Arcindo Da Silva x Fundacao Ceee De Seguridade Social Eletroceee
Número do Processo:
0001109-18.2011.5.04.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001109-18.2011.5.04.0005 RECLAMANTE: ARCINDO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0efd14 proferida nos autos. Vistos, etc. A Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE apresenta impugnação aos cálculos complementares apresentados pelo Reclamante, postulando a compensação de valores pagos com as diferenças devidas, ao argumento de aplicação retroativa dos critérios da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento da ação). Sem razão a Reclamada. O procedimento extrapola os limites do comando exequendo e constitui afronta à coisa julgada, porquanto há expressa ressalva, no acórdão, de que os pagamentos feitos nesta ação não são atingidos pelos novos critérios de cálculos. A sentença dos embargos à execução(Id 65b1f8b), que destacou que "(...) os valores já recebidos pelo reclamante decorrem do montante indicado pelo reclamado como incontroversos, importando em efetivo pagamento, não ensejando rediscussão(...)(Id 65b1f8b)" não foi alterada e não há autorização para que os valores recebidos pelo Reclamante sejam objeto de recálculo. De resto, verifica-se que a diferença líquida entre os valores apontados pelo Reclamante (R$ 551,12) e pela Reclamada (R$ 559,64) é absolutamente irrisória, o que não justifica a controvérsia, pois a discussão em torno de quantia tão exígua foge da razoabilidade e desvirtua a finalidade da execução trabalhista, que deve ser eficiente e efetiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela Reclamada e homologo os cálculos complementares apresentados por ela no Id db53dc1, no valor de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Lance a secretaria conta atualizada. Estando garantida a execução com os depósitos já existentes nos autos (Id 7d6b348 e Id 7d6b348, conforme citado na decisão Id 1c0855a, e saldo do depósito judicial ID1fe1532), intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCINDO DA SILVA
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001109-18.2011.5.04.0005 RECLAMANTE: ARCINDO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0efd14 proferida nos autos. Vistos, etc. A Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE apresenta impugnação aos cálculos complementares apresentados pelo Reclamante, postulando a compensação de valores pagos com as diferenças devidas, ao argumento de aplicação retroativa dos critérios da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento da ação). Sem razão a Reclamada. O procedimento extrapola os limites do comando exequendo e constitui afronta à coisa julgada, porquanto há expressa ressalva, no acórdão, de que os pagamentos feitos nesta ação não são atingidos pelos novos critérios de cálculos. A sentença dos embargos à execução(Id 65b1f8b), que destacou que "(...) os valores já recebidos pelo reclamante decorrem do montante indicado pelo reclamado como incontroversos, importando em efetivo pagamento, não ensejando rediscussão(...)(Id 65b1f8b)" não foi alterada e não há autorização para que os valores recebidos pelo Reclamante sejam objeto de recálculo. De resto, verifica-se que a diferença líquida entre os valores apontados pelo Reclamante (R$ 551,12) e pela Reclamada (R$ 559,64) é absolutamente irrisória, o que não justifica a controvérsia, pois a discussão em torno de quantia tão exígua foge da razoabilidade e desvirtua a finalidade da execução trabalhista, que deve ser eficiente e efetiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela Reclamada e homologo os cálculos complementares apresentados por ela no Id db53dc1, no valor de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Lance a secretaria conta atualizada. Estando garantida a execução com os depósitos já existentes nos autos (Id 7d6b348 e Id 7d6b348, conforme citado na decisão Id 1c0855a, e saldo do depósito judicial ID1fe1532), intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE