Bastos, Vilela E Zugman Advogados e outros x Agnaldo De Freire Souza

Número do Processo: 0001103-62.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001103-62.2025.8.26.0100 (processo principal 1014286-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Recuperação judicial e Falência - Harapay Solucoes Em Meios de Pagamentos Ltda - - Bastos, Vilela e Zugman Advogados - Agnaldo de Freire Souza - Vistos. Fls 95/105: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que pretende o executado a redução do valor da multa e dos honorários sucumbenciais fixados, argumentando ausência de proporcionalidade e razoabilidade, além da fixação de honorários de sucumbência em seu favor. Subsidiariamente, solicitou a redução dos valores relativos da multa e dos honorários para, respectivamente, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento). Em resposta, às fls. 109/116, o exequente se posicionou pela incidência de multa e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, CPC, bem como penhora dos bens do executado para o cumprimento da dívida, argumentando a perda por parte deste do prazo para pagamento voluntário. Solicitou, ainda, realização de pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. É o relatório. Decido. No pedido de falência n° 1014286-20.2024.8.26.0100, às fls. 1073/1074, majorou-se o valor da causa para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem impugnação do executado. Posteriormente, às fls. 1090/1091, sentenciou-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, bem como o valor de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor por honorários advocatícios, sentença a qual também não objeto de recurso pelo executado. Não bastasse isso, frágil a alegada ausência de razoabilidade ou proporcionalidade porque os honorários e a multa foram fixados nos patamares mínimos previstos pela lei. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação. No mais, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento, aplico ao débito exequendo multa e honorários de 10%, na forma do §1° do referido artigo. Defiro, também, a penhora de ativos do executado, mediante pesquisa através dos sistemas infajud, sisbajud e renajud até o limite do débito exequendo. Int. - ADV: IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), RENATO VILELA (OAB 338940/SP), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), FABIANI MROSINSKI PEPPI (OAB 338864/SP)
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