Ronaldo Franco Mota x Oliveira - Servicos De Armazenagem E Logistica Ltda
Número do Processo:
0001106-38.2024.5.05.0342
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001106-38.2024.5.05.0342 RECLAMANTE: RONALDO FRANCO MOTA RECLAMADO: OLIVEIRA - SERVICOS DE ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4949d8a proferida nos autos. Vistos, etc. O reclamante através da manifestação de Id.cef05f1 formula pedido para a realização de prova pericial técnica, apresentado após o encerramento da audiência de instrução. Inicialmente, ressalta-se que, embora conste na petição inicial requerimento genérico de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive a pericial, é ônus da parte manifestar, de forma efetiva e tempestiva, o interesse na produção da prova que entende necessária, indicando-a expressamente em momento oportuno, nos termos do art. 765 da CLT e do princípio da concentração dos atos processuais. Verifica-se que o reclamante permaneceu inerte quanto à produção da prova pericial durante toda a audiência inaugural e também na audiência de instrução, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Observa-se que, na audiência realizada em 23 de abril de 2025, este juízo consultou as partes acerca do interesse na produção de outras provas e, reclamante e seu advogado nada informaram, na ocasião, como se infere da ata de Id.d9c5689: "As partes declaram não ter mais prova a produzir. ENCERRADA A INSTRUÇÃO." Insta ressaltar que, o encerramento da instrução probatória marca o momento processual em que as partes não podem mais requerer novas provas, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei (como a prova ex officio ou superveniente, o que não é o caso dos autos). O requerimento de Id.cef05f1 ocorreu após o encerramento da fase instrutória. Eventual menção à prova pericial na petição inicial não é suficiente para preservar a possibilidade de sua realização a qualquer tempo, mormente quando não há qualquer renovação do pedido nos atos instrutórios e tampouco manifestação em audiência nesse sentido. Ademais, permitir a produção de prova pericial neste momento implicaria indevida reabertura da instrução processual, em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de contrariar o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Notifiquem-se as partes, após, venham os autos conclusos para sentença. JUAZEIRO/BA, 21 de maio de 2025. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FRANCO MOTA