Processo nº 00011036220218170000

Número do Processo: 0001103-62.2021.8.17.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau | Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001103-62.2021.8.17.0000 RECORRENTES: ERONEIDE PAULINO DE MENEZES E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em recurso em sentido estrito. Eis a ementa do acórdão (ID 38373031): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DOS AUTOS A INDICAR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. MOTIVAÇÃO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, CIRCUNTÂNCIAS QUALIFICADORAS QUE NÃO SE APRESENTAM COMO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, a Defesa afirma que não estariam comprovados os indícios suficientes de autoria, o que não se verifica nos autos. 2. A decisão que pronuncia o agente exige a certeza da materialidade e apenas indícios suficientes de autoria. 3. Situação em o réu teria tentado executar a vítima por vingança relacionada à disputa pelo tráfico de drogas. O autor surpreendeu a vítima, com disparos de arma de fogo não conseguindo o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade. Hipótese em que não se pode descartar da apreciação do júri o crime de homicídio duplamente qualificado tentado e as circunstâncias qualificadoras constantes da pronúncia – motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que não se apresentam como manifestamente improcedentes. 4. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. ” Em suas razões recursais (Id 43545918), a Defesa alega ofensa aos arts. 74, 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de pronúncia baseada apenas em provas precárias colhidas durante a fase inquisitorial e não judicializadas, não devendo ser aplicado o “in dubio pro societate”. No mais, alega violação ao art. 93, IX, da CF/88, decorrente de falta de fundamentação legal para a aplicação da pena acima do mínimo legal. Recurso bem processado com a devida intimação e com oferecimento de contrarrazões (ID 4609641). É o breve relatório, passo a decidir. 1. Da alegada violação à norma constitucional ventilada Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao dispositivo constitucional suscitado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 2) ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO APONTADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCABIMENTO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STF. 4) INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIDO. 5) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais, em razão da matéria ser de competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. [...] (AgRg no REsp 1809887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020) (destaquei) 2. Aplicação da súmula 284/STF[1] As razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais os recorrentes visam reformar o decisum[2], devendo observar o disposto no art. 1029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial e resultante de um resumo dos acontecimentos ocorridos nos autos, notadamente baseada num inconformismo quanto à pronúncia. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A DENUNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO. REGULARIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. VALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...} 9. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso improvido.” (REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 3. Aplicação da Súmula 07 do STJ Ademais, esta Corte Estadual, com fulcro no caderno probatório trazido aos autos, pronunciou o recorrente nos termos narrados na denúncia. A desconstituição de tal conclusão, com vistas a se acolher a versão da defesa voltada para inexistência de suporte probatório a amparar a tese então perfilhada, à evidência, demandaria o revolvimento de fatos e provas. Em sendo assim, a verificação acerca da idoneidade dos indícios de autoria implicaria na reinterpretação do quadro probatório, providência que é vedada pelo verbete sumular 7/STJ. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Devidamente impugnada a decisão de inadmissibilidade, deve ser conhecido o recurso, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Não há como acolher a tese de contrariedade ao art. 155 do CPP, pois, conforme se extrai do acórdão, a condenação foi lastreada em provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, apontando o aresto, em especial, os depoimentos das vítimas e dos policiais envolvidos no flagrante, colhidos sob o contraditório. Nesse contexto, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Quanto à alegada violação do art. 59 do CP, verifica-se que não há interesse recursal, pois as basilares de ambos os delitos foram fixadas no mínimo legal. 4. Tendo em vista a fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, consubstanciada na referência à prática de "crimes concretamente graves, executados mediante grave ameaça e violência física, apenados com reclusão, envolvendo a participação de dois adolescentes nos fatos e tendo outros dois inimputáveis como vítimas dos delitos patrimoniais", não há falar em violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.961.627/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. Como dito no acórdão impugnado, a análise das questões trazidas nas razões recursais, notadamente a alegada violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, demanda obrigatoriamente um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. 3. Cumpre ressaltar, ainda, que a valoração da prova no âmbito do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, o que não restou demonstrado na hipótese. 4. (...) 5. Embargos rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 92600 RN 2011/0292128-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2014). “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de pronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da certeza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios suficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e incertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do Tribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo constitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a narrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa" (AgRg no AREsp 1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 19/11/2020). 2. No presente caso, a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudicial (confissão dos réus) e judicial (depoimento policial que colheu a declaração dos recorrentes na delegacia). Assim, não se vislumbra violação aos arts. 155 e 414 do CPP. 3. Nos termos da orientação desta Casa, as qualificadoras do crime de homicídio apenas podem ser excluídas quando totalmente destituídas de fundamento nos autos, o que não se verifica na espécie, tendo em vista que as instâncias de origem destacaram que "a vítima foi atingida por 31 lesões compatíveis com ação de arma branca". 4. Ademais, a alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente, demandaria análise fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 1.630.765/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015. Recife, data da assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] (AgRg no REsp 1049276/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2008)
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