE: THIAGO DE SOUZA FERNANDES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO EMBARGADO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A GDBSR/06     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. VÍCIOS INEXISTENTES. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo deve observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Releve-se que, ainda que se busque prequestionar matéria, a mera irresignação da parte com o resultado que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição de aclaratórios. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados, mas dá-se parcial provimento aos recursos para prestar esclarecimentos. 2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.     RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração, a fls. 404/409, em face do v. acórdão (a fls. 378/385). É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO A parte embargante afirma que o acórdão restou obscuro e contraditório no que pertine à jornada de trabalho. Reitera que as folhas de frequência restaram inservíveis. Sustenta que os horários são britânicos. Evoca a Súmula nº 338 do col. TST. Requer, em suma, manifestação para a finalidade de que sejam sanados os equívocos apontados, bem como para o prequestionamento da matéria. Como é cediço, embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição, e seu manejo impõe à parte o ônus de observar os pressupostos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, não se verifica a existência dos vícios apontados na d. decisão embargada. O acórdão embargado enfrentou os aspectos fáticos e jurídicos apresentados nos autos e explicitou, expressa e claramente, os fundamentos pelos quais manteve o horário de trabalho do reclamante fixado na r. sentença. Conforme citado, esclarece-se, por oportuno, que, além da confissão do reclamante, o depoimento da única testemunha não o favorece, na totalidade. Além disso, as demais provas constantes dos autos não devem ser desconsideradas para a valoração da prova no processo do trabalho. É o denominado princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que vigora no processo civil (ex vi do art. 371 do CPC). Conforme ressai, embora alegue a presença de obscuridade/contradição, a parte busca que se imprimam efeitos infringentes à d. decisão Colegiada, evidenciando, em verdade, seu descontentamento e que seja empreendido novo debate sobre o que já foi julgado por este egr. Colegiado a fim de obter decisão sob o enfoque que mais benéfico. Todavia, é sabido que a oposição de embargos de declaração não constitui a medida processual adequada para atender tal objetivo. Mencione-se que se o v. acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio. Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. É o voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.             Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).     Assinatura   BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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