Processo nº 00011036220258172218
Número do Processo:
0001103-62.2025.8.17.2218
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001103-62.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA MARLUCE DE ALENCAR FERREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Associe aos processos nº 0004696-70.2023.8.17.2218, 0004694-03.2023.8.17.2218, 0004698-40.2023.8.17.2218, 0000274-18.2024.8.17.2218 0000277-70.2024.8.17.2218, 0000278-55.2024.8.17.2218, 0000279-40.2024.8.17.2218, 0000283-77.2024.8.17.2218, 0000284-62.2024.8.17.2218, 0000286-32.2024.8.17.2218 0001699-56.2019.8.17.2218, 0000853-39.2019.8.17.2218, 0000849-02.2019.8.17.2218, 0001435-63.2024.8.17.2218, 0001827-03.2024.8.17.2218, 0001828-85.2024.8.17.2218, 0001830-55.2024.8.17.2218, 0001831-40.2024.8.17.2218, 0001832-25.2024.8.17.2218, 0001834-92.2024.8.17.2218, 0001847-91.2024.8.17.2218, 0001990-80.2024.8.17.2218, 0001991-65.2024.8.17.2218, 0001993-35.2024.8.17.2218, 0002009-86.2024.8.17.2218, 0002011-56.2024.8.17.2218, 0002012-41.2024.8.17.2218, 0002033-02.2024.8.17.2218, 0002335-46.2024.8.17.2218, 0002037-54.2024.8.17.2218, 0002038-39.2024.8.17.2218, 0002902-77.2024,8.17.2218, 0002895-85.2024.8.17.2218, 0003104-54.2024.8.17.2218, 0003109-76.2024.8.17.2218, 0003116-68.2024.8.17.2218, 0003202-39.2024.8.17.2218, 0003278-63.2024.8.17.2218, 0003316-75.2024.8.17.2218, 0004167-17.2024.8.17.2218, 0004171-54.2024.8.17.2218, 0004176-76.2024.8.17.2218, 0004178-46.2024.8.17.2218, 0004179-31.2024.8.17.2218, 0004180-16.2024.8.17.2218, 0004181-98.2024.8.17.2218, 0004183-68.2024.8.17.2218, 0004184-53.2024.8.17.2218, 0004186-23.2024.8.17.2218, 0004188-90.2024.8.17.2218, 0004190-60.2024.8.17.2218, 0004193-15.2024.8.17.2218, 0004196-67.2024.8.17.2218, 0004201-89.2024.8.17.2218, 0004206-14.2024.8.17.2218, 0004207-96.2024.8.17.2218, 0004209-66.2024.8.17.2218, 0004212-21.2024.8.17.2218, 0004213-06.2024.8.17.2218, 0004214-88.2024.8.17.2218, 0004216-58.2024.8.17.2218, 0004218-28.2024.8.17.2218, 0004222-65.2024.8.17.2218, 0004224-35.2024.8.17.2218, 4-57.2025.8.17.2218, 6-27.2025.8.17.2218, 7-12.2025.8.17.2218, 9-79.2025.8.17.2218, 10-64.2025.8.17.2218, 12-34.2025.8.17.2218, 16-71.2025.8.17.2218, 34-92.2025.8.17.2218, 0000123-18.2025.8.17.2218, 0000128-40.2025.8.17.2218, 0000647-15.2025.8.17.2218 Trata-se de ação de indenização por danos materiais. De início, verifico que há suspeita da demanda ser predatória, tendo em vista a existência de mais de 50 (cinquenta) ações ajuizadas pelos mesmos advogados contra o Banco do Brasil no sistema Pje, utilizando-se de petições padronizadas, contendo teses genéricas e havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. O ajuizamento massivo de ações com baixa instrução probatória configura indícios de litigância predatória, prática caracterizada pelo uso abusivo do direito de acesso à Justiça, visando sobrecarregar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas. Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), o seu exercício deve observar os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual (art. 5º do CPC), sendo vedado o uso abusivo de demandas repetitivas que prejudiquem a eficiência e a razoável duração do processo, conforme os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para monitoramento de práticas abusivas e prevenção de litigância predatória, determino a remessa dos autos ao Setor de Inteligência do TJPE, para análise e monitoramento da conduta processual da parte autora, a fim de identificar eventuais padrões de litigância predatória e adotar providências cabíveis. Ademais, observo que a inicial carece de emenda, uma vez que a parte autora alega de forma genérica a existência de desfalques/saques indevidos em sua conta do PASEP e juntou parecer atuarial com documentos ilegíveis. Da gratuidade da justiça Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, uma vez que é servidora pública aposentada, além de estar patrocinada por advogado particular. Assim, diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, em análise prefacial, acredito que parte Autora detém condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021)(TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Desta feita, indefiro a gratuidade. Determinações: Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, por meio do e-mail: camaralidesagressoras.cijuspe@tjpe.jus.br, para monitoramento de possíveis demandas predatórias, devendo a Secretaria informar o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro. Intime-se a parte autora para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015, devendo: 1) apresentar os extratos da conta PASEP e planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os eventuais saques realizados, com o valor histórico e a data do saque; 2) juntar os contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; no ponto, não dispondo de tais contracheques, deverá solicitá-los ao órgão empregador; 3) especificar os saques que considere indevidos, em relação aos extratos que lhes foram fornecidos, especificando datas e valores, bem como apresente cálculos comparativos que também especifiquem e computem os saques alegadamente indevidos, para fins de comprovar, ainda que minimamente as alegações deduzidas na exordial; 4) apresentar as devidas fundamentações quanto aos índices de juros, conversão de moeda e atualizações monetárias aplicadas, devendo retificar o valor da causa, se for o caso; 5) informar o período da contribuição ao fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, informando data de início e data final; 6) comprovar a qualidade de servidor público no período referenciado, além de prova da aposentadoria; 7) os microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (ID 200961092, 200961093 e 200961094), devendo juntar ao processo os documentos de forma legível ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 8) os anos em que se verifica o crédito feito a menor; 9) qual o índice aplicado pelo Banco Réu e qual o índice legal que deveria ter o banco aplicado, em cada ano analisado; 10) considerando o índice que entende correto, qual o valor em cada ano que a parte autora deixou de auferir; 11) quais valores foram, em qual tempo, em tese, mediante fraude, subtraídos pelo banco; Não cumpridas as determinações, conclua-se para sentença de indeferimento. Facultada à parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 06 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado. Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão das guias de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Não havendo decisão modificativa do ETJPE, independente de nova conclusão, a secretaria deverá emitir o DARJ com o valor das custas e intimar a parte autora para proceder com pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em caso de pedido de reconsideração, desnecessária conclusão, uma vez que o pedido de reconsideração não é meio idôneo para atacar decisão. Nos termos do art. 19, §8º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 "Interposto recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso". Desta feita, cumpra-se os demais termos da decisão agravada até decisão do agravo de instrumento, devendo a secretaria colocar etiqueta no processo de custas pendentes e agravo interposto. Considerando a adesão da unidade ao 100% digital e a regulamentação para citação/intimação por meios eletrônicos, determino a inclusão do processo ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020, devendo em todos os atos constar a menção ao 100% digital. Cabe à secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 14 de abril de 2025. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito