Maria Aparecida Yoshimatu x Associação De Benefícios E Previdência - Abenprev

Número do Processo: 0001110-38.2024.8.26.0634

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Paulo Roberto Monteiro Neto (OAB 517823/SP) Processo 0001110-38.2024.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Yoshimatu - Reqdo: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela ré à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Consoante Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", mas não está desobrigada da comprovação da efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, 99, § 2º, do CPC). Assim, deve, e dentro de 5 dias, o(a) solicitante juntar aos autos: a) cópias das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) cópias dos três últimos balancetes mensais. A trazida de documentação insuficiente inviabilizará a concessão da benesse. Intimem-se.