Edeson Denardi e outros x Espólio De José Naim Macruz

Número do Processo: 0001112-83.2022.8.26.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Boituva - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Boituva - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001112-83.2022.8.26.0082 (processo principal 0011831-76.2012.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Edeson Denardi - - Leandra Tirabassi Denardi - ESPÓLIO de José Naim Macruz - José Renato Nogueira - - José Carlos Simão Júnior - - Moacyr Siminoni Filho - Fica a parte executada intimada a juntar novo formulário MLE, preenchido de acordo com o COMUNICADO CG Nº 12/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o supra certificado. Link para o formulário atual: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638542302668712903 - ADV: MOACYR SIMIONI FILHO (OAB 53386/SP), BRUNO JOSE FIERI (OAB 349226/SP), JONAS PASCOLI (OAB 72137/SP), JONAS PASCOLI (OAB 72137/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA (OAB 161834/SP), JOSÉ CARLOS SIMÃO JÚNIOR (OAB 156919/SP), MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Boituva - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001112-83.2022.8.26.0082 (processo principal 0011831-76.2012.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Edeson Denardi - - Leandra Tirabassi Denardi - ESPÓLIO de José Naim Macruz - José Renato Nogueira - - José Carlos Simão Júnior - - Moacyr Siminoni Filho - Vistos. Fls. 995: anote-se. Haja vista a resolução acerca dos honorários contratuais, determino à Serventia de imediato que certifique o cumprimento da decisão de fl. 958, sobre a transferência do numerário aos autos do processo referenciado no oficio de fls. 955 (R$ 13.436,57). Caso ainda não cumprida, cumpra-se de imediato. Por conseguinte, pagos os honorários contratuais, defiro o levantamento do montante de R$ 57.476,10 (R$ 70.912,67 - R$ 13.436,57) ao espólio, conforme formulário de fls. 983. Cumpra-se também de imediato porque não há controvérsia a respeito. A controvérsia persiste na divisão dos honorários de sucumbência (R$ 41.713,34 - fl. 35) . Na esteira das decisões de fls. 280 e 958, os únicos advogados a disputarem tal verba são a advogada Maria Cecília Haddad e o advogado José Renato Nogueira, devendo o advogado Bruno José Fieri se somar ao quinhão da primeira, porque invariavelmente atuaram em conjunto. Em relação à fração desses quinhões, considerando-se a análise já feita na ação de arbitramento dos honorários contratuais e o que fora juntado nos autos, acerca da efetiva atuação do advogado José Renato, conclui-se que deve seguir os mesmos parâmetros. Com efeito, o advogado José Renato atuou desde o ajuizamento da ação, conciliação, e fora novamente substabelecido por ocasião da regularização da representação processual após o óbito do autor e enfim deixou os autos no início da fase instrutória. Considerado e reconhecido que deixou de atuar por quebra de confiança e por não atender a certas decisões judiciais a contento do constituinte, o arbitramento dos seus honorários bem se coaduna com a consideração dos valores de entrada da ação, na forma do art. 22, §2º do EOAB, quais sejam, 1/3 da sucumbência. Isso porque caso somente tivesse atuado na fase postulatória, já faria jus a esse valor, mas avançando por pouco pela fase instrutória, mas compensada a quebra de confiança, o valor de fato se afigura razoável e suficiente à justa retribuição. Assim, do exposto, do valor depositado a título de satisfação dos honorários de sucumbência, 1/3 são devidos ao advogado José Renato Nogueira, ou seja, R$ 13.904,44, e o restante, R$ 27.808,89, aos advogados Maria Cecília Haddad e Bruno José Fieri. Deixa-se de reconhecer litigância de má-fé, porque se entende ausência de dolo nas manifestações do advogado credor, considerando-se parte de sua argumentação. As alegações de que diligências extrajudiciais não foram realizadas por ele não interferem na conclusão, porque a atuação se afere do trabalho feitos nos autos, não sendo incomum que terceiros ou a própria parte busque per si os elementos necessários para que o advogado, então, no seu mister, postule em Juízo. Transitada em julgado e apresentados os formulários respectivos, expeçam-se os MLEs relativos a esta última verba. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, recolhidas custas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BRUNO JOSE FIERI (OAB 349226/SP), JONAS PASCOLI (OAB 72137/SP), JONAS PASCOLI (OAB 72137/SP), MOACYR SIMIONI FILHO (OAB 53386/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), JOSÉ RENATO NOGUEIRA (OAB 161834/SP), JOSÉ CARLOS SIMÃO JÚNIOR (OAB 156919/SP), MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP)
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