Djalma Mesquita Mota e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0001103-80.2017.5.05.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0001103-80.2017.5.05.0002 : DJALMA MESQUITA MOTA : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e72870 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., Reclamado, apresentou, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, acompanhada de planilha, nos autos do processo em epígrafe, na forma das alegações de Id. 0776d2e. Estabelecido o contraditório. Autos encaminhados ao perito contábil, que emitiu parecer de Id. 0f7b8e8, além da planilha de cálculo de Ids. ca08f34. Tudo visto e examinado, os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PCCS/1990 O reclamado argumenta que o reclamante incorreu em erros ao calcular as diferenças salariais decorrentes da aplicação do Plano de Cargos e Carreiras e Salários (PCCS) de 1990, alegando que o cálculo desrespeita a coisa julgada e inclui verbas indevidas. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já excluiu da condenação as promoções por merecimento, e que, mesmo considerando as promoções por antiguidade, o cálculo do reclamante apresenta erros grosseiros na base de cálculo e na aplicação dos percentuais de aumento. Com razão. O acórdão do TST (Id. 9e0e273) deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamado, para excluir da condenação promoções por merecimento deferidas. Portanto, o reclamante estava equivocado ao incluí-las no cálculo. Os cálculos foram retificados para refletir essa exclusão. VAPAS E REFLEXOS O impugnante afirma que o cálculo da Verba de Aposentadoria e Pensão (VAPAS) e seus reflexos desrespeita a coisa julgada. Alega que o acórdão não deferiu reflexos da VAPAS em outras verbas e que o reclamante utilizou um percentual aleatório (137,96%) sem justificativa, diferente do percentual médio (1,378507%) encontrado nos recibos de pagamento do paradigma apresentado pelo próprio reclamante. Com razão. O acórdão regional determinou a apuração da VAPAS com base no percentual de equivalência entre o valor pago e o salário base, utilizando a média de 1,378507% extraída dos contracheques do paradigma. O reclamante utilizou um percentual diverso e indevido, sem justificativa, e também calculou reflexos não deferidos em sentença. Os cálculos foram retificados. DIFERENÇAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO DE FÉRIAS O reclamado alega erro no cálculo das diferenças a título de bonificação de férias, argumentando que o reclamante não observou a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título ou equivalente após a privatização, e também não fez a dedução do terço constitucional. Afirma que a apuração não pode ser efetuada mês a mês, mas sim considerando o recebimento das férias, deduzindo os valores pagos após a privatização e o terço constitucional. Com razão, em parte. Embora o reclamante tenha deduzido os valores pagos sob a rubrica "0038-Bonific. Férias-Integração", o cálculo mensal de 1/12 avos da bonificação não está de acordo com o regulamento do BANEB (fl. 750), que prevê o pagamento no momento da concessão das férias. O acórdão regional (Id. 770ee35) reformou a sentença de piso, quanto à matéria, consignando o seguinte: “Não bastante a dissonância entre a impossibilidade de manutenção do benefício e a posterior alegação de seu devido pagamento, a parte reclamada não demonstra a correspondência entre o valor devido a título de bonificação de férias calculado nos moldes previstos no regulamento e os valores diluidamente pagos conforme contracheques colacionados aos autos, sob a rubrica ‘bonificação de férias-integração’, atraindo a aplicabilidade do art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, sendo certo que nenhum prejuízo recairá sobre o banco réu na hipótese de se verificar o integral e correto adimplemento da parcela em liquidação. Com isso, defiro o pedido de pagamento das diferenças de férias vencidas decorrente da aplicação do adicional de 100% a título de bonificação de férias, conforme parâmetros fixados no item 3.7.8 do regulamento de pessoal do BANEB, deduzidos os valores comprovadamente pagos a igual título ou equivalente bonificação de férias (como o terço constitucional), conforme contracheques colacionados aos autos. Não repercutem as férias (ou a bonificação a elas atrelada) em outras parcelas salariais”. Da análise dos cálculos, pelo perito contábil, verificou-se que “na dedução dos valores pagos a idêntico título apenas foi considerado o valor correspondente ao terço de férias pago em contracheque, pois os valores pagos mensalmente têm natureza distinta do terço constitucional. É o que pode ser constatado no mês de maio/2015, à fl. 456, em que a rubrica “0038-Bonific. Férias-Integração”, na qual integrou a base de cálculo das horas extras, não se tratando do pagamento de férias. Eis a operação matemática: [(R$ 1.980,34 + R$ 1.582,70 + R$ 699,14 + R$ 185,83 + R$ 1.474,09) ÷ 220 × 1,5 × 11,77h (11h46min)] = R$ 475,25”. Os cálculos foram retificados para refletir a bonificação no período de concessão de férias, conforme determinado pelo regulamento. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA O reclamado alega que o reclamante calculou a multa de 1% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), como determinado judicialmente. Com razão. No acórdão de Id. 5233313, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1% sobre o valor da causa, haja vista a oposição de embargos de declaração protelatórios, sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, como calculado pelo reclamante. Cálculos retificados, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O reclamado contesta a correção monetária e os juros de mora calculados pelo reclamante, alegando que o cálculo não observa a decisão judicial que estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial. Além disso, argumenta que os juros de mora devem incidir sobre o crédito líquido, após deduzida a parcela previdenciária de responsabilidade do reclamante. Com razão. O acórdão regional (Id. 770ee35) determinou o seguinte nos “parâmetros de liquidação”: “"Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" para "juros e correção monetária", conforme decisão do STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59.7”. Contas retificadas, no particular. CUSTAS O reclamado afirma que o reclamante calculou as custas incorretamente, alegando que, uma vez recolhidas as custas fixadas na sentença, não há que se falar em novo recolhimento. O reclamado argumenta que o valor das custas deve obedecer aos limites estabelecidos no artigo 789 da CLT. Sem razão. O valor das custas processuais somente se define quando fixado em definitivo o quantum debeatur, ou seja, as custas fixadas inicialmente na fase de conhecimento, durante a discussão o valor do débito, têm mero caráter de estimativa, apuradas sobre o valor provisório da condenação, prestando-se apenas à realização do preparo para os recursos cabíveis (CLT, art. 789, § 2°). Com efeito, uma vez fixado em definitivo o valor da condenação, sobre este será calculado o montante devido a título de custas processuais (Art. 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas aludidas no Art. 789-A da CLT, concernentes aos atos praticados na execução e elencados nos incisos do referido dispositivo legal. Nada a reparar, neste aspecto. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de SALVADOR, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelo Reclamado, tudo na forma da fundamentação supra, a qual deve ser considerada como se aqui estivesse literalmente transcrita. Honorários periciais complementares no importe adicional de R$ 2.000,00, em razão da complexidade dos cálculos, a serem pagos pela Reclamada, uma vez que deu causa ao processo de execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.