C. O. G. e outros x A. G.

Número do Processo: 0001112-97.2025.8.26.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Fls. 166/173: Anote-se e aguarde-se por 10 dias a constituição de novo advogado pelos exequentes. No silêncio, intimem-se-os por carta a darem andamento ao feito. Int. - ADV: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Proceda o cartório a juntada da certidão de publicação da decisão de fls. 141/143 e tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Fls. 152: Certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento e tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Fls. 152: Certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento e tornem conclusos. Int. - ADV: PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP)
  6. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Vistos. Recebo os embargos de fls. 146/147 porquanto tempestivos. Acolho os embargos para deferir o pedido de expedição de mandado de levantamento em favor dos exequentes, conforme formulário juntado às fls. 134. Int. - ADV: GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP)
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0001112-97.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006738-51.2023.8.26.0011) (processo principal 1006738-51.2023.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.O.G. - - M.O.G. - A.G. - Vistos. Fls. 131/133: Trata-se de execução de alimentos proposta por C.O.G e M.O.G pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil. O executado foi citado por hora certa e se habilitou nos autos às fls. 86/87. Às fls. 115/117 o executado juntou comprovante de depósito no valor de R$ 97.200,00. Intimados a se manifestarem, os exequentes informaram a existência de débito remanescente no valor de R$ 29.711,24. Requereram a decretação da prisão civil do executado e a apreensão de seu passaporte, e suspensão dos cartões de crédito e CNH do executado até o adimplemento completo da pensão (fls. 131/132). O MP se manifestou conforme fls. 139/140. Indefiro o pedido de suspensão do passaporte, CNH e blqoeuio dos cartões de crédito do executado. Tais medidas devem ser deferidas somente em último caso, após o esgotamento das medidas convencionais para satisfação do débito e diante da evidência do devedor estar ocultando ou desviando patrimônio e ativos financeiros, objetivando se desobrigar do débito. Ainda não tendo havido, no caso, esgotamento prévio das medidas executivas típicas para satisfação do crédito e ausente indício de ocultação de bens, não há como acolher o pedido da exequente para adoção das medidas executivas atípicas pleiteadas, porquanto desproporcionais e tendentes apenas a punir o devedor. Assim orienta-se, aliás, atual jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita (g.n.): "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(STJ. RECURSO ESPECIAL : REsp 1788950/MT. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJe: 26/04/2019). Ante a existência de débito remanescente, concedo ao réu o prazo de 03 dias para pagamento integral do débito de R$ 29.711,24, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528, §1º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KEZIA KARINA GOMES DE MIRANDA (OAB 533206/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), GISELLE LOURENÇO CANTAGALLO (OAB 237089/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP), PRISCILLA LIMENA (OAB 154282/SP)
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