Clarindo Siqueira De Alencar Neto x Companhia Energetica Do Ceara e outros
Número do Processo:
0001103-67.2025.5.07.0027
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001103-67.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa43c3 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou planilha de cálculos ID473e54e; Certifico ainda, que embora intimadas, somente a reclamada subsidiária, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA, apresentou manifestação quanto aos cálculos. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, LUANA MARIA QUEIROZ DE ALMEIDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, formulada por meio da petição de IDc10307a . Passamos a analisar os fundamento apresentados pela devedora subsidiária. 1. A executada alegou que ocorreu excesso de execução quanto aos valores do FGTS, relada que a referida verba foi calculada em duplicidade no ultimo mês da vigência contratual. Com razão, a reclamada. Analisando os cálculos elaborados pela parte reclamante foi possível observar que ocorreu um equivoco no lançamento dos meses contratuais sem o recolhimento do FGTS. Para o recolhimento correto devemos usar a verba ultima remuneração no período compreendido entre abril e setembro de 2020 e o valor das verbas rescisórias de caráter trabalhista no mês de outubro de 2020, haja vista, que estas verbas já contempla os dias trabalhados no mês como saldo de salário, não podendo ser somado o valor de ultima remuneração nesse caso. 2. Contesta, ainda a que os valores referentes ao FGTS não devem ser pagos diretamente ao reclamante, que os mesmo devem ser recolhidos, juntamente com a multa dos 40% para conta vinculada do trabalhados Com razão novamente a parte executada, vejamos Em precedente vinculante, o Eg. TST fixou a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Diante da vedação contida no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e do referido precedente vinculante, DEVERÁ a parte Reclamada recolher à conta vinculada da parte trabalhadora (com indenização de 40%) . O descumprimento da obrigação de fazer implica na conversão em perdas e danos, no valor equivalente ao montante que deveria ter sido recolhido (no caso, fixo em R$...), com fundamento no art. 821, parágrafo único, do CPC subsidiário. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É entendimento consolidado, a partir do julgamento das ADC's 58 e 59 que, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possui regramento específico, os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). A Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Considerando o caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal no julgamento das ADC 58 e 59, necessário considerar a alteração legislativa antes mencionada. Assim, na apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024: a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora (conforme decisão do STF e art. 406 do CC em sua redação anterior); b) a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024): a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária (art. 389, parágrafo único, CC) e, como fator de juros de mora, a taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA (§ 1º do art. 406 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros se a taxa legal resultar negativa (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Referida alteração não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-judicial), em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA [...] 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. [...] (TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. [...] 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Sendo assim, só resta julgar PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo autor e determinar a realização das alterações na planilha de cálculos, nos termos acima deferidos. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A fim de evitar maiores dilações processuais, comprometendo a celeridade no andamento processual, já contempladas as correções e atualizações necessárias, HOMOLOGO os cálculos ID5c269f1, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observado a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Determino a imediata citação da parte executada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento da execução, o valor de R$27.589,87, sendo: a) crédito do autor: R$ 14.120,1 b) depósito do FGTS: R$8.690,21 c) contribuição social:R$ 1.323,1 d) honorários advocatícios: R$3.456,36 VALORES ATUALIZADOS ATÉ 31/07/2025. Inexistem valores de depósitos recursais para liberados ou deduzidos. A publicação da presente decisão no DEJT TEM FORÇA DE CITAÇÃO. 1. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, proceda-se à inclusão do débito destes autos no SISBAJUD. 2. Em caso de bloqueio total, notifique(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, apresentar(em) embargos no prazo legal. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se a parte beneficiária, autorizando-se o envio de e-mail aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para declaração de extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no SISBAJUD, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. 6. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT e notifique-se a parte Exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. 7. Saliente-se que a parte Exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação, desde que indique bem específico da(s) parte(s) Executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos. 8. Decorrido o prazo prescricional, notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 11 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001103-67.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1441715 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria, para manifestação acerca dos cálculos, em relação à Impugnação. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001103-67.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1441715 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria, para manifestação acerca dos cálculos, em relação à Impugnação. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 09 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0001103-67.2025.5.07.0027 EXEQUENTE: CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO EXECUTADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b224e2 proferido nos autos. DESPACHO Não há cálculos associados ao PJe, o que inviabiliza a mudança de fase. Providencie a parte Reclamante no prazo de 10 dias. A parte deverá juntar aos autos do memorial do cálculo (arquivo .PDF) emitido pelo sistema, bem como juntar o arquivo .PJC diretamente aos autos eletrônicos. Para que seja gerado referido arquivo, deve ser utilizada a opção Exportar na guia Operações. No caso de apresentação da impugnação espontânea, com a juntada pela parte contrária de cálculos substitutivos, encaminhem-se os autos à Contadoria deste Juízo para emissão de parecer. Decorrido o prazo sem que as partes tenham apresentado os cálculos, remetam-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de maio de 2025. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARINDO SIQUEIRA DE ALENCAR NETO
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001103-67.2025.5.07.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 23/05/2025
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001103-67.2025.5.07.0027 distribuído para 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 23/05/2025
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