Arcindo Da Silva x Fundacao Ceee De Seguridade Social Eletroceee

Número do Processo: 0001109-18.2011.5.04.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001109-18.2011.5.04.0005 RECLAMANTE: ARCINDO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0efd14 proferida nos autos. Vistos, etc. A Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE apresenta impugnação aos cálculos complementares apresentados pelo Reclamante, postulando a compensação de valores pagos com as diferenças devidas, ao argumento de aplicação retroativa dos critérios da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento da ação). Sem razão a Reclamada. O procedimento extrapola os limites do comando exequendo e constitui afronta à coisa julgada, porquanto há expressa ressalva, no acórdão, de que os pagamentos feitos nesta ação não são atingidos pelos novos critérios de cálculos. A sentença dos embargos à execução(Id 65b1f8b), que destacou que "(...) os valores já recebidos pelo reclamante decorrem do montante indicado pelo reclamado como incontroversos, importando em efetivo pagamento, não ensejando rediscussão(...)(Id 65b1f8b)" não foi alterada e não há autorização  para que os valores recebidos pelo Reclamante sejam objeto de recálculo.  De resto, verifica-se que a diferença líquida entre os valores apontados pelo Reclamante (R$ 551,12) e pela Reclamada (R$ 559,64) é absolutamente irrisória, o que não justifica a controvérsia, pois a discussão em torno de quantia tão exígua foge da razoabilidade e desvirtua a finalidade da execução trabalhista, que deve ser eficiente e efetiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela Reclamada e homologo os cálculos complementares apresentados por ela no Id db53dc1, no valor de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Lance a secretaria conta atualizada. Estando garantida a execução com os depósitos já existentes nos autos (Id 7d6b348 e Id 7d6b348, conforme citado na decisão Id 1c0855a, e saldo do depósito judicial ID1fe1532), intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARCINDO DA SILVA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001109-18.2011.5.04.0005 RECLAMANTE: ARCINDO DA SILVA RECLAMADO: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0efd14 proferida nos autos. Vistos, etc. A Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE apresenta impugnação aos cálculos complementares apresentados pelo Reclamante, postulando a compensação de valores pagos com as diferenças devidas, ao argumento de aplicação retroativa dos critérios da ADC 58 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e Selic a partir do ajuizamento da ação). Sem razão a Reclamada. O procedimento extrapola os limites do comando exequendo e constitui afronta à coisa julgada, porquanto há expressa ressalva, no acórdão, de que os pagamentos feitos nesta ação não são atingidos pelos novos critérios de cálculos. A sentença dos embargos à execução(Id 65b1f8b), que destacou que "(...) os valores já recebidos pelo reclamante decorrem do montante indicado pelo reclamado como incontroversos, importando em efetivo pagamento, não ensejando rediscussão(...)(Id 65b1f8b)" não foi alterada e não há autorização  para que os valores recebidos pelo Reclamante sejam objeto de recálculo.  De resto, verifica-se que a diferença líquida entre os valores apontados pelo Reclamante (R$ 551,12) e pela Reclamada (R$ 559,64) é absolutamente irrisória, o que não justifica a controvérsia, pois a discussão em torno de quantia tão exígua foge da razoabilidade e desvirtua a finalidade da execução trabalhista, que deve ser eficiente e efetiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de compensação formulado pela Reclamada e homologo os cálculos complementares apresentados por ela no Id db53dc1, no valor de R$ 559,64 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). Lance a secretaria conta atualizada. Estando garantida a execução com os depósitos já existentes nos autos (Id 7d6b348 e Id 7d6b348, conforme citado na decisão Id 1c0855a, e saldo do depósito judicial ID1fe1532), intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 884 da CLT. PORTO ALEGRE/RS, 11 de julho de 2025. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou