Wellington Pinheiro Dos Santos x Ambev S.A.

Número do Processo: 0001109-85.2016.5.06.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0001109-85.2016.5.06.0102 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID d6c9663 proferido nos autos       PROC. Nº TRT - 0001109-85.2016.5.06.0102 (AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Agravante : AMBEV S.A. Agravado : WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS Advogados : MARIA TEREZA DE ANDRADE PATRIOTA, ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, CLAUDIO GONÇALVES GUERRA, ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, POLLYANNA DE MARIA MEDEIROS DINIZ Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada AMBEV S.A., que buscava rediscutir critérios de cálculo da liquidação, após decisão que não conheceu dos embargos à execução por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados, impede posterior discussão sobre os critérios adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos apresentados nos autos de cumprimento provisório de sentença, mantendo-se inerte. 4. Conforme art. 879, §2º, da CLT, o silêncio da parte enseja preclusão, constituindo óbice intransponível ao exame posterior da matéria. 5. A argumentação da executada sobre erro nos cálculos não se refere a erro material flagrante, o que afasta a possibilidade de correção a qualquer tempo. 6. Além da preclusão temporal, identificou-se a preclusão lógica, decorrente de pedido de dilação de prazo para pagamento após a rejeição da impugnação à conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação enseja preclusão, impedindo posterior rediscussão. 2. Pedido de dilação de prazo para pagamento, após rejeição de impugnação, configura preclusão lógica para oposição de embargos à execução."     RELATÓRIO   Vistos etc. Agravo de petição interposto por AMBEV S.A., em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, figurando como agravado WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS Em razões (ID. a7f6085 e 3198e1f), insurge-se contra a preclusão da impugnação dos cálculos, critérios utilizados para apuração de horas extras, termo inicial da incidência de juros sobre danos morais, bem como pleiteando a utilização de depósitos recursais disponíveis para quitação parcial da execução. Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, erro na aplicação dos critérios legais de atualização e existência de valores suficientes à amortização do débito.  Foi apresentada Contraminuta sob id.2345c37, em que o exequente suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.  É o relatório.       PRELIMINARMENTE- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL   À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, eis que o recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhes pareceram merecer insurgência.     MÉRITO         Da preclusão de impugnação aos cálculos- horas extras e depósitos recursais A executada, AMBEV S.A., sustenta que não houve preclusão quanto à impugnação dos cálculos, argumentando que a ausência de manifestação anterior não autoriza a execução de valores indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e violação à coisa julgada. Afirma que equívocos nos cálculos podem ser retificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, especialmente quando elaborados em desconformidade com o comando da sentença .  Sobre o tema, assim se manifestou o juízo de origem:  Com bem pontuado pelo Setor Contábil deste Juízo, no ID C94641f, a embargante foi notificada oportunamente para impugnar os cálculos de Liquidação na ação de cumprimento de sentença 0000841-55.2021.5.06.0102, Mantendo-se inerte. Fez-se inerte ainda quando notificada para apresentar Impugnações aos Cálculos retificados por força das decisões de Ids 49A704A e 5E18B4D do TST, que não trataram das matérias ora abordadas. Os critérios agora contestados pela ré estavam presentes na Planilha de liquidação desde o princípio, no entanto, a embargante preferiu não Impugná-los no momento processual oportuno. Vale então reforçar que, conforme Disposição contida no artigo 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada Com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As indicadas incorreções na planilha de liquidação não se tratam De erro material, de flagrante evidência, o que até autorizaria a correção a qualquer Tempo. Com efeito, a embargante olvidou-se de discutir as matérias ora abordadas por ocasião da impugnação aos cálculos. Deste modo, é incabível a análise da matéria no Atual momento processual, face o instituto da preclusão. E, tendo em vista que não há alegação de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, dos NÃO CONHEÇO Embargos à execução opostos pela executada.   Observa-se que, após o julgamento de recurso ordinário por esta 3ª Turma, a ré interpôs recurso de revista, cujo único tópico versava sobre enquadramento sindical, a teor da peça de id.  4e91de1, cujo seguimento foi negado, desafiando a interposição de agravo de instrumento ao TST. Enquanto pendente o julgamento do AIRR, o autor manejou, em autos apartados, o cumprimento provisório da execução, tombado sob n. CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102. Analisando esses autos, nota-se que a executada, apesar de devidamente intimada (v. intimação de id. d03d833, nos autos CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102), não se manifestou sobre os cálculos apresentados (id. 226e282, CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102), a teor do art. 879, §2º, da CLT. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados, deixa de fazê-lo tempestivamente. Incide, na espécie, o comando normativo do art. 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O silêncio da parte que deixou de impugnar os cálculos de liquidação no octídio legal estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, ensejou, como efeito processual automático, a preclusão, fato jurídico-processual que constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal em exame, agora integralmente indeferida. A pretensão, portanto, resta alcançada pelos efeitos da preclusão. Destaco que, ao tratar do instituto da preclusão, Manoel Antônio Teixeira Filho, no seu livro "Sistema dos Recursos Trabalhistas" (Ed. LTr, 9ª edição), expressa o entendimento de que: "A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto. No caso específico do recurso, a preclusão que mais incide é a temporal, a despeito de não ser impossível a ocorrência das demais modalidades."   Não é outra a posição seguida nesta Terceira Turma, como se verifica do seguinte julgado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Registre-se, inicialmente, que a execução trabalhista, independentemente da natureza jurídica da parte executada, se privada ou pública, rege-se pelo disposto nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observado, contudo, os privilégios da Fazenda Pública. Preconiza o art. 879, § 2º, Consolidado que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação, o que resultou na homologação da liquidação do julgado, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Não se está atribuindo à sentença de liquidação a aptidão de constituir res judicata, até porque se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Entretanto, se a parte, devidamente notificada, não diligencia no sentido de indicar, de forma tempestiva, eventuais excessos nas contas formuladas pela contadoria do juízo, não poderá mais fazê-lo, uma vez que a lei não contém enunciações inúteis, nem pode ser negligenciada ao bel prazer daqueles a quem se destina. De se destacar, ainda, que as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pela executada, não se tratam de erro material, de flagrante evidência, a autorizar a correção a qualquer tempo. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000070-41.2022.5.06.0232, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/03/2023)" Merece salientar, ainda, que, não obstante estivesse pendente julgamento de AIRR, as matérias que a executada ora intenta ver apreciadas não se confundem com aquelas submetidas à apreciação do TST. A argumentação da executada sobre erro nos cálculos não se refere a erro material flagrante, o que afasta a possibilidade de correção a qualquer tempo Há, ainda, um segundo óbice para o conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada. É que, após trânsito em julgado dos recursos pelo TST, e apresentados cálculos de adequação e atualização (id. cbeb37e), houve impugnação à conta, a teor da peça de id. 846b46e, sendo rejeitada na sentença de id. 78df3bf. Devidamente intimada dessa sentença que rejeitou a impugnação à conta liquidatória, a AMBEV requereu dilação de prazo para pagamento, conforme peça de id. e5d18ad, postura processual essa incompatível para o manejo de embargos à execução, a se operar a preclusão lógica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. POSTERIOR MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimado para pagar, o executado pediu dilação do prazo para comprovar a obrigação, sinalizando expressamente que não pretendia deixar de cumprir a ordem judicial e que honra pontualmente todas as suas dívidas. Disse a instituição financeira que o pagamento retardaria alguns dias apenas por questões burocráticas, assegurando que o débito seria adimplido. Posteriormente, todavia, o ITAÚ UNIBANCO realizou a garantia do Juízo, opondo embargos à execução no qual discutia a exigibilidade do título. Operou-se, nesse contexto, de maneira muito nítida, a preclusão lógica, caracterizada pela prática de um ato que viola a boa-fé, na medida em que contradiz, de maneira inconciliável, comportamento anterior daquela mesma parte. Houve prejuízo ao conhecimento dos embargos à execução (ainda que isso não tenha sido, por equívoco, constatado na origem), restando, do mesmo modo, prejudicado o exame da matéria de fundo trazida no presente recurso. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001299-56.2013.5.06.0004; Data de assinatura: 10-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS) AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. A postura da executada ao requerer a dilação de prazo para pagamento da dívida afigura-se contraditório e incompatível com o manejo posterior de embargos à execução, operando-se a preclusão lógica. Não bastasse isso, registra-se que o prazo de 48 horas para pagamento da execução encontra previsão no artigo 880 da CLT e se consubstancia como peremptório, que não pode ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial. Pontue-se que os embargos à execução versam exclusivamente sobre os juros e correção monetária, não se inserindo a matéria como de ordem pública, tampouco a hipótese se enquadra como erro material de que tratam os artigos 833 e 897-A, § 1º, da CLT, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000733-86.2017.5.06.0192; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Havendo pedido de dilação de prazo no qual o devedor manifesta-se expressamente no sentido de que realizará o pagamento do valor em execução, opera-se a preclusão lógica para manejo dos embargos à execução em que se questiona o quantum debeatur. Ação incidental extinta sem resolução do mérito. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001698-27.2014.5.06.0012; Data de assinatura: 14-07-2021; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Segunda Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS)   Nesse aspecto, pelos dois fundamentos acima expostos, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução. Nego provimento. Prejudicados os tópicos recursais alusivos à apuração das horas extras e liberação de depósitos recursais ao credor.  Noutro giro, entendo que a matéria alusiva à atualização monetária não se encontra prejudicada, ante o não conhecimento dos embargos à execução. É que, além dos embargos opostos pela devedora, também houve impugnação à conta pelo exequente, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem. Em razão dessa omissão, o exequente apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos com efeito modificativo, conforme sentença de id. 52bf79d, momento em que surge o interesse jurídico a devedora a pretender a modificação desses critérios. Nesse contexto, seja por se referir a matéria de ordem pública, seja porque houve posterior efeito modificativo após o acolhimento dos embargos de declaração, não há que se falar em preclusão quanto à atualização da indenização por danos morais, a seguir analisado.   Indenização por danos morais. Critérios de atualização A exequente defende que a atualização da indenização por danos morais deve ocorrer apenas a partir da data do arbitramento, aplicando-se apenas a taxa Selic. Observa-se que o exequente manejou embargos de declaração (id. 6ef36f5), os quais foram conhecidos e acolhidos para fixar os critérios gerais de atualização, nos termos da sentença de id. 52bf79d, a qual não fez distinção quanto à indenização por danos morais. No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. "In verbis": Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   Diante do entendimento consagrado nas Súmulas 439 do TST e 362 do STJ, sem perder de vistas os critérios indicados pelo STF nas ADC 58/59, considerando a necessidade de adequação à Lei 14.905/2024, à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024,  deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Recurso parcialmente provido.   Mg               Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024, deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo.                       ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para determinar que à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024, deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo.                                                                                    MILTON GOUVEIA                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMBEV S.A.
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0001109-85.2016.5.06.0102 AGRAVANTE: AMBEV S.A. AGRAVADO: WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão  ID d6c9663 proferido nos autos       PROC. Nº TRT - 0001109-85.2016.5.06.0102 (AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Milton Gouveia Agravante : AMBEV S.A. Agravado : WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS Advogados : MARIA TEREZA DE ANDRADE PATRIOTA, ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, CLAUDIO GONÇALVES GUERRA, ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, POLLYANNA DE MARIA MEDEIROS DINIZ Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada AMBEV S.A., que buscava rediscutir critérios de cálculo da liquidação, após decisão que não conheceu dos embargos à execução por preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados, impede posterior discussão sobre os critérios adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada foi regularmente intimada para impugnar os cálculos apresentados nos autos de cumprimento provisório de sentença, mantendo-se inerte. 4. Conforme art. 879, §2º, da CLT, o silêncio da parte enseja preclusão, constituindo óbice intransponível ao exame posterior da matéria. 5. A argumentação da executada sobre erro nos cálculos não se refere a erro material flagrante, o que afasta a possibilidade de correção a qualquer tempo. 6. Além da preclusão temporal, identificou-se a preclusão lógica, decorrente de pedido de dilação de prazo para pagamento após a rejeição da impugnação à conta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação tempestiva aos cálculos de liquidação enseja preclusão, impedindo posterior rediscussão. 2. Pedido de dilação de prazo para pagamento, após rejeição de impugnação, configura preclusão lógica para oposição de embargos à execução."     RELATÓRIO   Vistos etc. Agravo de petição interposto por AMBEV S.A., em face de sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, figurando como agravado WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS Em razões (ID. a7f6085 e 3198e1f), insurge-se contra a preclusão da impugnação dos cálculos, critérios utilizados para apuração de horas extras, termo inicial da incidência de juros sobre danos morais, bem como pleiteando a utilização de depósitos recursais disponíveis para quitação parcial da execução. Sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, erro na aplicação dos critérios legais de atualização e existência de valores suficientes à amortização do débito.  Foi apresentada Contraminuta sob id.2345c37, em que o exequente suscita o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Em conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho.  É o relatório.       PRELIMINARMENTE- ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL   À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, eis que o recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhes pareceram merecer insurgência.     MÉRITO         Da preclusão de impugnação aos cálculos- horas extras e depósitos recursais A executada, AMBEV S.A., sustenta que não houve preclusão quanto à impugnação dos cálculos, argumentando que a ausência de manifestação anterior não autoriza a execução de valores indevidos, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente e violação à coisa julgada. Afirma que equívocos nos cálculos podem ser retificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, especialmente quando elaborados em desconformidade com o comando da sentença .  Sobre o tema, assim se manifestou o juízo de origem:  Com bem pontuado pelo Setor Contábil deste Juízo, no ID C94641f, a embargante foi notificada oportunamente para impugnar os cálculos de Liquidação na ação de cumprimento de sentença 0000841-55.2021.5.06.0102, Mantendo-se inerte. Fez-se inerte ainda quando notificada para apresentar Impugnações aos Cálculos retificados por força das decisões de Ids 49A704A e 5E18B4D do TST, que não trataram das matérias ora abordadas. Os critérios agora contestados pela ré estavam presentes na Planilha de liquidação desde o princípio, no entanto, a embargante preferiu não Impugná-los no momento processual oportuno. Vale então reforçar que, conforme Disposição contida no artigo 879, § 2º, da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada Com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As indicadas incorreções na planilha de liquidação não se tratam De erro material, de flagrante evidência, o que até autorizaria a correção a qualquer Tempo. Com efeito, a embargante olvidou-se de discutir as matérias ora abordadas por ocasião da impugnação aos cálculos. Deste modo, é incabível a análise da matéria no Atual momento processual, face o instituto da preclusão. E, tendo em vista que não há alegação de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, dos NÃO CONHEÇO Embargos à execução opostos pela executada.   Observa-se que, após o julgamento de recurso ordinário por esta 3ª Turma, a ré interpôs recurso de revista, cujo único tópico versava sobre enquadramento sindical, a teor da peça de id.  4e91de1, cujo seguimento foi negado, desafiando a interposição de agravo de instrumento ao TST. Enquanto pendente o julgamento do AIRR, o autor manejou, em autos apartados, o cumprimento provisório da execução, tombado sob n. CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102. Analisando esses autos, nota-se que a executada, apesar de devidamente intimada (v. intimação de id. d03d833, nos autos CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102), não se manifestou sobre os cálculos apresentados (id. 226e282, CumPrSe 0000841-55.2021.5.06.0102), a teor do art. 879, §2º, da CLT. Opera-se a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados, deixa de fazê-lo tempestivamente. Incide, na espécie, o comando normativo do art. 879, §2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O silêncio da parte que deixou de impugnar os cálculos de liquidação no octídio legal estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, ensejou, como efeito processual automático, a preclusão, fato jurídico-processual que constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal em exame, agora integralmente indeferida. A pretensão, portanto, resta alcançada pelos efeitos da preclusão. Destaco que, ao tratar do instituto da preclusão, Manoel Antônio Teixeira Filho, no seu livro "Sistema dos Recursos Trabalhistas" (Ed. LTr, 9ª edição), expressa o entendimento de que: "A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto. No caso específico do recurso, a preclusão que mais incide é a temporal, a despeito de não ser impossível a ocorrência das demais modalidades."   Não é outra a posição seguida nesta Terceira Turma, como se verifica do seguinte julgado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Registre-se, inicialmente, que a execução trabalhista, independentemente da natureza jurídica da parte executada, se privada ou pública, rege-se pelo disposto nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observado, contudo, os privilégios da Fazenda Pública. Preconiza o art. 879, § 2º, Consolidado que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação, o que resultou na homologação da liquidação do julgado, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Não se está atribuindo à sentença de liquidação a aptidão de constituir res judicata, até porque se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Entretanto, se a parte, devidamente notificada, não diligencia no sentido de indicar, de forma tempestiva, eventuais excessos nas contas formuladas pela contadoria do juízo, não poderá mais fazê-lo, uma vez que a lei não contém enunciações inúteis, nem pode ser negligenciada ao bel prazer daqueles a quem se destina. De se destacar, ainda, que as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pela executada, não se tratam de erro material, de flagrante evidência, a autorizar a correção a qualquer tempo. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000070-41.2022.5.06.0232, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/03/2023)" Merece salientar, ainda, que, não obstante estivesse pendente julgamento de AIRR, as matérias que a executada ora intenta ver apreciadas não se confundem com aquelas submetidas à apreciação do TST. A argumentação da executada sobre erro nos cálculos não se refere a erro material flagrante, o que afasta a possibilidade de correção a qualquer tempo Há, ainda, um segundo óbice para o conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada. É que, após trânsito em julgado dos recursos pelo TST, e apresentados cálculos de adequação e atualização (id. cbeb37e), houve impugnação à conta, a teor da peça de id. 846b46e, sendo rejeitada na sentença de id. 78df3bf. Devidamente intimada dessa sentença que rejeitou a impugnação à conta liquidatória, a AMBEV requereu dilação de prazo para pagamento, conforme peça de id. e5d18ad, postura processual essa incompatível para o manejo de embargos à execução, a se operar a preclusão lógica. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. POSTERIOR MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimado para pagar, o executado pediu dilação do prazo para comprovar a obrigação, sinalizando expressamente que não pretendia deixar de cumprir a ordem judicial e que honra pontualmente todas as suas dívidas. Disse a instituição financeira que o pagamento retardaria alguns dias apenas por questões burocráticas, assegurando que o débito seria adimplido. Posteriormente, todavia, o ITAÚ UNIBANCO realizou a garantia do Juízo, opondo embargos à execução no qual discutia a exigibilidade do título. Operou-se, nesse contexto, de maneira muito nítida, a preclusão lógica, caracterizada pela prática de um ato que viola a boa-fé, na medida em que contradiz, de maneira inconciliável, comportamento anterior daquela mesma parte. Houve prejuízo ao conhecimento dos embargos à execução (ainda que isso não tenha sido, por equívoco, constatado na origem), restando, do mesmo modo, prejudicado o exame da matéria de fundo trazida no presente recurso. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001299-56.2013.5.06.0004; Data de assinatura: 10-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS) AGRAVO DE PETIÇÃO EMPRESARIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. A postura da executada ao requerer a dilação de prazo para pagamento da dívida afigura-se contraditório e incompatível com o manejo posterior de embargos à execução, operando-se a preclusão lógica. Não bastasse isso, registra-se que o prazo de 48 horas para pagamento da execução encontra previsão no artigo 880 da CLT e se consubstancia como peremptório, que não pode ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial. Pontue-se que os embargos à execução versam exclusivamente sobre os juros e correção monetária, não se inserindo a matéria como de ordem pública, tampouco a hipótese se enquadra como erro material de que tratam os artigos 833 e 897-A, § 1º, da CLT, sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício. Agravo de petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000733-86.2017.5.06.0192; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. MANEJO POSTERIOR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Havendo pedido de dilação de prazo no qual o devedor manifesta-se expressamente no sentido de que realizará o pagamento do valor em execução, opera-se a preclusão lógica para manejo dos embargos à execução em que se questiona o quantum debeatur. Ação incidental extinta sem resolução do mérito. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001698-27.2014.5.06.0012; Data de assinatura: 14-07-2021; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Segunda Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS)   Nesse aspecto, pelos dois fundamentos acima expostos, correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução. Nego provimento. Prejudicados os tópicos recursais alusivos à apuração das horas extras e liberação de depósitos recursais ao credor.  Noutro giro, entendo que a matéria alusiva à atualização monetária não se encontra prejudicada, ante o não conhecimento dos embargos à execução. É que, além dos embargos opostos pela devedora, também houve impugnação à conta pelo exequente, a qual não foi apreciada pelo juízo de origem. Em razão dessa omissão, o exequente apresentou embargos de declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos com efeito modificativo, conforme sentença de id. 52bf79d, momento em que surge o interesse jurídico a devedora a pretender a modificação desses critérios. Nesse contexto, seja por se referir a matéria de ordem pública, seja porque houve posterior efeito modificativo após o acolhimento dos embargos de declaração, não há que se falar em preclusão quanto à atualização da indenização por danos morais, a seguir analisado.   Indenização por danos morais. Critérios de atualização A exequente defende que a atualização da indenização por danos morais deve ocorrer apenas a partir da data do arbitramento, aplicando-se apenas a taxa Selic. Observa-se que o exequente manejou embargos de declaração (id. 6ef36f5), os quais foram conhecidos e acolhidos para fixar os critérios gerais de atualização, nos termos da sentença de id. 52bf79d, a qual não fez distinção quanto à indenização por danos morais. No que tange à atualização monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista, cumpre tecer as seguintes considerações: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5867 e 6021 e as ADCs 58 e 59, determinou que, até que sobreviesse solução legislativa, deveriam ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Recentemente, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novo regramento para a atualização dos créditos decorrentes de obrigações não cumpridas. "In verbis": Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   Diante do entendimento consagrado nas Súmulas 439 do TST e 362 do STJ, sem perder de vistas os critérios indicados pelo STF nas ADC 58/59, considerando a necessidade de adequação à Lei 14.905/2024, à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024,  deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Recurso parcialmente provido.   Mg               Conclusão do recurso   Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. No mérito, dou provimento parcial ao recurso para determinar que à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024, deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo.                       ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao recurso para determinar que à indenização por danos morais deve ser aplicada a taxa Selic - que engloba juros de mora e correção monetária - a partir da data do arbitramento do valor (06/06/2017) até 29/08/2024, utilizando-se a Selic Receita. A partir de 30/08/2024, deverão incidir o IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, estes contados desde o ajuizamento da ação e correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil), observando-se a possibilidade de não incidência, conforme previsto no §3º do mesmo artigo.                                                                                    MILTON GOUVEIA                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 1º de julho de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Ailton Vieira dos Santos e dos Exmos. Srs. Desembargadores Milton Gouveia (Relator) e Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma       MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO  Relator   RECIFE/PE, 03 de julho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Olinda | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001109-85.2016.5.06.0102 : WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS : AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae58ce3 proferida nos autos. DECISÃO                1. Recebo o Agravo de Petição de Id 3198e1f, eis que tempestivo e regular a representação (procuração no Id 3c6e1d9). Juízo garantido (Id 49a95d8). NOTIFIQUE-SE o agravado para ofertar contraminuta em 8 (oito) dias. 2.   Após o prazo supra, remetam-se os autos ao TRT. OLINDA/PE, 24 de abril de 2025. AIRAM CLEMENTE TORRES DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLINGTON PINHEIRO DOS SANTOS
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